ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 576.000/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez queresta impedido o exame quanto a temas já decididos nos autos de habeas corpus anteriormente impetrados, por se tratar de mera reiteração de pedidos (RHC n. 84.050/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2017). Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 447.084/2020), tempestivo, interposto por Adriano Cavalheiro Pereira contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 276/277), que negou seguimento ao recurso em habeas corpus, a seguir ementada:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 576.000/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.<br>Recurso em habeas corpus a que se nega seguimento.<br>Sustenta o recurso, em síntese, que a jurisprudência consolidada desta egrégia Corte é no sentido de não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que no caso seria o presente recurso ordinário(fl. 129).<br>Em sua impugnação (fls. 303/137), o Ministério Público estadual aduziu que o entendimento externado pela decisão combatida encontra-se em absoluta sintonia com a jurisprudência da Corte Superior, que é assente no sentido de que a reiteração de pedidos impede o seguimento do reclamo, especialmente se os pleitos aventados já foram analisados, o que, conforme pontuado, é o caso em questão (fl. 304).<br>Por sua vez, em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fl. 308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 576.000/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez queresta impedido o exame quanto a temas já decididos nos autos de habeas corpus anteriormente impetrados, por se tratar de mera reiteração de pedidos (RHC n. 84.050/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2017). Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental objetiva o conhecimento de recurso em habeas corpus, cujo seguimento foi negado, em razão da anterior impetração do Habeas Corpus n. 576.000/SC - em benefício do ora recorrente, com o mesmo objeto e contra o mesmo ato coator (fl. 276).<br>Inicialmente, transcreve-se a fundamentação da decisão impugnada (fls. 276/277 - grifos no original):<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Adriano Cavalheiro Pereira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do writ ali impetrado (fls. 218/225 - Habeas Corpus Criminal n. 5003066-59.2020.8.24.0000), mantendo a imposição do regime inicial fechado na condenação do recorrente a 8 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 576.000/SC - em benefício do ora recorrente, com o mesmo objeto e contra o mesmo ato coator -, no qual foi indeferido o pedido liminar.<br>Assim, o presente recurso deve ter seguimento negado pois, para esta Corte Superior, o fato deste recurso constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por este Tribunal impede o seu conhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta configurada a reiteração. In casu, verifica-se que, no recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto, houve, de fato, o enfrentamento dos mesmos pedidos constantes da petição inicial deste writ (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019).<br>No mesmo sentido: HC n. 446.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/10/2018.<br>Em razão disso, por configurar reiteração de pedidos, nego seguimento ao presente recurso.<br>Então, sem razão o recurso, uma vez que resta impedido o exame quanto a temas já decididos nos autos de habeas corpus anteriormente impetrados, por se tratar de mera reiteração de pedidos (RHC n. 84.050/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2017)<br>Confira-se julgados no mesmo sentido: AgRg no HC n. 548.674/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020; e AgRg no RHC n. 101.836/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/10/2018.<br>Conclui-se, então, que razão não assiste ao recurso, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.