ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão assim ementado (fl. 58 - grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. 3,97 G DE CRACK. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA, QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006), A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA FEITA NA ORIGEM.<br>FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Nos termos da jurisprudência reiterada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria (AgInt no HC n. 403.668/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2017)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Insiste o embargante na alegação que o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para negar a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena, desconsiderado por esse Colegiado, não foi a quantidade de droga apreendida, mas o fato de o agravado haver cometido o crime de que tratam os autos pouco tempo depois de ter sido solto em outro processo, em que também foi condenado, em primeiro grau, por tráfico de drogas  .. , bem como a quantidade de dinheiro apreendida, tudo a indicar habitualidade delituosa (fl. 68).<br>Reitera que se a existência de ação penal em curso justifica até mesmo a não incidência da referida causa especial de diminuição, com mais razão, na visão do Ministério Público Federal, pode ser considerada como fundamento para determinar a fração de diminuição de pena (fl. 70).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão do embargante.<br>Inicialmente, trago à colação os seguintes trechos da decisão ora embargada (fl. 69 - grifei):<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.<br>Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, na hipótese em análise, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de justificar o conhecimento deste writ substitutivo de recurso especial.<br>Com efeito, ao que se observa dos autos, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi aplicada em patamar mínimo, por conta da quantidade e da reiteração criminosa, uma vez que o acusado estava egresso do sistema prisional, há pouco mais de um mês, quando, novamente, foi preso por envolvimento com o tráfico (fl. 33), além dos indícios de que fazia do crime o seu meio de vida.<br>Entretanto, o fundamento adotado mostra-se inidôneo para justificar a aplicação de patamar mínimo da referida causa de diminuição, sobretudo diante da ínfima quantidade da droga apreendida (3,97 g).<br>Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria (AgInt no HC n.403.668/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2017).<br>Ao que se observa, os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, rediscutir com intuito infringente questões já decididas pela decisão recorrida, providência incompatível com a via eleita, inexistindo vício - ambiguidade, obscuridade, contradição ou mesmo omissão - sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omissa, ambígua, obscura ou a existência de erro, só porque dispôs contrariamente às pretensões do embargante.<br>Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de toda e qualquer alegação levantada pelas partes, mas apenas sobre aquelas consideradas suficientes para alterar a decisão, o que foi feito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.