ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVELIA. REGISTROS CRIMINAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, poiso decreto preventivo hostilizado apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>2. Isso, porque o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos: revelia e em razão de o paciente ostentar registros criminais diversos, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 608.687/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 851.175/2019)tempestivo, interposto por Daniel Lobo Rocha contra a decisão da lavra deste relator (fls. 247/249), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a seguir ementada:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVELIA. REGISTROS CRIMINAIS. PRECEDENTES. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Sustenta o recurso, em síntese, não ser caso de aplicação do entendimento firmado no Enunciado691 da Súmula do STF, ao argumento de que a prisão preventiva lançada sobre o Paciente está sendo fundamentada com base em não ter fornecido endereço correto de sua residência (ressalvando que o endereço fornecido nos autos do processo está correto) e por possuir inscrições criminais, que vale ressaltar que estas estão em trâmite perante as varas competentes. Fica demonstrado que há pré julgamento da conduta do Paciente, sendo ele imputado como criminoso antes de uma sentença condenatória (fl. 256).<br>Devidamente intimado (fls. 271/272), transcorreu prazo sem impugnação pelo Ministério Público estadual (fl. 281).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 273/275):<br>Agravo regimental em Habeas Corpus. Razões de recurso que não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada. Estelionato. Prisão preventiva. Writ impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de medida liminar em idêntica impetração manejada na origem. Súmula nº 691/STF. Ausência de teratologia. Decreto cautelar que destacou a existência de diversos registros criminais em desfavor do Agravante. Risco concreto de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.<br>Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVELIA. REGISTROS CRIMINAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, poiso decreto preventivo hostilizado apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>2. Isso, porque o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos: revelia e em razão de o paciente ostentar registros criminais diversos, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 608.687/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental objetiva a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante - decretada por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pela prática, em tese, do crime de estelionato -, ao argumento de deficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>Inicialmente, registre-se que o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador, relator na Corte local do habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar.<br>Em tais casos, esta Corte, seguindo o preceituado no Enunciado691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Julgados nesse sentido: AgRg no HC n. 627.042/AL, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e AgRg no HC n. 629.203/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020.<br>Da análise dos autos, tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 193/194 - grifos no original):<br>O Ministério Público, às fls. 169, pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado DANIEL LOBO ROCHA, asseverando que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao ilustre Promotor de Justiça, eis que há notícias de que o réu, em tese, no mês de outubro de 2011, nesta Comarca, de forma consciente e voluntária, com intuito de obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, manteve a vítima Marco Antônio Ribeiro em erro, mediante emissão de cheques, sem suficiente provisão de fundos, utilizando-se para tanto, cártulas de crédito vinculadas a contas bancárias de empresas as quais tinha o poder de administrar, havendo, portanto, fortes indícios apontando o réu como autor do crime em exame.<br>Ademais, verifico que o acusado não foi encontrado no endereço por ele indicado, tornando-se claro o intuito do denunciado de prejudicar a instrução criminal, bem como de obstar a aplicação da lei penal.<br>Soma-se, ainda, as condições desfavoráveis ao denunciado, eis que apresenta registros criminais, conforme se verifica às fls. 146.<br>Portanto, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pelo exposto, nos termos do parecer ministerial, DECRETO a Prisão Preventiva de DANIEL LOBO ROCHA, já qualificado.<br>Ao que se tem, a decisão recorrida indeferiu as pretensões recursais, aos seguintes fundamentos (fl. 249):<br>Assim, tem-se que, em juízo de cognição sumária, o Magistrado singular apontou indícios concretos de como o paciente em liberdade poderia frustrar a instrução criminal - apontando ainda a existência de registros criminais (fl. 193) -, apresentando o decreto preventivo, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Nesse sentido, em situação similar, esta Corte entendeu que a colocação do recorrente em liberdade também representa risco concreto ao meio social, pois segundo consignado no decreto preventivo, há outros registros criminais em nome do acusado (RHC n. 119.484/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/12/2019).<br>Então, sem razão o agravo, pois o decreto preventivo hostilizado apontou prova da existência do delito - crime de estelionato: notícias de que o réu, em tese, no mês de outubro de 2011, nesta Comarca, de forma consciente e voluntária, com intuito de obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, manteve a vítima Marco Antônio Ribeiro em erro, mediante emissão de cheques, sem suficiente provisão de fundos, utilizando-se para tanto, cártulas de crédito vinculadas a contas bancárias de empresas as quais tinha o poder de administrar (fl. 193) -, indício suficiente de autoria - havendo, portanto, fortes indícios apontando o réu como autor do crime em exame (fl. 193) - e receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à conveniência da instrução criminal - uma vez que o acusado não foi encontrado no endereço por ele indicado, tornando-se claro o intuito do denunciado de prejudicar a instrução criminal (fl. 193) - ou para assegurar a aplicação da lei penal - apontando ainda a existência de registros criminais (fl. 193) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Isso, porque o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos: revelia e em razão de o paciente ostentar registros criminais diversos, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 608.687/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE. IRRETROATIVIDADE DE LEI. ISONOMIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXERCE FUNÇÃO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO. OUTROS REGISTROS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As alegações de nulidades, abolitio criminis, irretroatividade da lei, inexistência de provas de autoria, atipicidade, isonomia e extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, no HC n. 0046491-41.2018.8.26.0000, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada por exercer função de comando na organização criminosa, que pratica vários crimes com divisão de tarefas e grande poderio econômico, e por possuir outros registros criminais, havendo fundado risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>7. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à complexidade do feito, considerando a pluralidade de réus com advogados distintos e a análise de várias condutas relacionadas aos crimes imputados.<br>8. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 99 anos de reclusão em 18/8/2017 e, recebido o recurso de apelação interposto em 29/11/2017, foi remetido ao Tribunal de origem em 11/9/2019, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.<br>9. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>10. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>11. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 529.616/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE FUGIU LOGO APÓS OS FATOS E ASSIM PERMANECEU POR MAIS DE 10 (DEZ ANOS). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de origem, não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo em vista que fundamentada na fuga do Recorrente logo após os fatos criminosos, que permaneceu nessa situação por 13 (treze) anos, até ser preso em outro Estado da Federação, o que indica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Outrossim, foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o Recorrente possui, além de outros registros criminais, duas ações penais suspensas, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, nas quais foi denunciado por estelionato, associação criminosa e disposição de coisa alheia como própria.<br>3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2018).<br>4. O fato de o Réu ser idoso e a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitada no habeas corpus originário, tampouco apreciada pelo Tribunal a quo, o que impossibilita a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 123.161/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/3/2020)<br>Conclui-se, então, que razão não assiste ao recurso, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.