ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE RECURSAL. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso - gravidade do delito e longa pena cumprir -são considerados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal (AgRg no HC n. 544.604/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2020).<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 478.406/2020), tempestivo, interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão da lavra deste relator (fls. 158/167) -, que concedeu liminarmente a ordem para cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a decisão de progressão do paciente ao regime aberto (fl. 123) -, a seguir ementada:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.<br>Sustenta o recurso, em síntese, que há fundamentos à realização do exame criminológico, pelo que somente o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente à concessão do benefício. Trata-se de paciente reincidente específico e que voltou a delinquir quando colocado em regime mais brando (fl. 129).<br>Em sua impugnação (fls. 136/137), o agravado aduziu que a gravidade do crime, por ser fundamento abstrato, desconectado do cumprimento da pena, não justifica a realização do exame criminológico. Do mesmo modo que a reincidência, que deve ser sopesada no juízo da condenação, mas, em nada influencia a concessão de benefícios pelo juízo da execução penal (fl. 137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE RECURSAL. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso - gravidade do delito e longa pena cumprir -são considerados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal (AgRg no HC n. 544.604/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2020).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental objetiva a submissão do paciente a exame criminológico - na execução para pena privativa de liberdade de 10 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão, então em regime semiaberto, em razão da condenação pelos crimes de roubo circunstanciado -, para progressão de regime prisional.<br>Da análise dos autos, tem-se que a necessidade de realização de exame criminológico foi imposta pela Corte estadual, nos seguintes fundamentos (fl. 110):<br>No caso dos autos, o agravado praticou delitos de especial gravidade (roubos majorados), tornou a delinquir sempre que colocado em regime de menor vigilância, e possui pena considerável a cumprir, não fazendo jus à ligeira progressão, em vista de tais deméritos subjetivos, de modo que razão assiste ao Parquet quando pugna pela realização do exame criminológico, a fim de se avaliar de forma segura e eficaz a condição pessoal do sentenciado.<br>O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além disso e se dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do réu durante toda a execução de pena, sendo certo que a ausência de faltas graves também não serve de suporte para a almejada progressão.<br>No caso em exame, diante da gravidade dos crimes perpetrados pelo sentenciado e a circunstância de ser reincidente, não encontro motivos para amparar uma progressão ao regime aberto simplesmente amparado no bom comportamento do sentenciado baseado no "Boletim Informativo", visto que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade.<br>Então, sem razão o recurso, uma vez que os fundamentos do caso - gravidade do delito e longa pena cumprir -são considerados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal (AgRg no HC n. 544.604/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2020).<br>Confira-se ainda: HC n. 605.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020.<br>Conclui-se, então, que razão não assiste ao recurso, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.