ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE.INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.DESCABIMENTO. ILICITUDE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.<br>1. Afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo porqueno HC n. 606.908/PEjá foram examinados os seguintes pontos controvertidos: a) legalidade da prisão preventiva; e b) inexistência de excesso de prazo para a instrução processual.<br>2. No caso, a exordial criticada na impetração mostra-se uma peça eficiente, possibilitando o juízo de admissibilidade da denúncia, haja vista que preenche os requisitos exigidos pelo art.41 do Código de Processo Penal.<br>3.A matéria relativa à prova da autoria, pela complexidade, escapa aos restritos limites do presente recurso, que não se presta à discussão acerca do elenco probatório.<br>4.Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Alisson Breno Pereira de Lima contra a decisão de minha lavra, em que neguei conhecimento aorecurso em habeas corpus (fls. 158 e 159).<br>Esta, a ementa do decisum agravado (fl. 220):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE.INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.DESCABIMENTO. ILICITUDE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.<br>Aqui, a parte agravante aduz que a decisão singular merece reforma e reproduz termos dispostos na sua insurgência (fls. 231/252).<br>A parte contrária manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 266/270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE.INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.DESCABIMENTO. ILICITUDE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.<br>1. Afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo porqueno HC n. 606.908/PEjá foram examinados os seguintes pontos controvertidos: a) legalidade da prisão preventiva; e b) inexistência de excesso de prazo para a instrução processual.<br>2. No caso, a exordial criticada na impetração mostra-se uma peça eficiente, possibilitando o juízo de admissibilidade da denúncia, haja vista que preenche os requisitos exigidos pelo art.41 do Código de Processo Penal.<br>3.A matéria relativa à prova da autoria, pela complexidade, escapa aos restritos limites do presente recurso, que não se presta à discussão acerca do elenco probatório.<br>4.Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>No caso, afigura-se inviável acolher-se apretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresentacom a nitidez imprimida na inicial, sobretudo porqueno HC n. 606.908/PEjá foramexaminados os seguintes pontos controvertidos: a) legalidade da prisão preventiva; e b)inexistência de excesso de prazo para a instrução processual.<br>O que, de per si, provoca o não conhecimento do recurso, nessa parte.<br>Além disso, a questão da suposta ilicitude de provas produzidas nestes autosfoi impugnada pelo voto condutor do acórdão a quo nos seguintes termos (fls. 168/172):<br> ..  No tocante a alegação de ilicitude das provas obtidas, sabe-se que ainviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo possível sem mandado de buscae apreensão, se houver justa causa.<br>O crime em epígrafe envolve organização criminosa, assalto a banco eutilização de armas de grosso calibre.<br>Dentro desse contexto, e da leitura das informações acima transcritas, extrai-se a necessidade da medida perpetrada e o competente controle de legalidaderealizado pelo Judiciário posteriormente pelas decisões proferidas ao longo doprocesso.<br>Nesse trilhar, a Procuradoria de Justiça ressaltou: "(..) restousuficientemente demonstrada pelos policiais que realizaram o ingresso a existênciade indícios mínimos e que de posse desse informe, a guarnição seguiu para o local- a caracterizarem a justa causa à medida.<br>Ademais, as decisões judiciais homologatória da prisão em flagrante,convertendo-a em prisão preventiva, bem assim, a que recebeu a denúncia,constituem hipótese de validação ou autorização a posteriori da busca realizada, oque confirma sua legalidade.(..)"<br>Assim sendo, ao vislumbro nulidade a ser declarada nesse mister.<br>Com relação ao pedido de trancamento da ação penal por inépcia dadenúncia, melhor sorte não socorre ao paciente.<br>Extrai-se da denúncia a descrição do fato típico, revelando, ao menos emabstrato, a conduta delituosa, bem como elementos que fundamentam a existênciado delito e os fortes indícios de autoria.<br>Portanto, de logo, denota-se que não se trata de hipótese de trancamento daação penal.<br>Com efeito, preenchidos se encontram os pressupostos para recebimento dadenúncia: prova da materialidade e indícios da autoria imputada ao denunciado,ora paciente.<br>Nesse momento, deve-se reservar à Justiça Pública a oportunidadeprocessual de poder completar a prova que sustentou a peça exordial, pois não sepode trancar a ação penal a pretexto de não estar provado aquilo que o MinistérioPúblico se propôs a provar na instrução.<br>Ademais, o habeas corpus não serve para obstaculizar a ação do MinistérioPúblico, no sentido de impedi-lo de comprovar aquilo a que se propôs na exordialacusatória, antecipando a análise qualitativa da prova; logo, o trancamento da açãopenal, por ausência de justa causa é medida excepcional, só admitido quando amera exposição dos fatos evidencia ilegalidade, ou quando se imputa ao pacientefato atípico, ou ainda ausente qualquer fundamento no inquérito para embasar aacusação, não sendo, qualquer destes, evidentemente, o caso dos autos.<br>Em síntese, a matéria relativa à prova da autoria, pela complexidade, escapaaos restritos limites do writ, que não se presta à discussão acerca do elencoprobatório, não sendo meio próprio a antecipar julgamento de mérito.<br>Bem verdade que, no caso, a exordial criticada na impetração se mostra umapeça eficiente, possibilitando o juízo de admissibilidade da denúncia, haja vista quepreenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>O Superior Tribunal de Justiça, a respeito, assentou:<br> .. <br>Sabe-se, pois, que só se admite o trancamento da ação penal, através dohabeas corpus, em casos excepcionais, em que a falta de justa causa exsurjadesde logo cristalina.<br>In casu, o recebimento da denúncia e posterior prosseguimento da ação nãocaracterizam constrangimento ilegal, vez que os fatos narrados são revestidos, aprincípio, de ilicitude penal, afastando a tese da ausência de justa causa para aação penal, que, para ser reconhecida na estreita via do writ, repita-se, deve estarcristalina.<br> .. <br>Da leitura dos autos,não merece reforma o acórdãoimpugnado.<br>Melhor esclarecendo, não verifiquei a probabilidade do direito, alegada na peça recursal, elemento indispensável ao acolhimento da insurgência.<br>Desse modo, inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.