ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Ângelo de Souzadesafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que este não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre.<br>Depreende-se dos autos que o recurso especial não fora admitido, por decisão monocrática de fls. 788/792,diante dos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, assim, as Súmulas 211 e 282do STJ, e 356do STF;(II) a não comprovação da divergência pretoriana invocada no apelo, e, por fim, (III)a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Da mencionada decisão, sobreveio o agravo em recurso especial de fls. 800/813, que foi inadmitido pela Presidência do STJ às fls. 825/827, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ e os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois restaramnão impugnados os seguintes motivos:(I) a não comprovação da divergência pretoriana invocada no apelo, e (II) a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Inconformada, neste agravo interno a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois ".. o recurso intentado enfrentou todos os pontos.." (fl. 831).<br>Defende, também, que ".. a parte Autora promoveu escorreitamente o cotejo analítico frente aos paradigmas sinalizados, bem como por ter apontado o dispositivo de Lei Federal afrontado, estando evidentemente rebatido todos os pontos que serviram como razão de decidir, igualmente inexistindo o óbice da Súmula 284 do STF nesse tocante." (fl. 831).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>No caso dos autos, a monocrática ora hostilizada concluiu que o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, todos osfundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre, restando não impugnados, de maneira direta e específica, os seguintes motivos:(I) a não comprovação da divergência pretoriana invocada no apelo, e (II) a incidência da Súmula 83/STJ;não se conheceu, por isso, do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões de agravo interno, a parte agravante não traz argumentos capazes de demonstrar em que ponto de seu agravo em recurso especial teria impugnado os mencionados fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre no Tribunal de origem, não sendo possível, portanto, afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ressalte-se que eventualimpugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. Precedente do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 984.136/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, §4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em17/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (..) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III,CPC/2015).<br>V. Com efeito, "conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes" (STJ, EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJede 17/03/2016; AgRg no AREsp 770.897/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de20/11/2015.<br>VI. Na forma da jurisprudência, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, DJe de 22/10/2014).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDATURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.