ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ESTÁ CUMPRINDO A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA REALIDADE FÁTICA. PERDA DO OBJETO.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, pois, com a alteração da situação fático-jurídica que ensejou o deferimento da medida liminar, ficou esvaziado o objeto do recurso.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto porLaucemir Gomes da Silva contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus interposto em seu favor. Eis a ementa da decisão(fl. 379):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ESTÁ CUMPRINDO A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA REALIDADE FÁTICA. PERDA DO OBJETO. LIMINAR CASSADA. Recurso prejudicado. Liminar cassada. Pedido de fls. 352/353 prejudicado.<br>O agravante alega, em apertada síntese, que portodo momento em que esteve preso, permaneceu no Estado de São Paulo, foi colocado em liberdade no Estado de São Paulo e sempre residiu no Estado de São Paulo, conforme se verifica da informação apresentada pelo Juízo da comarca de Paraty-RJ. Ainda consta daquela informação que sequer a policia civil daquela cidade se dirigiu à cidade de Lorena-SP, para verificação do cumprimento da prisão domiciliar, em virtude de sua jurisdição(fl. 388).<br>Aduz queé primário, com emprego e residência determinados, devendo ser considerado inocente até o trânsito em julgado(fl. 389).<br>Requer o provimento do agravo regimental, reconsiderando-se a decisão para restabelecer a decisão liminar que concedeu a prisão domiciliar ou substituir essa prisão por outras medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ESTÁ CUMPRINDO A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NOVA REALIDADE FÁTICA. PERDA DO OBJETO.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, pois, com a alteração da situação fático-jurídica que ensejou o deferimento da medida liminar, ficou esvaziado o objeto do recurso.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ao julgar prejudicado o recurso em habeas corpus, disse eu o seguinte (fls. 380):<br>(..)<br>Em informações atualizadas, prestadas pelo Juízo de origem, foi noticiado o seguinte (fl. 368 - grifo nosso):<br> .. <br>Certidão do Centro Integrado de Movimentação e Informação Carcerária (Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté-SP), informando que o réu Laucemir Gomes da Silva foi colocado em liberdade na data de 24/03/2020, tendo o acusado declarado seu endereço como sendo na Rua Bicharra José Salomão, nº 120, CECAP Alta, Lorena-SP (fl. 736).<br>Petição à fl. 743 informando como atual endereço do réu a Estrada Municipal Santa Terezinha, nº 448, Vila Hepacaré -CEP. 12608-100.<br>Petição comunicando mudança de endereço para a Rua Ângelo Paz da Silva, nº92, Residencial Mantiqueira, CEP. 12.446-450, Pindamonhangaba-SP (fls. 747/748).<br>Certidão Cartorária datada de 01/12/2020 (fl. 760), informando que os autos se encontravam no processamento, quando foram retirados com carga pelo patrono do denunciado Bruno Augusto de Toledo em 29/09/2020 e devolvidos em 30/11/2020 por solicitação da serventia. Informa ainda que, em consulta ao site do TJ/SP foi verificado que a carta precatória de fl. 724 foi devolvida, conforme certidão negativa de fl. 757, tendo em vista que o réu já fora solto. Que foram oficiados à SEAP/RJ, bem como a 167ª DP desta Comarca, conforme determinado às fl. 722/723 para fins de monitoramento da prisão domiciliar, o que restou inviabilizado, uma vez que o réu se encontrava acautelado no Estado de São Paulo e, ainda, no momento da soltura declinou endereço naquele Estado: Rua Bicharra José Salomão, nº 120, CECAP Alta, Lorena -SP. Tampouco consta dos autos comprovação de que o réu tenha assinado o termo de compromisso de fl. 726, onde constou a obrigação de comparecimento à SEAP/RJ para implantação do monitoramento eletrônico.<br> .. <br>Assim, embora o recorrente mencione que está cumprindo rigorosamente a prisão domiciliar estabelecida (fl. 352), o Juízo de primeiro grau informou que, oficiado ao órgão competente acerca do monitoramento eletrônico, foi dito que não há comprovação de que o réu tenha assinado o termo de compromisso de fl. 726, onde constou a obrigação de comparecimento à SEAP/RJ para implantação do monitoramento eletrônico (fl. 368 - grifo nosso).<br>(..)<br>Reafirmo o que disse. Fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando ele se volta contra a segregação cautelar e, no decorrer do andamento do feito, há alteração dos fatos, trazendo ao cenário processual nova situação fático-jurídica.<br>Ante o exposto,nego provimento ao agravo regimental.