ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.<br>1. No que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 8.987/95, é entendimento uníssono neste Superior Tribunal de Justiça queA prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratade suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).<br>2. Não bastasse isso, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. Precedentes.<br>3. A discussão acerca da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença para a realização de novo procedimento licitatório restou devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem.<br>4.Agravo interno da Auto Lotação Ingá Ltda.a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto às fls. 1.728/1.739porAuto Lotação Ingá Ltda.contra decisão singular (fls. 1.688/1.695), que conheceu parcialmente do recurso especial do DETRO/RJ e, nessa extensão, deu-lhe provimentopara autorizar, independentemente do trânsito em julgado da ação, a realização do procedimento licitatório para concessão do serviço público de transporte coletivo intermunicipal.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que "o DETRO/RJ não indicou no seu recurso especial quais os artigos da Lei Federal nº 8.987/1995 teriam sido violados pelo r. Acórdão a quo, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto ao tema" (fl. 1.731).<br>Aduz, também,que o acórdão recorrido não tratou da alegação de violação aos arts. 2º e 3º da Lei 8.666/1993 e à Lei 8.987/1995, no que se refere ao prazo de início do novo procedimento licitatório, carecendo do devido prequestionamento.<br>Alega que "a manutenção das permissões da ora agravante por mais 15 (quinze) anos firmada por meio do contrato de adesão com o DETRO/RJ observou a legislação de regência das licitações e não feriu o interesse público" (fl. 1.733).<br>Aponta, ainda, que "não condicionou o termo final do contrato de adesão ao prévio pagamento de eventual indenização à ora agravante", de modo que"tal questão não pode ser utilizada como justificativa para alteração do prazo do iníciodo procedimento licitatório das linhas de ônibus" (fls. 1.735/1.736).<br>Por fim, argumenta que o "DETRO/RJ não requereu no seu recurso especial o afastamento do direito a eventual indenização deferido pelo Tribunal de origem" (fl. 1.736), além do que "a previsão indenizatória prevista no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987/1995 aplica-se também às hipóteses de permissão" (fl. 1.738).<br>Requer, desse modo, a reconsideração dodecisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnaçõesdos agravados às fls. 1.772/1.778 e 1.791/1.801.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.<br>1. No que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 8.987/95, é entendimento uníssono neste Superior Tribunal de Justiça queA prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratade suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).<br>2. Não bastasse isso, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. Precedentes.<br>3. A discussão acerca da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença para a realização de novo procedimento licitatório restou devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem.<br>4.Agravo interno da Auto Lotação Ingá Ltda.a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que peseaos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito,conforme constou dodecisumora atacado,no que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 8.987/95,é entendimento uníssono neste Superior Tribunal de Justiça que "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratade suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014). Nesse mesmo sentido:REsp 1.418.651/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016;AgRg no REsp 1.376.569/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.<br>Não bastasse isso, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. A propósito:REsp 1.374.348/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2017; eAgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/9/2015.<br>Por derradeiro, adiscussão acerca da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença para a realização de novo procedimento licitatório restou devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem.<br>Note-se o quanto restou decidido pelo Tribunal de origem (fl. 850):<br>Ante o exposto, tem-se, então, na hipótese que se trata, por tudo isso, de direito superveniente, manifestado nas disposições contidas no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007, aplicável à resolução do caso, motivo por que resta aduzido ao dispositivo sentencialque na licitação referida devem ser atendidas as exigências do artigo 42, §3º e incisos da Lei 8.987/95, com as alterações da lei 11.445/2007, ficando este com a seguinte redação: julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrado com a ré, concedendo-se o prazo máximo de 1 ano,a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado, com aplicação prévia à hipótese dos dispositivos contidos no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação da lei 11.445/2007.<br>Dessarte, era de rigor a reforma doacórdãoa quo, porquanto condicionava a realização de novo procedimento licitatório ao trânsito em julgado da sentença proferida no presente feito.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento aoagravo interno da Auto Lotação IngáLtda.<br>É o voto.