ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.O prazo para interposição deagravo em recurso especial é de 15 dias (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC).<br>2. Os prazos processuais penais, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são contados em dias corridos (art. 798 do CPP).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>FLAVIO BERGMANN interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJque não conheceu de agravo em recurso especial emface de sua intempestividade.<br>Alega o agravante o seguinte(fl. 2.119):<br>Considerando que o art. 1.072 da Lei n.º 13.105/2015 revogou expressamente o art. 26 da Lei n.º 8.038/1990, parece que a interposição do recurso especial passou a vigorar mediante o prazo estabelecido pela nova redação do art. 1030 da Lei n.º 13.105/2015, que se conta por meio da redação dada pelo art. 219 da lei n.º 13.105/2015, em dias úteis.<br>Não parece ser possível a combinação de leis, quando o novo dispositivo que trata da matéria revoga expressamente o dispositivo anterior, criando nova sistemática recursal.<br>O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma hipótese, vedou a combinação de leis no tempo, mormente em face ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que se determineo regular processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.O prazo para interposição deagravo em recurso especial é de 15 dias (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC).<br>2. Os prazos processuais penais, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são contados em dias corridos (art. 798 do CPP).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>O prazo parainterposição deagravo em recurso especialé de 15 dias, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que o julgado monocrático encontra amparo na jurisprudência do STJ de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, os prazos processuais penais continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em sendo publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico, essa, para todos os efeitos legais previstos - no caso, a contagem do prazo recursal -, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, inclusive a intimação eletrônica prevista na Lei n.11.419/2006.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art.1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.798 do Código de Processo Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " ..  em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).<br>4. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 27/02/2020, e o recurso especial foi interposto em 23/03/2020, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.770.623/RJ, relatora Ministra LauritaVaz, SextaTurma, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE ATESTOU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO DJE. PRECEDENTES DAS TURMAS CRIMINAIS DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em sendo publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico, essa, para todos os efeitos legais previstos - no caso, a contagem do prazo recursal -, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, inclusive a intimação eletrônica prevista na Lei n. 11.419/2006 (AgRg no AREsp 1666154/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 17/9/2020).<br>2. Como cediço neste Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes (AgRg no AREsp 1659691/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020).<br>3. Na hipótese, a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada no DJEERJ em 5/9/2016, contudo a defesa interpôs o recurso de agravo em recurso especial, apenas, em 27/9/2016, fora, portanto, do prazo legalmente estabelecido de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 611.694/RJ, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma,DJe de 26/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 19/5/2020).<br>2. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 27/6/2019, com validade de publicação no dia 28/6/2019, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 1º/7/2019 e término em 15/7/2019. No entanto, o recurso somente foi interposto em 19/7/2019, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>3. É inexistente recurso em que não se apresenta a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.654.645/MG, relatorMinistro JoelIlanPaciornik, QuintaTurma, DJe de 1º/9/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento aoagravo regimental.<br>É o voto.