ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE INDEVIDA E VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Carlos Eduardo da Silva em razão de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, diante da impossibilidade de se conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 115/116).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 125/126).<br>Insiste a defesa na alegação de que a ausência de conhecimento pela Corte inferior não afasta o constrangimento ilegal e não impede a concessão de habeas corpus de ofício (fl. 32), colacionando julgado da Quinta Turma no sentido de sua argumentação (AgRg no REsp n. 1.778.141/RO, Ministro Reinaldo Soares da Fonseca).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE INDEVIDA E VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.<br>Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se precedente sobre a questão:<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AUTORIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br> ..  4. A matéria relativa à detração não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que evidencia a ausência de causa julgada a justificar a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Ordem denegada. (HC n. 452.649/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/2/2019.)<br>Em reforço: AgRg no HC n. 630.371/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021 e AgRg no HC n. 605.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021.<br>Ademais, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, destaco que o remédio heroico somente é expedido em razão de flagrante ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no curso do processo, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.