ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSÃO DORECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS VIA EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaraçãoopostos a acórdão proferido em agravo regimentalcom o objetivo de impugnar fundamentos da decisão que, no tribunal de origem, inadmitiu recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>VITOR ALBADO MARQUES DO VALLE opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 549-551, por meio do qual a Quinta Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceradeagravo em recurso especial.<br>Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, na parte atinente ao enunciado da Súmulan. 83 do STJ, "exatamente no tocante à orientação do Tribunal, pois não há demonstração de que o Tribunal a quo possui orientação específica ao caso concreto, que ratifique a decisão recorrida, fato amplamente demonstrado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto" (fls. 559-560).<br>Aduz, além disso, a ocorrência de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ uma vez que "ficou deveras esclarecido que o Recurso Especial manejado não boquejava provas, fato que, inclusive, também ensejou a sua interposição" (fl. 560).<br>Requer a concessão de efeitos modificativos aos embargosa fimde se dar provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSÃO DORECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS VIA EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaraçãoopostos a acórdão proferido em agravo regimentalcom o objetivo de impugnar fundamentos da decisão que, no tribunal de origem, inadmitiu recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão embargado adotou como basepara negar provimento ao agravo regimental a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto as razões do agravo em recurso especial não atacaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitirao apelo nobre, a saber,os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A decisão embargada em nenhum momento analisou a pertinência da aplicação dos referidos enunciados sumulares ao caso, mas apenas considerou que não houve impugnação adequada dos fundamentos adotados naquela decisão. Por isso, os ataques do embargante à aplicação da Súmula n. 83 do STJ não se justificam neste momento processual. Deveriam ter sido endereçados, na época própria, à decisão do Tribunal de origem.<br>Já no que se refere à Súmula n. 7 do STJ, não é verdadeira a afirmativa do embargante de que "ficou deveras esclarecido que o Recurso Especial não boquejava provas".Ao contrário, não há uma linha sequer a respeito da questão no recurso especial ou no agravo que seseguiu.<br>Sabe-se que os embargos de declaração, segundo o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a desfazerambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado.<br>Os embargos em julgamento não conseguem demonstram em que medida tais vícios se mostram presentes no acórdão embargado.<br>O embargante, na verdade, pretende rediscutir a decisão embargada, bem como a que lhe deu origem, utilizando extemporaneamenteargumentos que só seriam cabíveis contra a decisão que, na instância a quo, inadmitirao recurso especial, o que é inadmissível.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.