ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Os efeitos e a eficácia dasentença proferida em ação coletiva propostapor sindicatos em substituição processual não se limitam, em princípio, ao território da competência do órgão judicante, não estandocircunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que for decidido.<br>2. Não havendo apreciação domérito deação em virtude de decisão do STJ que reformou entendimento sobre o advento da prescrição e determinou a devolução dos autos à origem para continuidade do julgamento, é impróprio proferir nova decisão para limitara eficácia da sentença coletiva que ainda será proferida pelo juiz originário, pois isso significaria condicionar a futura sentença. Inteligência do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoque, emação coletivaproposta pelo sindicato ora agravante, manteve a sentença pelas razões seguintes: (a) os interesses e direitos dos associadosabrangem apenas os substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicilio no âmbito da competência territorial do órgão prolator; (b) tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal deve ser declarada, estando prescritas as parcelas eventualmente não pagas antes dos 5 anos anteriores àpublicação da Resolução n. 35 de 3 de setembro de 1999 do Senado Federal.<br>Alegou o sindicato, norecurso especial,afronta aos arts. 535 do CPC, 8º da Medida Provisória n. 1.962-26/2000, 191 e 202, VI, parágrafo único, do Código Civil/2002, 30 da Lei n. 8.073/1990 e 240 da Lei n. 8.112/1990.<br>O recurso especial teve seu provimento negado pelo Ministro relator, conforme a decisão de fls. 413-416.<br>Contudo, diante dos argumentos desenvolvidosno agravo de fls. 447-477, o relator à épocareconsiderou em parte sua decisãopara dar provimento ao recurso na questão relativa à prescrição, adotando a seguinte fundamentação:<br>Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica sobre o tema, entendendo que a edição da Medida Provisória n. 1.962-26/2000 implicou na renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, diante do reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos ao tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista, conforme previsão expressa do artigo 8º da referida MP.<br>Assim, concluiu que, comoa Medida Provisória n. 1.962-26 era de26/5/2000, o prazo final para o ajuizamento da presente demanda seria26/5/2005. Portanto, protocolizada apetição inicial em 20/5/2005, não havia falar em incidência da prescrição.<br>Determinou, então, o retorno dos autos à instância de origempara a continuidade do julgamento, após afastar a prescrição.<br>O sindicadoopôs embargos de declaração, alegando contradição na decisão, pois, nos termos do julgamento dos EREsp n. 1.134.957/SP, seriainadequado restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator.<br>Os embargos foram rejeitados (fls. 566-569) ao fundamento de inexistência de vícios que permitissemseu acolhimento.<br>Novamente, o sindicato interpôs agravo interno, sustentando que o posicionamento mais recente do STJ é no sentindo de que o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não se aplica aos sindicatos, porquanto aprópria Constituição prevê a substituição plena dessas entidades, não cabendo a norma infraconstitucionais impor tais limitações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Os efeitos e a eficácia dasentença proferida em ação coletiva propostapor sindicatos em substituição processual não se limitam, em princípio, ao território da competência do órgão judicante, não estandocircunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que for decidido.<br>2. Não havendo apreciação domérito deação em virtude de decisão do STJ que reformou entendimento sobre o advento da prescrição e determinou a devolução dos autos à origem para continuidade do julgamento, é impróprio proferir nova decisão para limitara eficácia da sentença coletiva que ainda será proferida pelo juiz originário, pois isso significaria condicionar a futura sentença. Inteligência do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Afirma o agravante, em relação à eficácia da sentença, que ela não está circunscrita aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>Em sustentação de sua tese, indicou os seguintes julgados:<br>AgInt no REsp n. 1.784.080, relator Ministro Herman Bejamin, DJe de 31/5/2019;<br>AgInt no REsp n. 1.632.329, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 29/3/2019;<br>AgInt no REsp n. 1.750.148, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/2/2019; e<br>REsp n. 1.746.416, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018.<br>Tem razãoem parte o agravante.<br>Não obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043/PR, no sentido de que, nas ações propostas por associação, os beneficiários do título executivo são os residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça têm sido no sentido de que, se a ação coletiva for proposta por entidade sindicalem substituição processual, aquela restrição não se aplica, de forma que a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida nessas ações não estácircunscritaalimites geográficos, mas aos limites do que foi decidido.<br>Confiram-se julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. FORO COMPETENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.<br>III - Tratando-se de ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por sindicato, na qualidade de substituto processual, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes.<br>IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (REsp n. 1.750.148-SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/2/2019.)<br>DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:<br>1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).<br>1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.<br>2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/12/2011.)<br>Assim, tratando-se de ação coletiva ajuizada por sindicatosob o rito ordinário, devem ser levadas em contaa extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, pois, com base neles é que o julgador fixará os limites objetivos e subjetivos dadecisão.<br>Porém, no presente feito, não há julgamento sobre o mérito da ação, pois, conforme a decisão de fls. 490-497, dorecurso especial seconheceu em partee, nessa parte, foi provido, determinando-seo retorno dos autos à instância de origempara que fossedadacontinuidade ao julgamento, uma vez reconhecida a inexistência de prescrição na hipótese sub judice.<br>Assim, não há o que prover em favor do agravante, visto que se estaria determinando os limites dedecisão que ainda não existe. Isso seria impor uma condição à decisão que ainda será proferida, providência vedada na legislação processual civil, conforme o parágrafo único do art. 492 do CPC, in verbis:<br>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.