ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAMO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gilmar Florescontra a decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpusimpetrado em seu favor, conforme esta ementa (fl. 969):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO PAIVA LUZ.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, V, DA LEI N. 12.850/2013. PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. TEMA TAMBÉM SUSCITADO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE INADMISSÃO NA ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE. DESCABIMENTO DO WRIT. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Como razões do regimental, o agravante elenca o seguinte (fls. 982):<br>a) a defesa interpôs o competente recurso especial, cujas particularidades jurídicas afetas ao presente caso, em detrimento do transcurso do tempo, autorizavam e recomendavam a impetração da via heroica sem que lhe fosse atribuído caráter substitutivo, diante da flagrante ilegalidade de natureza absoluta nos autos;<br>b)a matéria de fundo discutida na via especial era justamente o enfrentamento das nulidades absolutas emanadas a partir da fatal violação aos artigos de lei que asseguram ao acusado em processo criminal os direitos de presença e de audiência;<br>c) não há falar em impetração substitutiva de recurso próprio - posto que já havia, e ainda há, recurso especial em tramitação;<br>d)o agravante teve absolutamente cerceado o seu direito a participar das audiências de instrução em que foram inquiridas doze testemunhas arroladas pela acusação, mesmo quando havia meios de sê-lo garantido via videoconferência, plataforma digital já instituída à época na unidade federativa em que recolhido o agravante;<br>e)aguardar o julgamento do mérito daquela via especial seria anuir com o risco de manter o agravante a mercê de uma condenação lhe atribuída indevidamente e à margem da lei. Sem prejuízo de se dizer que a própria prova oral poderia correr o risco de perecer com o transcurso do tempo, somando em prejuízo ainda maior ao agravante;<br>f)flagrante ilegalidade na ausência de apresentação do agravante para as audiências de interrogatório dos demais corréus, ante o desmembramento dos autos,impedindo o acesso do acusado em tempo real ao que fora trazido à tona em seu desfavor, seja por testemunhas acusatórias, seja pelos próprios corréus;<br>g)um dos delitos centrais em discussão é de participação em organização criminosa, delito este que pressupõe concurso de agentes; e, a despeito do nome do agravante ter sido mencionado, ao menos, dezesseis vezes, as instâncias ordinárias não reconheceram qualquer óbice processual e/ou defensivo; e<br>h)o tema central do habeas corpus sequer foi analisado no recurso especial correlato, por não ter sido conhecido o AREsp com fundamento na Súmula 182/STJ, motivando a apresentação de agravo regimental (sic). Portanto não houve decisão a respeito do ora arguido, razão pela qual não há impeditivo para aferição do constrangimento ilegal imposto ao agravante decorrente da insanável nulidade noticiada e combatida na impetração.<br>Requer o provimento deste recurso, para que seja analisado o mérito do writ, para, ao fim, ser anulado o acórdão da apelação e a sentença condenatória, retroagindo-se ao momento instrutório ao qual faz jus o agravante.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo regimental, aduzindo queo presente agravo interno reitera os fundamentos da impetração, sem indicar as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida(fl. 999). Pede a manutenção do decisum agravado, reproduzindo, ainda, a manifestação anterior de fls. 962/967.<br>Registro que a decisão que não conheceu do AREsp n.1.534.328/SP foi embargada, e os embargos de declaração foram rejeitados por decisão assim ementada (DJe 5/2/2021):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Houve interposição de agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAMO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, não conheci do habeas corpusdo ora agravante ante a pretensão de burlar a sistemática processual vigente, também em razão da falta de demonstração do real prejuízo que teria sofrido o paciente em decorrência da dita nulidade e, ainda, pela inevidência de manifesta ilegalidade a ser reparada por meio da via eleita. É o que se vê da leitura das fls. 969/977.<br>Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, rebater todos esses fundamentos, o que não se verifica na espécie.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.