DECISÃO<br>Trata-se recurso emhabeas corpusinterposto por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA PINHEIROcontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA.PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA.<br>1. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal.<br>2. Pela análise da situação fática posta nos autos, verifica-se ser incabível o pretendido sobrestamento da ação penal, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado aos ora pacientes, bem como a alegada ausência de justa causa.<br>3. Ao contrário do alegado nessa impetração, da simples leitura da exordial, afigura-se a clara observância dos requisitos do art. 41, ante a exposição dos fatos criminosos relacionado aos indiciados, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e a apresentação do rol de testemunhas.<br>4. A via estreita do writ não é a mais adequada para se comprovar as teses contidas na impetração eis que, indubitavelmente, dependem da produção e análise de provas, razão pela qual deve ser transferida para a instrução criminal a comprovação da alegada atipicidade da conduta, oportunidade na qual, sob o pálio do contraditório, os ora pacientes terão a garantia do direito de ampla defesa.<br>5. In casu, não vinga êxito o pleito de trancamento da ação penal em desfavor dos pacientes, pois, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só é cabível esse procedimento em sede de habeas corpus em situações excepcionalíssimas, em que é incontestável a atipicidade dos fatos narrados, a ausência de autoria ou a extinção da punibilidade No caso em tela, há indícios de autoria e tipicidade da conduta imputada à ora paciente.<br>6. Ressalte-se que, não havendo prova plena do alegado há necessidade de dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por depender de exame aprofundado da questão. Razão pela qual, a via eleita, não comporta análise sobre tal suposição.<br>7. Ordem de habeas corpus denegada." (e-STJ, fl. 152).<br>Nesta instância, a Defensoria Públicada União sustenta, em síntese, nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido deintimação detestemunhas arroladas pela defesa. Afirma, nesse sentido,que o fundamento utilizado para indeferir a prova, intempestividade, não se sustenta, pois o rol foi apresentado na resposta à acusação oferecida, conformepreconiza o artigo 396-A do Código de Processo Penal.<br>Requero provimento do presente recurso para que seja "determinada a nulidade absoluta do v. acórdão recorrido, reconhecendo-se, para tanto, patente ofensa ao art. 396-A, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 170).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a controvérsia, asseverou o Juízo processante,em conclusão que foi referendada pelo Tribunal Regional, nos seguintes termos:<br>"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA PINHEIRO como incurso nas penas dos art. 342 do Código Penal. A acusação arrolou testemunhas.<br>Denúncia recebida em 06/12/2017 (fls. 36-37).Citação em 16/01/2018 (fl. 40).<br>Resposta à acusação em 15/06/2018 (fls. 46-48), apresentada pela DPU, tendo em vista o transcurso in albis pelo réu para apresentar a referida peça processual por advogado constituído. A defesa apresentou rol de testemunhas (intempestivo).<br>Decido.<br>Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.<br>Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).<br>No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade. Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade. No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.<br>As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas na instrução processual.<br>Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.<br>Saliento que, embora a defesa preliminar seja uma peça obrigatória para a regular tramitação do processo criminal, sua apresentação fora do prazo de 10 dias (advogado particular) ou 20 dias (DPU), contados após a citação, gera a preclusão da faculdade de arrolar testemunhas. Nessa situação, embora seja recebida a defesa do acusado. não se procede à oitiva das testemunhas indicadas, vez que opera o instituto da PRECLUSÃO processual, consoante entendimento/precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz,julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).<br>Destaco, ainda, que tais prazos são contados da data da realização da citação (Súmula STF 710), sendo contínuos e peremptórios, não se aplicando as disposições do CPC (art. 219 e art. 220), ante a existência de norma específica a regu!ar a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).<br>Tal preclusão incide também na hipótese de o réu, citado, não apresentar defesa no prazo legal, e o processo ser encaminhado para a Defensoria Pública para apresentação da peça obrigatória. Isso porque o judiciário não pode ser complacente com condutas irresponsáveis do réu que, cientificado do direito/dever de se defender, escolhe ignorar o chamamento judicial, bem como opta por não procurar assistência judiciária gratuita na DPU dentro do prazo para se defender, o que ocasiona o decurso do prazo sem resposta e nomeação da DPU pelo juízo. Não se pode confundir a garantia processual do réu de exercer seu direito de defesa dentro do prazo legal (10 dias por advogado particular ou 20 dias por DPU), com alegação de ampla defesa. Isso porque a defesa, embora deva ser ampla, não é irrestrita e guarda limites no devido processo legal.<br>Da mesma forma, o direito de defesa é do réu, e não do advogado constituído ou da Defensoria Pública, de modo que na hipótese de haver displicência do réu em procurar a defesa técnica na proximidade do encerramento do prazo, ou mesmo com esse encerrado, não cabe ao judiciário proceder à devolução de prazo para todos os efeitos.<br>Dessa forma, recebe-se a defesa intempestiva, vez que é peça obrigatória para o regular processo penal, no entanto fica preclusa a faculdade de arrolar testemunhas na defesa, sendo um ónus que o réu assume diante de sua morosidade. Tal medida contribui para a celeridade do processo e atende ao devido processo legal.<br>Por fim, fica facultada à defesa do réu a apresentação da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente em audiência, independente de intimação, sendo-lhe vedado apresentar pessoa(s) diversa(s) daquela(s) arrolada(s) intempestivamente.<br>Ante o exposto:<br>1. Promovo juizo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP.<br>2. Designo audiência de instrução e julgamento para realização da oitiva da testemunha de acusação e do interrogatório do réu.<br>2.1. Indefiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que considero a mesma INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJRogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). Fica facultada à defesa do réu a apresentação da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente em audiência, independentemente de intimação." (e-STJ, fls. 96-98, grifou-se)<br>Como se sabe,a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>São inúmero os precedentes no sentido da inexistência de ilegalidade do indeferimento do pedido extemporâneo de arrolamento de testemunha, apresentado após a apresentação da defesa prévia. Exemplifico:AgRg no RHC 105.683/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019; eHC n. 202.928/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2014.<br>Ocorre que, no caso em apreço, não se verifica a extemporaneidade do pedido. Devidamente citado, o acusado não constituiu advogado para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. Seguindo o previsto no art. 396, §2º do CPP, o magistrado remeteu os autos à Defensoria Pública, que apresentou a peçatempestivamente, incluindo o rol de testemunhas.<br>Se a nomeação do defensor para apresentação da obrigatória defesa prévia é justamente para efetivar a ampla defesa do acusado, não se pode cindir o conteúdo da peça apresentada para desconsiderar o rol de testemunha, sem que isso deixe de feriro devido processo legal. Afinal, a oportunidade para arrolar testemunhas está expressamente definida pelo Código de Processo Penal, para a acusação na denúncia e, para a defesa, na resposta à acusação.<br>Assim, apresentadoo rol de testemunhas tempestivamente na peça de resposta à acusação, ainda que por defensor nomeado após desídia do acusado em constituir patrono particular, é patente a ilegalidade da decisão judicial que indefere o pedido com fulcro na suposta intempestividade.<br>No mesmo sentido, acerca da apresentação de resposta à acusação intempestiva e da necessidade de consideração do rol de testemunhas,confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CISÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA PARA DESCONSIDERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP. Contudo, se na própria resposta à acusação o advogado cuidou de indicar as pessoas que deveriam ser ouvidas durante a instrução criminal, é incorreto reconhecer a preclusão dessa faculdade processual.<br>2. A resposta à acusação é obrigatória e se defensor particular a apresentou de forma extemporânea, mas o Juiz aceitou a peça, não há como desconsiderar apenas o rol de testemunhas.<br>3. Está correta a declaração de nulidade pelo Tribunal de Justiça, pois o acusado teve cerceada a garantia constitucional de plenitude da defesa. Ele suportou condenação sem a oportunidade de produzir prova oral em decorrência da atuação intempestiva de seu patrono, ausente a paridade de armas necessária ao processo penal.<br>4. Recurso especial do Ministério Público não provido."<br>(REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019)<br>Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para determinar que o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá admita o rol de testemunhas indicado pela defesa na resposta à acusação apresentada no Ação Penal n. 0008482-85.2017.4.01.3100.<br>Comunique-se ao Tribunal Regional e ao Juízo de 1º grau.<br>Publique-se. Intimem-se.