ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação fundamentada, efetiva, individualizada eespecífica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3.Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O ESTADO DA BAHIA interpõe agravo regimental contra decisão doPresidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustentaque as premissas utilizadas para inadmitir o recurso especial foram refutadas conforme trecho constante de fl. 214.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Turma paraconhecimento e provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão agravada(fl. 251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação fundamentada, efetiva, individualizada eespecífica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3.Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Consta da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, proferida no Tribunal de origem, a incidência da Súmulan.83 do STJpor ser aplicável também a recurso interposto com base na alíneaa do permissivo constitucional e, no caso concreto, ao tema do direito de advogado a honoráriospagos pelo Estadoquandoatua como assistente judiciário de pessoas necessitadas e quando inexistente Defensoria Pública no local da prestação dos serviços ou é insuficiente.<br>Diante de tal panorama, constatando-se que não foram impugnados especificamente referidos fundamentos e considerando-se o que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, concluiu-sepelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Consequentemente, aplicou-se ao caso o comando da Súmula n. 182 do STJ, com o que discorda o agravante.<br>Entretanto, diante das razões do agravo em recurso especial, observa-se que não houve impugnação específica da incidência da já mencionada Súmula n. 83 do STJ.<br>Arefutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; e AgRg no AREsp n. 1.373.929/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019), o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalte-se que a alegaçãoapresentadano agravo em recurso especialde que houve nulidade de designação de advogado pelo Juízo, em desobediênciaa texto de lei federal, não constitui impugnação específica e efetiva da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, principalmente se considerada a jurisprudência colacionada a respeito da matéria de mérito concernenteao reconhecimento do direito do advogado de receber honorários custeados pelo Estado quando atuacomo assistente judiciário de pessoa necessitada.<br>Ressalte-se que, paraimpugnar a incidência da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que é outro o entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; e AgRg no AREsp n. 1.553.028/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ademais, oSTJ entende que, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, é de responsabilidade do Estado os honorários fixados para defensor dativo, quando inexisteDefensoria Pública no local da prestação de serviços.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.PEDIDO DE ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FORMULADO NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum.<br>2. A fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e o pedido de arbitramento de deve ser formulado na origem.<br>3. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.656.322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou as seguintes teses: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art.105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República".<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.836.028/PR, relatorMinistro JoelIlanPaciornik, QuintaTurma, DJe de 18/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE.<br>1. O art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".<br>2. Nesses casos, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto.Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.751.304/SC, relatorMinistro LuisFelipeSalomão, QuartaTurma, DJe de 30/9/2019.)<br>Dessa forma, não tendo a parte agravanteapresentado argumentos suficientes para a modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.