DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 268/269):<br>POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. A falta de especificação das verbas que devem ser consideradas no cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo, com efeitos pecuniários somente a partir do ajuizamento, não constitui impedimento ao dimensionamento da vantagem, a partir do pedido, para o período anterior, ficando, pois, afastada a objeção considerada pela sentença. Sem impedimento de litispendência ou coisa julgada em relação a dois dos autores, cujas ações anteriores não abrangem o período postulado nesta demanda, de 29-08-2003 a 28-08-2008.<br>Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte.<br>Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria e pensão. Cabimento.<br>Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993.<br>Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Ação proposta por pensionista e por policiais militares da ativa, nenhum inativo. Responsabilidade de SPPREV restrita à pensionista, porquanto, para o período postulado, de 29-08-2003 até 28-08-2008, ainda permanecia com o Estado os encargos das aposentadorias de todos os servidores públicos estaduais. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso provido para, afastando a extinção do processo, por falta de interesse de agir, julgar procedente a demanda.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º-A e 2º-B da Lei n.º 9.494/97; 5º da Lei n.º 11.960/09; e 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/32. Sustentam, em resumo: (I) "no caso dos autos, a parte autora não juntou A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR ESPECÍFICA PARA ESTA IMPETRAÇÃO, bem como o rol na qual consta como filiada à época da impetração, o que tem por consequência a sua ilegitimidade ativa, além da inépcia da inicial por inobservância de requisito para esta demanda nos termos do art. 2ª -A, parágrafo único da Lei Federal nº 9.494/97" (fl. 299); (II) a necessidade de suspensão do processo, pois "é evidente que a questão pertinente à delimitação do universo de beneficiários do título executivo coletivo afeta a legitimidade para promover a execução do título tanto coletiva quanto individualmente. Ademais, o pedido de execução provisória da Recorrida encontra óbice em dispositivo legal expresso, na medida em que de seu acolhimento decorreria grave lesão ao erário público, decorrente do início de atos de execução sem o requisito legal do trânsito em julgado (1. Quanto ao objeto principal da demanda coletiva, e 2. Quanto aos efeitos subjetivos da lide coletiva,) em afronta à Segurança Jurídica." (fl. 302); (III) que "há que se reconhecer, em face do princípio da actio nata, a incidência da prescrição na espécie destes autos. O reconhecimento do instituto extintivo do direito de ação é imperioso, pois o objeto desta demanda, inexoravelmente exaurido, não o pode mais ser reconhecido.  ..  Subsidiariamente, no acaso de se afastar a prescrição, requer-se que seja reconhecido o prazo prescricional pela metade do tempo, nos termos do Art. 9º do Decreto 20.910/32." (fls. 305/306); e (IV) "na remota hipótese de ser mantida a condenação, requer-se a aplicação integral da Lei Federal n. 11.960/09." (fl. 311).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Inicialmente, ressalto que foi negado seguimento ao recurso quanto aos juros e correção monetária (Lei nº 11.960/09), em razão de o acórdão estar em consonância com o entendimento sufragado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), não tendo havido recurso quanto a este particular (fls. 481/483).<br>Quanto ao mais, a instância a quo afastou a tese de ilegitimidade ativa ad causam sob o fundamento de que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232-1/SC, sob o rito de repercussão geral, teria expressamente excepcionado a desnecessidade de autorização dos associados nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo.<br>Senão vejamos (fl. 274):<br>Quanto à legitimidade ativa, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, deixou expresso que não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo:<br> .. <br>Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos:<br> .. <br>Sucede que tal fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>Ademais, o Tribunal de origem, afastou pretensão do ente estatal de suspensão do feito, sob a seguinte fundamentação (fl. 272):<br>Não é caso de suspensão do processo para aguardar o resultado final da ação coletiva, porque a conclusão da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver nova incursão no pedido e na causa de pedir.<br>Ademais, como a pretensão de pagamento de valores pretéritos não pode ser veiculada no mandado de segurança coletivo, mas por meio de ação específica, não se justifica aguardar por tempo indefinido o resultado final da ação coletiva, também porque nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.<br>Não obstante, no mandado de segurança coletivo foi efetivamente reconhecido o direito à incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados e, pendente o julgamento de recursos extremos, não há notícia de excepcional atribuição de efeito suspensivo, de modo que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil atual, não havendo qualquer causa de inépcia.<br>Nesse contexto, a par da falta de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), é de se constatar que o acolhimento da pretensão, na forma aduzida, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mais, melhor sorte não socorre os agravantes no que tange à tese de prescrição do próprio fundo de direito, haja vista ser firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de ajuizamento de ação individual.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ajuizamento da Ação Coletiva, no ano de 2002, apenas interrompeu a prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Assim, a citação do Estado na mencionada Ação Coletiva não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas, a qual, contudo, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.559.883/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016.<br>2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.<br>III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.