ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Diego Jorge contra a decisão da lavra do eminente Ministro João Otávio de Noronha, Presidente deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor, por entender ausente ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 23/24).<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e requer, em síntese, a superação da Súmula 691/STF eo reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal  ..  (fl. 10).<br>Dispensou-se a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Confira-se, no que interessa, trechos da decisão combatida (fls. 23/24):<br> ..  A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foiexaminada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus<br>contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade,conforme demonstra o seguinte precedente:<br> .. <br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido atribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize oafastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ,indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br> .. <br>Com efeito, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida.E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.<br>Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise, em maior profundidade, a matéria ali levantada.<br>Por conseguinte, inexiste motivação para a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.