DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto porDIEGO DEL CAMPO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2234117-04.2020.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, o recorrente,preso em flagrante no dia 29/8/2020 (e convertida a custódia empreventiva), foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados noart. 33 da Lei n. 11.343/2006 porque trazia consigo 3 porções de maconha (27,72g), 7 porções de cocaína (6,74g) e 1 porção de cocaína (314,58g).<br>Irresignada, a defesa impetrouhabeas corpusna Corte de origem alegando, em síntese,ausência de fundamentação e dos requisitos para a custódia cautelar. O Tribunala quo, contudo, denegou a ordem(e-STJ fls. 204/207).<br>Na presente oportunidade, a defesa suscita a nulidade do decreto prisional, por fundamentação inidônea e ausência de elemento concreto que justifique a prisão cautelar do paciente edos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Aduz ser possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, bem como reputa razoável a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>Destaca que opaciente é tecnicamente primário, possuiresidência fixa e trabalho lícito.<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem conceder aliberdade provisória ao paciente.<br>Processo distribuído a esta Relatoria por prevenção do HC n. 626.152/SP, vinculado ao mesmo paciente e mesmo ato coator impugnado, julgado em 17/11/2020 (não conhecido, por inadequação da via eleita e, no mérito, analisado de ofício, foi afastada a existência de constrangimento ilegal).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso não merece ser conhecido porque representa mera reiteração do HC n. 626.152/SP, já julgado por esta Relatoria em 17/11/2020.<br>É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece dehabeas corpuscuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).<br>Ante o exposto,não conheço do recurso.<br>Intimem-se.