ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (461,53 G DE MACONHA E 3,12 G DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo hostilizado encontra-se devidamente fundamentadonos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para oqual permanece idônea a conclusão afirmada por esta Corte Superior a respeito da idoneidade da motivação, por indicar a gravidade da conduta perpetrada (ante a apreensão de cerca de 256 g de cocaína) e o risco de reiteração delitiva, em face do registro de ação penal em trâmite pela suposta prática de crime de mesma natureza (HC n. 586.465/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). Precedentes.<br>2. Outrossim, quanto àalegação de ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, tem-se que não foi aduzida na inicial do writnem analisada pela Corte local. Então, inviável a análise de tal alegação não submetida à apreciação da instância de origem nem exposta na petição inicial de habeas corpus impetrado no STJ, por envolver, respectivamente, injustificável supressão de instância e indevida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.481/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 845.990/2020), tempestivo, interposto por Getúlio Yoshiaki Ito contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 547/551) - que denegou a ordem impetrada e concedeu ordem de habeas corpus de ofício -, a seguir ementada:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (461,53 G DE MACONHA E 3,12 G DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA REANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DO ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, nos termos do dispositivo. Parecer ministerial acolhido.<br>Sustenta o recurso, em síntese, deficiência de fundamentação do decreto preventivo, ao argumento de que a jurisprudência da própria Sexta Turma é contra a entrada no domicilio até se o investigado foge ou tenta dar fuga em agentes públicos, senão vejamos em trecho que segue, quanto mais deveria ser repreendido e ser declarado nulo tal ato, pois não existia situação flagrancial por parte de Getúlio, sendo que não estava vendendo drogas, não havendo assim aquela situação repudiada que é a movimentação estranha de carros e pedestres, como a entrada e saída da residência para entregar drogas (fl. 561).<br>Postula, então, o conhecimento e provimento do agravo para relaxar a prisão preventiva; segundo, para, se vossas excelências acharem madura a causa para ser analisada, reconhecer a nulidade probatória e a ilicitude do ato dos agentes policiais (invasão de domicílio) e trancar a ação penal (julgando-se o mérito da questão), absolvendo-se o acusado por falta de materialidade (fl. 569).<br>Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 581/585):<br>"VISTA" DECISÃO DE E-FL. 572.<br>AGRG<br>CONHECIMENTO.<br>SÚM. 182 DO STJ. Incidência.<br>Pelo não conhecimento do Agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (461,53 G DE MACONHA E 3,12 G DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo hostilizado encontra-se devidamente fundamentadonos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para oqual permanece idônea a conclusão afirmada por esta Corte Superior a respeito da idoneidade da motivação, por indicar a gravidade da conduta perpetrada (ante a apreensão de cerca de 256 g de cocaína) e o risco de reiteração delitiva, em face do registro de ação penal em trâmite pela suposta prática de crime de mesma natureza (HC n. 586.465/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). Precedentes.<br>2. Outrossim, quanto àalegação de ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, tem-se que não foi aduzida na inicial do writnem analisada pela Corte local. Então, inviável a análise de tal alegação não submetida à apreciação da instância de origem nem exposta na petição inicial de habeas corpus impetrado no STJ, por envolver, respectivamente, injustificável supressão de instância e indevida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.481/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental objetiva a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante - decretada para garantir a ordem pública, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (461,53 g de maconha e 3,12 g de cocaína - fl. 97) -, aos argumentos de deficiência de fundamentação do decreto provisório e ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio.<br>Da análise dos autos, tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 85):<br> ..  A necessidade da custódia cautelar é patente. Com efeito, houve a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, 05 porções de cocaína, com peso líquido de 3,09 gramas e 04 porções de maconha, com peso líquido de 477,02 gramas, e, conforme se verifica na Certidão de Antecedentes de fls. 26/28, o Acusado possui condenação com trânsito em julgado pela prática de tráfico de entorpecentes e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto. As circunstâncias do delito, quais sejam a natureza e quantidade da droga demonstram a gravidade concreta e não possibilitam a concessão de liberdade provisória e tão pouco a fixação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal. Ademais, seu comportamento demonstra claramente a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, na medida em que age com descaso com a Justiça, vez que, processado e condenado anteriormente, apesar de ter experimentado os rigores do cárcere, não mudou sua conduta, o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração criminosa. Destarte, as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o descumprimento das ordens judiciais e a constante inobservância da legislação penal, o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração criminosa. Posto isto, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado GETÚLIO YOSHIAKI ITO em PRISÃO PREVENTIVA  .. <br>Ao que se tem, a decisão recorrida indeferiu as pretensões recursais, aos seguintes fundamentos (fl. 249):<br>Assim, tem-se que o decreto preventivo apontou indícios concretos de como o paciente, em liberdade, poderia colocar em risco a ordem pública, atrapalhar a instrução criminal ou frustrar futura aplicação da lei penal - ressaltando a reiteração delitiva do réu, na medida em que age com descaso com a Justiça, vez que, processado e condenado anteriormente, apesar de ter experimentado os rigores do cárcere, não mudou sua conduta, o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração criminosa (fl. 85) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Confira-se julgado nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS (350 GRAMAS DE MACONHA E 205 GRAMAS DE CRACK). FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas - 350 gramas de maconha e 205 gramas de crack).<br>2. Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, já que o Acusado "encontra-se em cumprimento de pena em regime semiaberto em virtude da prática de crime de roubo, consoante se infere dos autos do processo nº 0010861-21.2017.8.02.0001", o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 123.596/AL, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 21/5/2020)<br>Então, sem razão o agravo, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentadonos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o qual permanece idônea a conclusão afirmada por esta Corte Superior a respeito da idoneidade da motivação, por indicar a gravidade da conduta perpetrada (ante a apreensão de cerca de 256 g de cocaína) e o risco de reiteração delitiva, em face do registro de ação penal em trâmite pela suposta prática de crime de mesma natureza (HC n. 586.465/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2020).<br>Nesse mesmo sentido: HC n. 623.454/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2020.<br>Outrossim, quanto àalegação de ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, tem-se que não foi aduzida na inicial do writ (fls. 3/23)nem analisada pela Corte local. Então, inviável a análise de tal alegação não submetida à apreciação da instância de origem nem exposta na petição inicial de habeas corpus impetrado no STJ, por envolver, respectivamente, injustificável supressão de instância e indevida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.481/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020).<br>Conclui-se, então, que razão não assiste ao recurso, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.