ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.OPERAÇÃO VIENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º, 2º, I, II e III, 4º e 5º, TODOS DA LEI N. 9.296/1996. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XII, DA CF. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 33, 44 E 59, TODOS DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PRA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA E O INDEFERIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Agravo regimental interposto por André de Lima contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 5.009):<br>RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VIENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º, 2º, I, II e III, 4º e 5º, TODOS DA LEI N. 9.296/1996. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO.SÚMULA 283/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XII, DA CF. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 33, 44 E 59, TODOS DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.ACÓRDÃO ATACADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PRA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA E O INDEFERIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Preliminarmente, a defesa do agravante suscitou a nulidade dodecisummonocrático, ante ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Aduziu que, em se tratando de recurso especial tempestivo e quenão contraria matéria sumulada pelo STJ, seria inviável o julgamento monocrático (fl. 5.022).<br>Na sequência, rechaçou os óbices que ensejaram a inadmissão do recurso, reiterando a procedência do tópico efetivamente admitido e analisado no recurso (suposta ilegalidade no regime inicial de pena e na vedação da pena substitutiva).<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.OPERAÇÃO VIENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º, 2º, I, II e III, 4º e 5º, TODOS DA LEI N. 9.296/1996. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XII, DA CF. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 33, 44 E 59, TODOS DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PRA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA E O INDEFERIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>No tocante à suposta nulidade do decisum agravado, decorrente do julgamento monocrático do agravo em recurso especial, não assiste razão à defesa do agravante.<br>O julgamento monocrático do recurso, com base em verbete sumular ou na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015e da Súmula 568/STJ (AgInt no REsp n. 1.586.240/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018).<br>E, no caso, a decisão agravada está calcada em precedentes desta Corte, circunstância apta a justificar o julgamento monocrático.<br>Ainda que assim não fosse, a simples submissão do exame da decisão agravada ao órgão colegiado, por meio do julgamento do agravo regimental sob exame, prejudica, por si só, tal alegação.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.838.997/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/12/2019)<br>Ultrapassada a preliminar, a decisão agravada não comporta reforma, devendo ser mantida sob seus próprios fundamentos.<br>Nas razões, a defesa do recorrente suscitou contrariedade do art. 5º, XII, da Constituição Federal; arts. 1º, 2º, I, II e III, 4º e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996; art. 35 da Lei n. 11.343/2006; arts. 33,§2º,c, e§3º, 44,§ 2º, I, II e III, e 59, todos do Código Penal; e art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, aos seguintes argumentos:<br>1) Contrariedade aosarts. 1º, 2º, I, II e III, 4º e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996.<br>Aduziu, em síntese, que a interceptação telefônica foi deferida pelo Magistrado, sem indícios suficientes e sem elementos aptos a evidenciar que a medida era imprescindível para a investigação.<br>Apontou, ainda, ilegalidade nas sucessivas prorrogações, afirmando queforam autorizadas sem a devida fundamentação, visto que o douto magistrado de primeiro grau se limitou a justificar o deferimento da medida, não indicando elementos de convicção que efetivamente comprovassem a necessidade da interceptação telefônica, restando comprovado a ilicitude nas decisões que deferiram as prorrogações da medida e a efetiva contrariedade aos dispositivos legais apontados no presente recurso(fl. 4.551).<br>Pugnou, assim, pela declaração de nulidade nas provas obtidas com a interceptação e de todas que dela derivaram.<br>2) Contrariedade ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustentou que não há prova suficiente para condenação pelo crime de associação para o tráfico, poisnão se vislumbra o animus associativo com comprovação de vínculo duradouro e caráter permanente a fim de demonstrar de forma inequívoca a intenção dos agentes em formarem uma sociedade criminosa(fl. 4.554).<br>Pugnou, nesse tópico, pela absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico.<br>3) Contrariedade ao art.5º, XII, da Constituição Federal,e aoart.386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Aduziu quenão existem provas sólidas para que se reconheça a existência de prova penal convincente e necessária que permita, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do ora recorrente, no que concerne ao teor da imputação penal contra ele deduzida (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)- fl. 4.558.<br>Pugnou, assim, pela absolvição do recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico.<br>4) Contrariedade aosarts. 33, § 2º,c, e § 3º, 44, § 2º, I, II e III, e 59, todos do Código Penal.<br>Apontou ilegalidade na fundamentação lançada para agravar a pena-base, fixar o regime inicial de pena e vedar a pena substitutiva.<br>No que se refere ao item 1, a insurgência é inadmissível, ante a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão atacado.<br>Colhe-se das razões do recurso especialque a defesa reiterou a tese de ilegalidade nas decisões que autorizaram a interceptação telefônicas e as sucessivas prorrogações, sem impugnar, no entanto, a fundamentação lançada pela Corte de origem para rechaçar a referida tese, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial nesse tópico, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 283/STF).<br>Para melhor compreensão, transcrevo os fundamentos do acórdão da apelação que não foram sequer referenciados no recurso especial, tampouco impugnados (fls. 4.210/4.212 - grifo nosso):<br> .. <br>Da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas<br>Por sua vez, quanto à nulidade das interceptações telefônicas, suscitada por Rafael Batista da Silva, Joicielle Candido Castilho, Ewander Lucas Mariano, Alex Sander Costa, Anderson da Luz Bordinhão e Herielton Cristyan Rodrigues de Souza, sob o fundamento de que motivadas por denúncias anônimas, por serem provas dispensáveis, por ausência de degravação e por extrapolarem o prazo de duração, além de quebra de sigilo profissional da advocacia. Assim, a alegada nulidade das interceptações, implicaria na ilicitude das provas dela derivadas.<br>Pois bem, de início, verifica-se que as interceptações telefônicas foram promovidas a partir de pedido realizado nos autos sob nº 0000363-76.2016.8.16.0075. Na oportunidade, viu-se a necessidade de realização da diligência, tendo em vista que a Narcóticos da 11ª Subdivisão Policial recebeu informações acerca da prática de tráfico de drogas por André de Lima, na cidade de Cornélio Procópio, no restaurante de sua propriedade "Ki-Tempero".<br>Deferida a medida e, diante da complexidade do caso concreto, houve sucessivas prorrogações. Ao contrário do que alega a defesa, não se observa nulidade no deferimento do pleito e nas prorrogações, porquanto atendeu os requisitos legais previstos na Lei 9.296/1996, destinadas a apurar crimes apenados com reclusão e amparada em providências investigativas.<br>A necessidade das prorrogações ocorreu não somente com fundamento na complexidade das investigações, mas também do número de pessoas envolvidas.<br>A Lei 9.296/1996 disciplina o prazo de 15 (quinze) dias para as interceptações telefônicas, admitindo prorrogação, por meio da expressão "renovável por igual tempo uma vez ". comprovada a indispensabilidade do meio de prova.<br>Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de "que evidenciada a necessidade das medidas em razão da complexidade do caso, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal". (HC 397.506/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).<br> .. <br>No que concerne à tese de que a interceptação telefônica derivou exclusivamente de notícias crime inqualificadas, não merece prosperar, porquanto a obtenção de informações, via denúncia anônima, não impede a realização de diligência de interceptação telefônica, porquanto precedida, também, de averiguação sumária, conforme se extrai de Informação do Setor da Narcóticos da 11ª SDP de Cornélio Procópio (mov. 1.2 dos autos sob nº 0000363-76.2016.8.16.0075).<br>Ao serem ouvidos, os policiais salientaram que receberam as denúncias anônimas, diligenciaram, obtiveram o número do terminal telefônico utilizado pelo réu André de Lima e, a partir daí foi necessária a interceptação. Inclusive que tais fatos foram citados por informantes, os quais não quiseram se identificar por medo de represálias.<br> .. <br>Sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos do acórdão hostilizado, destaco o seguinte precedente:<br> .. <br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.370.756/MG, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/10/2020)<br>Quanto ao item 2, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que há prova suficiente de associação estável e permanente entre os réus para a prática do crime de tráfico de drogas (fl. 4.223):<br> .. <br>Restou demonstrado no bojo do amplo conjunto probatório produzido o vínculo de estabilidade entre os réus, que sabidamente se manteve entre fevereiro de 2016 e abril de 2017.<br>Durante as conversas, em algumas oportunidades eram utilizados códigos em referência à droga, mas noutras ocasiões, expressamente se falava no comércio de drogas, restando demonstrado o vínculo associativo que unia os réus, com o objetivo de tráfico de drogas, de forma habitual e permanente, o que se extrai a partir das interceptações telefônicas e dos depoimentos policiais.<br>A defesa dos réus denunciados pela prática de associação para o tráfico, por sua vez, não desconstituiu a prova produzida pela acusação, consubstanciada nas interceptações telefônicas e nos relatos dos policiais.<br> .. <br>Para entender de modo distinto, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante, nas razões do regimental, (i) sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão absolutória relativa ao delito do art. 35, da Lei n. 11.343/2006, e, (ii) quanto às demais matérias versadas no decisum agravado, ratificou, de forma genérica, "todas as razões elencadas no recurso especial no tocante a todas as matérias lá impugnadas  .. " (e-STJ fl. 524), evidenciando, em relação a essas, a deficiência na fundamentação do regimental, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, o que atrai para a espécie, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. No que concerne à pretensão absolutória relacionada ao crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, as instâncias ordinárias concluíram haver sido suficientemente comprovada a associação, permanente e com estabilidade, entre o recorrente e outros traficantes da localidade para a prática do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 291/292). In casu, o Tribunal a quo expressamente registrou não se tratar de participação ocasional, destacando ainda que "os réus foram presos em local dominado pela facção Comando Vermelho com grande quantidade e variedade de drogas, arma de fogo - pistola e carregador -, rádio transmissor e caderno de anotações" (e-STJ fl. 394).<br>3. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.733.424/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020)<br>Quanto ao item 3, o recurso é inadmissível no que se refere à suposta contrariedade ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, pois é descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>Com relação á suposta violação do art. 386, VIII, do Código de Processual Penal, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois se a Corte de origem concluiu que há prova suficiente para a condenação, é inviável rediscutir tal conclusão sem reexaminar os elementos de prova que subsidiaram a conclusão do órgão julgador, providência vedada em sede de especial.<br>No que se refere ao item 4, o recurso especial é admissível, mas, no mérito, a insurgência não merece acolhida.<br>Ao fixar a pena-base, decorrente da condenação pelo crime de associação para o tráfico, a Corte de origem valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime (fls. 4.230/4.231 - grifo nosso)<br> .. <br>Dosimetria penal em relação aos réus André de Lima e Afonso Ambrosio Pereira Filho Quanto ao réu André de Lima, na primeira fase da dosimetria, areprovabilidade do delito praticado pelo acusado é relevante, na medida em que, consciente da ilicitude de sua conduta, de forma reiterada, vinha negociando a distribuição de drogas em cidades da região, com apoio de outros criminosos, visando a expansão do tráfico ilícito de entorpecente. O réu não possui antecedentes e não há nos autos elementos para que se possa aferir a conduta social e a sua personalidade. O motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao delito. As circunstâncias em que o crime fora praticado merecem ser avaliadas, porquanto as degravações mencionam o envolvimento de familiares, apenados e diversos integrantes, inclusive, o réu solicitou que as mensagens trocadas com Thiago Camilo Leite fossem apagadas, com o objetivo de dificultar as investigações. As consequências são inerentes ao tipo. O sujeito passivo do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública, assim resta prejudicada a análise da circunstância judicial referente a comportamento da vítima. Posto isto, considerando o que acima foi exposto e nos termos do que estabelece o art. 59 do CP, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa. Saliento que foi utilizado para a exasperação o mesmo critério utilizado na sentença.  .. <br> .. <br>No que se refere à culpabilidade, não diviso ilegalidade na fundamentação lançada, pois a reiteração referenciada no aresto combatido, ou seja, o fato docrime ter sido perpetrado por um longo lapso temporal - entre fevereiro de 2016 e abril de 2017 (fl. 4.223) - indica uma gravidade superior àquela típica do crime de associação para o tráfico, justificando a negativação do referido vetor.<br>Destaco, ainda nesse tópico, que a alusão ao fato de que a associação visava o tráfico em várias cidades da regiãotambém transcende os elementos típicos do crime de associação, justificando o agravamento da pena na primeira fase.<br>No que se refere às circunstâncias do crime, também diviso elementos aptos a justificar a negativação do referido vetor, notadamente o fato de que a associação envolveu apenados, ou seja, pessoas submetidas a um processo de ressocialização, circunstância apta a justificar o agravamento da pena, ante a reprovabilidade superior da conduta.<br>Com relação ao regime inicial de pena fixado (semiaberto) e a vedação da pena substitutiva, também não diviso ilegalidade no acórdão exarado no julgamento dos aclaratórios, pois a existência de circunstâncias judiciais negativas sopesadas na primeira fase(culpabilidade e e circunstâncias do crime) justificam o agravamento do regime inicial e o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis em razão das particularidades do caso, que desbordam as elementares do tipo penal, não havendo ilegalidade a ser reconhecida quanto ao ponto.<br>2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação do regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 620.699/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/11/2020 - grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>2. Estabelecida a pena em 2 (dois) anos de reclusão e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>3. Considerada desfavorável uma circunstância judicial, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 601.228/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.