ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CRIME AMBIENTAL. TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA TÓXICA (ÓLEO DIESEL - ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVABILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO IMPROVIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. Os embargos não comportam acolhimento, pois é nítida a pretensão de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. Ademais, é cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, podendo se limitar àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 1.010.368/2020), tempestivos, opostos por Jair Paulino Maia, alegando omissão noacórdão de minha relatoria (fls. 784/794) - que negou provimento a agravo regimental -, a seguir ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CRIME AMBIENTAL. TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA TÓXICA (ÓLEO DIESEL - ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVABILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020).<br>2. A análise da atipicidade da conduta delitiva atribuída ao paciente, ora agravante, crime de ter em depósito substância tóxica (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), demanda necessário reexame de provas, inviável na via estreita do writ. Precedentes.<br>3. Ademais, verifica-se que o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (AgRg no HC n. 583.056/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/6/2020).<br>4. In casu, verifica-se que não houve alteração do contexto fático descrito na denúncia para condenar o paciente, ora agravante, pelo crime de ter em depósito substância tóxica (óleo diesel - art. 56 da Lei n. 9.605/1998).<br>5. A alegação de nulidade da sentença condenatória, ao argumento genérico de ausência qualquer fundamentação do édito condenatório, também não merece prosperar, uma vez que o acórdão hostilizado assentou estar devidamente fundamentada a condenação do paciente, ora agravante, sendo inviável o aprofundamento da análise probatória na via eleita. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Alega o embargante, em síntese, que a condenação do paciente se deu ao arrepio do seu "direito de efetiva defesa" (fl. 800), assentando que o acórdão embargado se revelou omisso ao deixar de enfrentar o argumento em alusão, vício este passível de correção via aclaratórios, nos termos do art. 619 do CPP (fl. 801).<br>Postula, assim, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, para sanar a omissão do acórdão no tocante à aplicação, ao caso concreto, do art. 5º, LV, da CF/88, inclusive para fins de prequestionamento(fl. 802).<br>Em sua impugnação (fls. 831/837), o Ministério Público do Rio Grande do Norte assenta que o embargante, sob o pretexto da existência de omissão, pretende revisar o acórdão, em razão de seu inconformismo com o não trancamento da ação penal, o afastamento da tese de nulidade da sentença e, especialmente, com a manutenção da sua condenação (fl. 834).<br>Por sua vez,o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos (fls. 822/825):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM COMO VIA OBLÍQUA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CRIME AMBIENTAL. TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA TÓXICA (ÓLEO DIESEL - ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVABILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO IMPROVIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. Os embargos não comportam acolhimento, pois é nítida a pretensão de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. Ademais, é cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, podendo se limitar àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos apontam omissão do acórdão de fls. 784/794 - que negou provimento a agravo regimental que manteve decisão que não acolheu anterior embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o writ -,quanto à alegação mandamental de violação ao direito de defesa.<br>Sem razão o embargante, pois é nítida a pretensão de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL NO DESPACHO. IRRELEVÂNCIA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 90 DA LEI 8.666/93. CRIME FORMAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Desnecessária fundamentação no despacho ou mesmo de indicação do dispositivo legal que determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca da prescrição, por não se tratar de ato decisório. 2. A Lei 11.419/06, responsável por disciplinar o processo eletrônico, estabelece que, na tramitação de processo eletrônico, a intimação das decisões proferidas ocorre por meio eletrônico, considerando pessoal a mera disponibilização da íntegra dos autos para potencial consulta pela parte interessada. (EDcl no AgRg no REsp 1.476.192/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).<br>3. Não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>4. O exame da prescrição refoge ao óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que constitui nova valoração jurídica de fato da própria denúncia, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via do recurso especial.<br>5. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017).<br>6. Não constitui omissão no julgado, quando adotada solução jurídica contrária aos interesses do embargante, tendo em vista a existência de fundamentação acerca da não ocorrência do crime de formação de cartel e da ausência de descrição mínima em relação ao delito do art. 96 da Lei 8.666/93. 7. É incabível o exame de fatos novos não mencionados na denúncia, pois configurada indevida inovação recursal.<br>8. Não resulta ofensa à Súmula Vinculante 10, quando o acórdão embargado interpretou o tipo penal, concluindo pela não consumação do delito, o que não acarreta negativa de vigência, mas sim observância da próprio comando normativo.<br>9. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, pretende a modificação do acórdão, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa.<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.683.839/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)<br>O acórdão embargado foi claro, ao afirmar que (fls. 791/793):<br>Em seguida, quanto à alegação de nulidade da sentença condenatória, por violação do princípio da congruência, tem-se que o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (AgRg no HC n. 583.056/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/6/2020).<br>In casu, verifica-se que não houve alteração do contexto fático descrito na denúncia para condenar o paciente, ora agravante, pelo crime de ter em depósito substância tóxica (óleo diesel - art. 56 da Lei n. 9.605/1998), não existindo, assim, violação do princípio da congruência.<br> .. <br>Finalmente, em relação à alegação de nulidade da sentença condenatória, por carência de fundamentação do édito condenatório - ao argumento genérico de que a sentença não conteve qualquer fundamentação, tanto em relação à empresa recorrente quanto ao sócio. Logo, nítida é a sua nulidade, haja vista não ter apreciado a existência de elemento exigido pelo tipo penal (fl. 772) -, também não merece prosperar, uma vez que o acórdão hostilizado assentou estar devidamente fundamentada a condenação do paciente, ora agravante, sendo inviável o aprofundamento da análise probatória na via eleita.<br>Ademais, é cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, podendo limitar-se àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 182, § 2º, E 564, IV, AMBOS DO CPP E ANÁLISE DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.<br>1. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir.<br>2. Não é cabível o rejulgamento da causa em sede de embargos de declaração. Precedente.<br>3. A decisão embargada não se pronunciou sobre a violação dos arts. 182, § 2º, e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como sobre a ausência de análise dos documentos às fls. 441/460, porque no momento processual se discutia apenas aspectos relativos ao conhecimento do recurso, os requisitos de admissibilidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/3/2018)<br>Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.