ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. MENSAGENS OBTIDAS EM CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENDO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO DE APARELHO CELULAR E SMARTPHONE PRESSUPÕE O ACESSO AOS DADOS NELES CONTIDOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Marcos Aurélio Correa Saraiva contra a decisão assim resumida (fl. 1.004):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. MENSAGENS OBTIDAS EM CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENDO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO DE APARELHO CELULAR E SMARTPHONE PRESSUPÕE O ACESSO AOS DADOS NELES CONTIDOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>Recurso ordinário improvido.<br>Insiste a defesa na alegação de constrangimento ilegal, em razão de nulidade decorrente da ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o desentranhamento da prova; da existência de prova ilícita concernente às conversas obtidas sem autorização judicial, pela ausência de perícia ou qualquer informação que autorize; pela juntada de forma seletiva e fragmentada das informações obtidas; pela quebra de cadeia de custódia da prova; bem como pela utilização exacerbada da técnica de fundamentação per relationem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. MENSAGENS OBTIDAS EM CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENDO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO DE APARELHO CELULAR E SMARTPHONE PRESSUPÕE O ACESSO AOS DADOS NELES CONTIDOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.<br>Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, o acórdão impugnado mostra-se devidamente fundamentado, tendo apresentado motivação suficiente para subsidiar a conclusão adotada, devendo ser ressaltadoque o magistrado não está obrigado a responder toda e qualquer argumentação das partes, mas, sim, as razões que sejam capazes de alterar o fundamento adotado. Além disso, a técnica per relationem foi utilizada no acórdão tão somente como reforço de fundamentação.<br>Ao que se observa dos autos, o Tribunal de Justiça bandeirante destacou que consta da representação emitida pela Autoridade Policial para a concessão de mandado judicial de busca e apreensão na residência do paciente e demais corréuso pedido de concessão de autorização judicial para proceder à devassa em aparelhos eletrônicos porventura localizados nas buscas, afastando-se os sigilos de comunicação e dados dos investigados (fls. 42) (fl. 950 - grifei).<br>Consta do acórdão impugnado que o deferimento da busca e apreensão abrange, por óbvio,  e implicitamente , inclusive, a autorização ao acesso aos aparelhos de telefonia celular apreendidos. Se assim não fosse, faria constar da decisão o impedimento para tanto. Além disso, para apuração da extorsão, em que estão envolvidos vários réus e que as vítimas tinham mencionado contatos telefônicos efetuados pelos investigados, imprescindível a verificação dos referidos aparelhos (fl. 950).<br>Ressaltou-se, ainda, queo entendimento do STJ é no sentido de que não é necessária nova autorização judicial para o acesso e utilização dos dados armazenados nos celulares apreendidos mediante autorização judicial (fl. 950), colacionando o RHC n. 77.232/SC, Ministro Felix Fischer, DJ 3/10/2017.<br>Tal conclusão, inexoravelmente, vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados"  ..  (HC n. 530.282/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020 - grifei)<br>No mesmo sentido, destaco:<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADES E PEDIDOS NÃO APRECIADOS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. DEVASSAS NOS SMARTPHONES APREENDIDOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NO APLICATIVO WHATSAPP. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO TEVE POR BASE NENHUMA PROVA ORIUNDA DA DEVASSA NOS APARELHOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS PACIENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>3. Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.<br>4. Esta Corte Superior entende que "na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal" (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016).<br>5. Nos termos do art. 563 do CPP, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie, porque a condenação dos pacientes não teve por base nenhuma informação retirada dos aparelhos celulares dos acusados, mas sim decorreu da análise fundamentada das câmeras de vigilância, da identificação do veículo utilizado no assalto, da tatuagem visualizada na mão de um dos assaltantes, na apreensão de instrumentos do crime, na oitiva inicial de Johann e da testemunha Caroline, e na admissão, pelos investigados, de que todos estavam na cena do crime.<br>6. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 574.131/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E 2.º DA LEI N.º 12.850/2013. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DILIGÊNCIA TERIA SIDO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO MANDADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPOSTA ILICITUDE DA EXPLORAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR DO PACIENTE, APREENDIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, DENEGADA.<br> .. <br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, inexiste nulidade na decisão que acolhe pedido indicando, como razões de decidir, os argumentos que constam de requerimento apresentado pela polícia ou pela Acusação, desde que o órgão julgador apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão, o que, no caso, foi realizado pelo Juízo singular. Precedentes.<br> .. <br>5. Esta Corte possui pacífica orientação no sentido de que, não havendo ordem judicial, é ilícito o acesso aos dados armazenados em aparelho celular obtido pela polícia, no momento da prisão em flagrante. Contudo, no caso, o celular do Paciente foi apreendido pela autoridade policial no cumprimento de decisão judicial que deferiu medida cautelar de busca e apreensão, o que atrai, à espécie, o entendimento desta Corte, segundo o qual, " s e ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados" (RHC n. 77.232/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2017)<br>6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.<br>(HC n. 428.369/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2019 - grifei)<br>Quanto às demais alegações, a meu ver, todas vão no sentido de motivar o pedido de desentranhamento dos autos da referida prova e estão abarcadas na fundamentação aqui apresentada, inclusive quanto aos julgados elencados. Ademais, os autos dão conta que o acusado confessou parcialmente os fatos a ele imputados, estando seu depoimento em conformidade com o acervo probatório.<br>Por oportuno, anoto que o Juízo de origem julgou procedente a acusação e condenou o paciente a 14 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, além de 25 dias-multa, no valor mínimo legal, destacando, quanto ao lastro probatório, que as mensagens não foram os únicos elementos de prova, uma vez que:<br> .. <br>Os relatos das vítimas, aliás, estão em absoluta consonância com os demais elementos de prova colhidos, em especial o relato das demais testemunhas, e as mensagens de Whatsapp trocadas entre o réu Marcos e a ré Viviane, na qual o acusado Marcos se refere à vítima Rodrigo como "defunto", afirmando que não mata mulher, mas que ele (Rodrigo) já é "defunto".<br>Notoriamente, tais mensagens evidenciam o conteúdo intimidatório das ameaças perpetradas pelos réus na ocasião dos fatos.<br>Não bastasse isso, a própria conjectura dos fatos apurados evidencia que houve efetivamente uso de ameaça para a obtenção da vantagem indevida.<br>Isso porque, conforme apurado, os réus ingressaram no CFC se passando por policiais federais e, portanto, obviamente, armados e, ainda, mantiveram Aprígio e os demais funcionários sob vigilância e com a liberdade restrita, enquanto Marcos acompanhava Rodrigo e Regiane ao banco.<br>A própria situação em si dos fatos é suficiente, portanto, para demonstrar cabalmente a existência de grave ameaça e violência, eis que sequer faria sentido que, em tais circunstâncias, não havendo ameaça ou violência, as vítimas se dispuseram a, livremente, transferir vultosa quantia de dinheiro para conta indicada pelo réu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.