ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.<br>1. Amatéria pertinente aos dispositivos legais apontados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão no acórdão.Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto por Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANSdesafiando decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, bem como devido à incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>A parte agravante, de início, afirma que "se resigna quanto ao não conhecimento pela alínea "c"" (fl. 86).<br>Por sua vez, quanto ao fundamento remanescente do julgado, aduz ter havido o devido prequestionamento da matéria recursal, sob o argumento de que a decisão monocrática que foi mantida pelo Tribunal a quo deve ser considerada como parte integrante do acórdão recorrido.<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum, para que seja provido o recurso especial.<br>Certidão de ausência de impugnação àfl. 88.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.<br>1. Amatéria pertinente aos dispositivos legais apontados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão no acórdão.Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no decisum singular,amatéria pertinente aos dispositivos legais apontados como violadosnão foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão no acórdão de fls. 52/57.<br>Cabe registrar que, ao contrário do quanto aduzido pelo agravante, mesmo a decisão singular que foi mantida pelo órgão colegiado não logrou analisar o pleito da partesob o enfoque dos dispositivos legais que ora são apontados como violados.<br>Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. DISPENSA IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. TESE NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 105 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A instância ordinária não emitiu juízo acerca da alegação de que não se aplica no caso em tese o artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97 a servidores temporários regidos pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, mas apenas a servidores ocupantes de cargo público, servidores em sentido estrito, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, inafastável a incidência da Súmula 282/STF. .. <br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários recursais fixada pela decisão de fls. 398/399.<br>(AgInt no REsp 1.721.981/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART.253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. <br>V. O acórdão recorrido não examinou o disposto no art. 135, III, do CTN, invocado nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 907.329/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.