DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Horácio Batista dos Santos Júnior, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1813/1815):<br>RECURSO DO AUTOR - Ação de compensação por danos morais - Valor dado à causa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - Alegação de que fora condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de catorze anos, três meses e dois dias, por prática do delito previsto nos artigos 140 e 147 do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da pena em 14 de setembro de 2000, tendo sido inserido no regime aberto em 30 de novembro de 2007, tendo cumprido as obrigações impostas - Em 07 de fevereiro de 2014, fora juntada à execução criminal do autor comunicação de sua prisão em flagrante, por infração aos artigos 140 e 147 do Código Penal e Lei nº 11.340/06, fixando-se fiança no valor de R$ 3.000,00, que não foi solvida, sendo então encaminhado para a Cadeia Pública de São Carlos - Em 07 de fevereiro de 2014, o segundo requerido, Juiz de Direito, determinou sua transferência cautelar para o regime fechado, designando audiência para sua oitiva para o dia 02 de abril de 2014 - Em 11 de fevereiro de 2014, o Diretor da Penitenciária informou o Juízo que o autor havia sido colocado em liberdade provisória no dia 06 de fevereiro de 2014, antes mesmo do cumprimento da decisão que o transferiu cautelarmente para o regime fechado - Diante da informação prestada pelo Diretor do Presídio, o segundo requerido, em 18 de fevereiro de 2014, determinou a expedição de mandado de prisão, ocorrendo sua prisão em 29 de março de 2015 - O inquérito instaurado para apurar os crimes dos artigos 140 e 147 do Código Penal fora arquivado, informação esta levada ao conhecimento do Juízo - Sustenta ter ficado preso indevidamente - Pretensão da condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor. Preliminar recursal do autor (nulidade da r. sentença<br>de 1º grau), afastada, por devidamente fundamentada aplicando o direito ao caso vertente. Cumprimento de pena no regime aberto - Posteriormente, preso em flagrante por suposta prática de novos delitos - Informação lançada na execução criminal - O recorrente foi para o regime fechado - Prosseguimento regular da execução criminal. Decisão devidamente fundamentada de regressão para o regime fechado - Descumprimento de certas condições impostas no regime aberto, assim, sua pena não se mostrava extinta quando da decisão de regressão para o regime fechado. O apelante foi devidamente acompanhado por Defensor do Estado em todos os atos do processo. Decisão que determinou a transferência do apelante para o regime prisional fechado (fls. 423/434) - Ausência de interposição de recurso, em momento oportuno - Trânsito em julgado em 1º de abril de 2016 (fls. 437). Ausência de configuração de hipótese de erro judiciário, bem como não há nenhuma demonstração de ato abusivo por parte de agentes do Poder Judiciário. Mesmo que o novo I.P. Fora arquivado, a regressão de regime se deu por descumprimento de obrigações impostas ao Regime aberto, com decisão devidamente fundamentada, afastada a teratologia. No caso em tela, ficou claro que não houve conduta ilícitados agentes do Poder Judiciário que possa caracterizar a ocorrência de dano moral - Inexistência de nexo causal. Contrarrazões - Majoração da verba honorária recursal - Inadmissibilidade - A fixação da verba honorária no juízo de 1º grau, já atingiu a porcentagem máxima, em obediência ao artigo 85, parágrafo 3º e incisos, do CPC/15 - Incabível "in casu" a majoração da verba honorária recursal, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do CPC/15. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou improcedente a ação, bem como condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da inicial, ressalvada a justiça gratuita, mantida - Recurso do autor improvido.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 4/12/2020, afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).<br>3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae.<br>4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.076/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>Importante salientar que o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do recurso especial afetado, é medida que tem sido adotada em casos como o presente. Exemplificativamente, destacam-se as seguintes decisões singulares: REsp 1.917.899/RS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJE 18/2/2021; AREsp 1.759.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2021; REsp 1.911.859/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/2/2021; REsp 1.912.455/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 5/2/2021; AgInt no REsp 1.815.259/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 2/2/2021 e AgInt no AgInt no REsp 1.847.990/SP<br>ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.746 .<br>Publique-se.