ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. O recurso especial não impugnafundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que seriainaplicável o disposto no art. 85 do CPC na hipótese, por se tratar de petição incidental de exceção de pré-executividade, e não de recurso propriamente dito. Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/Adesafiando decisão singular que não conheceu do seurecurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>A parte insurgente sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, argumentando que "o Recurso Especial interposto destacaexatamente a violação ao art. 85, do CPC, de forma que não se pode admitir a alegação de suposta omissão da Recorrente acerca do fundamento basilar" (fls. 144/145).<br>Reitera, ainda, a alegação do apelo nobre acerca da violação à lei federal, para fins de reforma do acórdão a quo.<br>Requer, desse modo, o provimento doagravo interno.<br>Impugnação do agravado às fls. 150/151.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. O recurso especial não impugnafundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que seriainaplicável o disposto no art. 85 do CPC na hipótese, por se tratar de petição incidental de exceção de pré-executividade, e não de recurso propriamente dito. Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou do decisum objurgado, o tema trazido à discussão restou assim decidido no acórdão recorrido(fl. 95):<br>De fato, não foi observado o mínimo de um por cento reconhecido pela jurisprudência como critério impeditivo de condenação irrisória. Portanto, de rigor a reforma do v. acórdão embargado nesse sentido.<br>Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, há de ser fixada a verba honorária em 1% do valor da causa, valor adequado e suficiente, haja vista tratar-se de exceção de pré-executividade, petição incidental aos autos, e não de recurso propriamente dito e em conformidade com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, no sentido de que não podem ser arbitrados valores em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).<br>Frise-se que para correção do valor da causa devem ser adotadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.<br>Inaplicável ao caso as disposições constantes do art. 85 do Código de Processo Civil porquanto referido artigo trata das condenações que devem ser efetuadas em sentença e no julgamento dos recursos interpostos cumulativamente. Todavia, a exceção de pré-executividade não é recurso e a decisão de primeira instância que poderia ter fixado tal verba não é sentença.<br>Depreende-se, pois, que o Tribunal de origem decidiu pela inaplicabilidade do disposto no art. 85 do CPC na hipótese dos autos, sob o fundamento de que o referido dispositivo somente incidiria sobre as condenações em sentença e no julgamento dos seus recursos.<br>Nada obstante, a parte se limitou a defender, nas razões do recurso especial, que "o valor da causa não é baixo (R$ 316,576,51) e é possível auferir o valor econômico, não existindo qualquer razoabilidade para o arbitramento dos honorários em 1% sobre o valor da causa, valor este 10 vezes menor que o mínimo previsto em lei, sendo evidente a fixação em valor irrisório" (fl. 107).<br>Assim, o inconformismo não impugnafundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o feito compreende"exceção de pré-executividade, petição incidental aos autos, e não de recurso propriamente dito" (fl. 95), motivo pelo qual não caberia a aplicação do art. 85 do CPC.<br>Dessa forma, restando fundamento inatacado no acórdão, é certo que o apelo nobre esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA SE ALCANÇAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.  .. <br>2. O recurso especial não impugnou o fundamento do julgado recorrido no sentido de que "não resta comprovado nos autos a inexistência de outros bens passíveis de penhora. De acordo com a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, antes da penhora recair sobre bens imóveis em geral, teriam preferência dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; além de veículos de via terrestre. Entendo que, no caso em exame, mostra-se mais razoável que a penhora recaia sobre veículos, cujo valor representaria menor onerosidade ao executado, ou até mesmo através de bloqueio em conta-corrente. A meu aviso, de forma coerente com a nova índole da execução, a denominada penhora virtual, concretizada por intermédio do Sistema BACEN-JUD, consubstancia-se em importante inovação no âmbito dos instrumentos de constrição judicial, na medida em que permite aos Juízes, "em ativismo desejável, colaborar para a rápida prestação da justiça". Com efeito, no caso, não foram esgotados todos os meios para se alcançar a satisfação do crédito perseguido, mormente em face de outras possibilidades, diga-se até mais plausíveis, para o pagamento do débito". A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.391.683/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 13/6/2018)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. MULTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, uma vez observado o parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784/99, não se vislumbra hipótese de reformatio in pejus no âmbito administrativo. Aplicação da Súmula 283/STF.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.472.354/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 11/9/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.