ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMHABEAS CORPUS. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração do Ministério Público de Santa Catarina opostos ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem a Tiago Daniel Fonseca e Silva, aos seguintes fundamentos (fls. 334/335):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACOTE ANTICRIME. LEI N. 13.964/2019. § 5º DO ART. 171 DO CP. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO COMO REGRA. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CF. APLICAÇÃO DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995 POR ANALOGIA.<br>1. As normas que disciplinam a ação penal, mesmo aquelas constantes do Código de Processo Penal, são de natureza mista, regidas pelos cânones da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva.<br>2. O processo penal tutela dois direitos de natureza pública: tanto os direitos fundamentais do acusado, voltados para a liberdade, quanto a pretensão punitiva. Não interessa ao Estado punir inocentes, tampouco absolver culpados, embora essa última solução se afigure menos danosa.<br>3. Não é possível conferir a essa norma, que inseriu condição de procedibilidade, um efeito de extinção de punibilidade, quando claramente o legislador não o pretendeu.<br>4. A retroação do § 5º do art. 171 do Código Penal alcança todos os processos em curso, ainda sem trânsito em julgado, sendo que essa não gera a extinção da punibilidade automática dos processos em curso, nos quais a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal. Aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995 por analogia.<br>5. O ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal. Por se tratarem de direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual. Considerar o recebimento da denúncia como ato jurídico perfeito inverteria a natureza dos direitos fundamentais, visto que equivaleria a permitir que o Estado invocasse uma garantia fundamental frente a um cidadão.<br>6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a aplicação retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, devendo ser a vítima intimada para manifestar interesse na continuação da persecução penal em 30 dias, sob pena de decadência, em aplicação analógica do art. 91 da Lei n. 9.099/1995.<br>O embargante alega, em síntese, que houve omissão na análise dos documentos que instruem o writ, não se exigindo rigorismo formal, termo específico de declaração de vontade.<br>Menciona que a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de não exigir formalidade na representação.<br>Sustenta quea gerente da farmácia que foi vitimada pela ação fraudulenta do Paciente acionou a polícia e contribuiu ativamente com a prisão em flagrante, bem como prestou depoimento em ambas as fases processuais (e-STJ fls. 51-52 e 150). Tais comportamentos demonstram, nos termos dos precedentes deste Sodalício e da Suprema Corte, o claro propósito de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente(fl. 361).<br>Intimado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 374/385).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMHABEAS CORPUS. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.<br>Sobre a diferença entre a pessoa jurídica, vítima, e seus prepostos, o voto embargado constou o seguinte(fl. 347):<br>O presente caso favorece tal solução. A ofendida é pessoa jurídica, com nome fantasia de Farmácia Concórdia, e, dos documentos que instruíram a impetração, não se verifica representação do representante legal (até porque não havia razão de ser), mas apenas depoimentos dos funcionários da pessoa jurídica.<br>Pretende o ora embargante rediscutir o tema, o que não se prestana via dos embargos de declaração.<br>Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, destaca-se ainda:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Na hipótese, nenhum vício é indicado no v. acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, pretendendo o embargante, pela segunda vez, reiterando seus argumentos, a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do não conhecimento de seu recurso especial. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados.<br>(PET nos EREsp n. 1.622.169/MG, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/8/2018)<br>Não vislumbroambiguidade,obscuridade, contradição ou omissão a ser saneada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.