DECISÃO<br>GUILHERME BARBOSA SANCHES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n. 1402964-73.2020.8.12.0000.<br>A defesa acoima de ilegal a decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva, ante a suposta prática de tráfico de drogas interestadual. Assinala, para tanto, não existir justificativa para a medida extrema, desproporcional ao caso, além do risco de contaminação pela Covid-19 dentro do presídio.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da constrição por cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (fls. 104-107) e prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 165-174).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, em 5/3/2020. Ao convolar o flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau justificou a necessidade da medida, pelos seguintes fundamentos (fls. 64-66, grifei):<br>No presente caso, ante a reiteração criminosa e a grande quantidade de entorpecentes transportada, entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva, haja vista que se fazem presentes os pressupostos autorizadores da medida.<br> .. <br>No caso vertente, reputo que a liberdade dos autuados representa risco à ordem pública, notadamente porque evidente nos autos a periculosidade dos agentes que, ao disseminar tamanha quantidade e diversidade de entorpecentes (118,583 kg de maconha  se dividirmos essa quantidade por 5 g que representa um cigarro, chegamos a conclusão que com a droga transportada é possível fazer 23716 cigarros de maconha), devem ser retirados cautelarmente do convívio social.<br>Ademais disso, fica evidente pela grande quantidade de entorpecentes que os autuados estão intensamente ligados a prática do tráfico de drogas.<br>O Tribunal local entendeu devidamente fundamentada a prisão, "para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida  175 tabletes de maconha (118 kg), que seriam transportados para outro Estado da Federação" (fl. 57).<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o feito tem recebido impulso regular.<br>II. Idoneidade da segregação cautela<br>A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito  o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas  , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.<br>Na hipótese, são idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do acusado. Isso porque as instâncias antecedentes ressaltaram a quantidade de droga apreendida  118 Kg de maconha  além do risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente integrar associação voltada à prática do tráfico interestadual de elevadas quantidades de entorpecentes.<br>Conforme entendimento desta Corte, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>III. Excepcionalidade momentânea<br>Ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a magnitude do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Na atual situação, reputo que a manutenção de determinados atos processuais deve ser feita com outro olhar.<br>De qualquer modo, a par do cenário indicado, entendo que as instâncias ordinárias têm maiores condições de analisar a alegada situação de risco frente à nova realidade, por estarem mais próximos da situação carcerária e das medidas adotadas pelas autoridades da área de segurança e de saúde da localidade onde o paciente encontra-se custodiado.<br>A precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.<br>Assim, considero temerário determinar a soltura, sob a mera alegação de que o apenado corre eventuais riscos diante da pandemia, mormente porque nem sequer ficou comprovada alguma situação de saúde que o coloque no grupo de risco da Covid-19.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.