ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>LUCAS RAMOS ARAÚJO interpõe agravo regimentalcontra a decisão de fls. 124-126, por meio da qual reconsidereidecisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando ao caso as Súmulas n. 7 do STJ e282 e 356 do STF.<br>Alegaoagravanteque não incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a questão relativa à falta grave foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo falar em falta de prequestionamento.<br>Também sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, vistoque nãobusca, de forma alguma, nova análise de provas, bem como porque o recurso versa apenas sobre matéria de direito e revaloração jurídica.<br>Apresenta argumentação em relação às duas questões.<br>Requer seja exercido juízo de retratação ou sejao presente agravo submetido à Turma para provimento do recurso especial mediante a reforma do acórdão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Quanto à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, registre-se que o decisum monocrático constou que, "no que diz respeito ao decurso de tempo razoável da falta grave de modo a se verificar a reabilitação do apenado, verifica-se que referida questão, na forma como ora alegada, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que não houve o indispensável prequestionamento" (fl. 125).<br>Considerando asrazões expostas eo teor da ementado acórdão transcrito, repita-se, não é possível reconhecer queo Tribunal de origem analisou a questão da falta grave na forma como pleiteada pela parte. Por isso deve ser mantida a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Aliás, em vezde transcrever a ementa do julgado, o agravante deveria ter transcrito, especificamente, o trecho do acórdão que examinara a matéria, a fim de demonstrar o cumprimento do requisito do prequestionamento. Esse, entretanto, não foi o procedimento adotado.<br>Não obstante, deve-se ressaltar que, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não preenchimento do requisito subjetivo como pressuposto do pleito de livramento condicional. Constatou a existência de falta grave cometida em 22/11/2017, o que levou à regressão de regime em 31/8/2018, assim como de tramitação de processo administrativo em que se apura a prática de falta grave no interior da unidade prisional.<br>Diante do que alega a parte, convém destacar o entendimento do STJ de que, para a concessão do livramento condicional, ao se avaliar o requisito subjetivo, inexiste limite temporal que impeça sejam consideradas as infrações cometidas em todo o período da execução da pena, a fim de se averiguar o comportamento carcerário. Não há, pois,ilegalidade nosfundamentos desenvolvidos pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.<br>2. Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares de natureza grave ( abandono do regime semiaberto, desrespeito e burla à vigilância, bem como posse de lâmina de aço), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse.<br>3. Registre-se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte.<br>4. Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte de Justiça que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).j<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 593.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES MÉDIAS E GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020.)<br>No que diz respeito à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, também não se verifica incorreção no entendimento adotado.<br>Com efeito, consta do voto do Tribunal de origem que "existem notícias de que tramita o Processo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 049/2018/NCCPPP/PAD, em desfavor do apenado, proclamado para o fim de apurar a prática de falta grave no interior da unidade prisional" (fl. 20).<br>Por sua vez, a defesa aduz que"o Recorrente já foi considerado absolvido quanto ao requerido procedimento como se verifica no evento de nº 275- processo nº 0000729-32.2015.827, em 29/03/2019. Inexistindo portanto, contra si, a apuração de nova falta no cumprimento de sua pena" (fl. 43).<br>Para aferir se os procedimentos acima referem-se ao mesmo evento e se o apenado foi absolvido, contrariamente à conclusão do Tribunal, é necessária,repita-se, aincursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em face da aplicaçãoda Súmula 7 do STJ, ora ratificada.<br>Assim, fica mantida a decisão agravada, cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.