ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso - existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP -, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 427.877/2020), tempestivo, interposto por Yuri Guilherme da Silva Teixeira contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 59/61), que indeferiu liminarmente o writ, a seguir ementada:<br>HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Sustenta o recurso, em síntese, que (fl. 68 - grifo no original):<br>Não se desconhece - conforme constou na r. decisão liminar - que a jurisprudência desta Corte não exige a apreensão de arma para que fique caracterizado a causa de aumento de emprego de arma de fogo - quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova (e-STJ Fl. 61).<br>Ocorre que no caso dos autos não há qualquer evidência neste sentido e não há necessidade de dilação probatória para que se verifique a ilegalidade do reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, podendo tal conclusão ser extraída da simples leitura da r. sentença e do v. acórdão vergastado.<br>Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 81/84):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER.<br>1. Conforme pacificado na Terceira Seção do STJ, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento no crime de roubo, ainda mais quando há prova firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa.<br>2. Parecer pelo não provimento do agravo regimental<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso - existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP -, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental objetiva o redimensionamento da pena imposta ao agravante - condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado -, ao argumento de ausência de fundamentação para aplicação da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado.<br>Da análise dos autos, tem-se que a sentença não aplicou a causa de aumento de pena, objeto da pretensão mandamental (fl. 34):<br>Consideradas as diretrizes traçadas pelo art. 59, "caput", do Código Penal, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, no piso mínimo, tendo em vista o preceito sancionador do artigo 157, "caput", do Código Penal. Na segunda fase, mantenho-a no mínimo legal, face à impossibilidade de sua redução aquém deste, tal como prescreve a Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, torno a pena definitiva, na ausência de demais modificadoras aplicáveis.<br>A seu turno, a Corte local acolheu o recurso do Parquet local, aplicando a majorante ora questionada, aos seguintes fundamentos (fls. 54/55):<br>Superado o mérito, passa-se à análise da dosimetria.<br>Na primeira fase, conforme artigo 59 do Código Penal, a pena base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão, e 10 dias multa.<br>Na segunda fase, a pena foi mantida no mínimo legal, face à impossibilidade de sua redução aquém deste, tal como prescreve a Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, improcede o pleito defensivo de redução da pena aquém do mínimo legal.<br>Contudo, como bem ponderou o Ministério Público, aplicável ao caso em apreço a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.<br>Mostra-se desnecessária a apreensão da arma de fogo, desde que comprovado o seu uso no roubo por outros meios, como ocorreu na hipótese em tela. A prova se funda nas declarações da vítima, a demonstrar segurança e contundência ao detalhar a conduta perpetrada pelo agente, identificando-o como responsável.<br>Neste sentido, destaca-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se firma a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma, para a aplicação da causa de aumento pelo emprego desta, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova  .. <br>Em consonância com a prova oral colhida durante o interim processual, resultou comprovado que o roubo praticado se deu mediante o emprego de arma de fogo, de modo que, na terceira fase da dosagem das penas, necessário se faz o seu aumento em 2/3, a teor do artigo 157, § 2º-A, I, do CP, resultando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>O regime inicial fixado (fechado) para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando-se especialmente o quantum de pena imposta ao réu e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se adequado para fins de repressão e prevenção.<br>Ademais, a decisão hostilizada indeferiu liminarmente o writ, aos seguintes fundamentos (fl. 61):<br>Ocorre que razão não assiste à impetração, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC n. 516.188/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2019).<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 429.840/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/3/2018; e AgRg no HC n. 430.260/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Então, sem razão o recurso, uma vez que os fundamentos do caso - existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP -, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015).<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA VEDADO NA ANGUSTA VIA DO HABEAS CORPUS. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidirá a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que haja retratação da confissão extrajudicial em juízo, desde que o depoimento tenha concorrido para a condenação, o que não ocorreu no caso em julgamento.<br>2. Esta Corte é firme na compreensão de que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias e não corroborou para a condenação, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima e das testemunhas atestando o seu emprego.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 348.277/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/2/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos do artigo 258, do RISTJ, a parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório, vale dizer, provas testemunhais, para impor a condenação ao paciente pelo crime de roubo majorado, o que não autoriza a revisão das conclusões expostas em sede mandamental, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano.<br>III - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa IV - No presente caso, o Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.<br>V - Extrai-se que também houve fundamentação a lastrear a majorante do concurso de agentes e da restrição à liberdade da vítima, consubstanciada na declaração da vítima e no depoimentos dos policiais. Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>VI - No que se refere à dosimetria da pena, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi efetivado na execução do delito, que excedeu os limites do tipo penal violado, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>VII - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta consignar que, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Estatuto Repressivo, uma vez que a pena aplicada ao paciente conduz o cumprimento da reprimenda ao regime fechado.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 454.283/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2018)<br>Conclui-se, então, que razão não assiste ao recurso, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.