ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO NO STJ.<br>1.O julgamento do mérito dehabeas corpus originário resulta na prejudicialidade dewrit impetrado no STJpara impugnardecisão indeferitória deliminar na origem.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JANAINA MARIA DA SILVA contra a decisão de fls. 60-61, que, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois impetrado contra indeferimento de pedido de liminar no writ originário.<br>Defendendo a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, aagravante requer a reconsideração da decisão agravada e, consequentemente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO NO STJ.<br>1.O julgamento do mérito dehabeas corpus originário resulta na prejudicialidade dewrit impetrado no STJpara impugnardecisão indeferitória deliminar na origem.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O pleito não comporta acolhimento.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem e de acordo com as informaçõespor ele prestadaspor meio do Ofício n. 00015055/2021(fls. 95-100), constata-seque, em 22/10/2020,foi publicado o acórdão que denegou a ordem do writ originário.<br>O julgamento do mérito dehabeas corpus originário resulta na prejudicialidade dewrit impetrado no STJ para impugnar decisão indeferitória deliminar na origem. Nesse sentido, confiram-se precedentes: AgRg no HC n. 586.353/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no HC n. 573.958/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/6/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.