ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL SEM A CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1.Os agravantes não apresentaramargumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Aplicou-se à hipótese a pacíficajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que,esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal - in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 89):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL SEM A CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Recurso improvido.<br>Reitera a defesa a tese de queo art. 366 do Código de Processo Penal não inova quanto à imprescritibilidade dos crimes, tampouco autoriza o descumprimento de garantias constitucionais, razão pela qual a possibilidade de retomada do prazo prescricional não repercute na suspensão da ação penal, que deve permanecer suspensa até que os réus sejam pessoalmente citados e tomem conhecimento da acusação (fl. 95).<br>Aduz queas premissas assentadas em decisão monocrática acolhem, diretamente, violação ao contraditório e à ampla defesa e ao devido processo legal (ut art. 5º., incisos LIV e LV, da CF/88), porquanto que a hipótese legal vertida no artigo 366 do Código de Processo Penal é clara a resguardar o direito de defesa, que deve ser exercida em plenitude no processo penal, e não o contrário(fl. 95).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL SEM A CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1.Os agravantes não apresentaramargumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Aplicou-se à hipótese a pacíficajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que,esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal - in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os agravantes não apresentaramargumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, conforme asseverado, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,firmada no sentido de que,esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal - in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).<br>No mesmo sentido:AgRg no REsp n. 1.789.993/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020;AgRg no RHC n. 129.309/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/9/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.