ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinárionos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.<br>1. Inicialmente, tem-se que orecorrente está respondendo a ação penal pelo crime de roubo circunstanciado, o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, nos termos do seu art. 5º-A. Precedentes.<br>2. Noutro giro, a despeito de apontar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, tem-se que o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>3. Recurso providopara revogar a prisão preventiva imposta ao recorrentenos Autos n. 141/2.20.0000486-7, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Wellington Ivair da Trindade contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - que denegou a ordem ali impetrada (fls. 197/203 - Habeas Corpus n. 0041604-33.2020.8.21.7000), mantendo a segregação cautelar do recorrente, decretada pelo Juízo de Direito plantonista da comarca de Capão da Canoa/RS, para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar aplicação de lei penal (fls. 27/28 - Autos n. 141/2.20.0000486-7), pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado (fls. 17/19) -, a seguir ementado:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.<br>HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS MATHEUS. INEXSTÊNCIA DE PRSÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO AO ALUDIDO PACIENTE.<br>Dos documentos acostados ao presente expediente, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, observa-se que o paciente Luis Matheus não teve sua prisão preventiva decretada nos autos originários do presente writ, mas, sim, nos autos do processo nº 141/2.20.0000493-0, razão pela qual o Habeas corpus não é conhecido em relação a Luis Matheus.<br>PACIENTE WELLINGTON. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.<br>Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, ainda mais quando calcada em dados concretos, como é a hipótese presente.<br>Eventuais condições favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade se a custódia é recomendada por outros elementos constantes no processo.<br>A gravidade do crime e as circunstâncias em que o fato foi perpetrado inviabilizam a aplicação de medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal.<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE LUIS MATHEUS NÃO CONHECIDO.<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE WELLINGTON DENEGADO.<br>Sustenta o recursoas seguintes ilegalidades na manutenção de sua prisão preventiva:<br>a) risco de contaminação do recorrente pela Covid-19, ao argumento de que continuar a recolher - ou manter recolhidas - pessoas ainda não julgadas e condenadas definitivamente em ambientes prisionais como esse, onde regularmente se encontravam expostas a outras doenças graves como a tuberculose, AIDS, entre outras, agora também sujeitas ao risco de infecção pelo COVID-19 - para o qual não existe sequer protocolo de tratamento seguro, sendo a cura, portanto, incerta - significa expor não somente o paciente, como também a coletividade, a risco desnecessário (fl. 234); e<br>b) deficiência de fundamentação do decreto preventivo, dizendo que o recorrente é absolutamente primário e os fundamentos declinados para decretar sua prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública e gravidade do delito, não são idôneos, como se passa a demonstrar (fl. 227).<br>Postula-se, então, o conhecimento e o provimento liminar do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva ora hostilizada.<br>Em 21/5/2020, foi deferido o pedido liminar para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente recurso (fls. 253/256).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 264/269):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PANDEMIA DA COVID-19. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.<br>1. Inicialmente, tem-se que orecorrente está respondendo a ação penal pelo crime de roubo circunstanciado, o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, nos termos do seu art. 5º-A. Precedentes.<br>2. Noutro giro, a despeito de apontar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, tem-se que o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>3. Recurso providopara revogar a prisão preventiva imposta ao recorrentenos Autos n. 141/2.20.0000486-7, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>VOTO<br>Busca o recurso a revogação da prisão preventiva do recorrente - decretada para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar aplicação de lei penal, pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado -, aos argumentos de risco de contaminação do acusado pela Covid-19 e deficiência de fundamentação do decreto preventivo.<br>Inicialmente, quanto ao risco de contágio pela Covid-19, registre-se que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, na qual aponta medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>Confiram-se os arts. 4º e 5º-A da referida Recomendação:<br>Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;<br>II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;<br>III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.<br> .. <br>Art. 5º-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020)<br>Assim, tem-se que o recorrente está respondendo a ação penal pelo crime de roubo circunstanciado, o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AGRAVANTES NÃO CORREM RISCO DE CONTÁGIO. CRIME VIOLENTO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRAMITE PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na vivência delitiva dos agravantes, porque "João Pedro Negro e Leonardo Aguilar Rodrigues ostentam inúmeros antecedentes criminais (presos, inclusive, por outros processos)".<br>2. Além de não existir evidências de que a integridade física dos agravantes esteja em risco, a unidade prisional está tomando medidas de enfrentamento da Covid-19, e também o crime imputado é violento (roubo), o que afasta a Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>3. Não se vislumbra excesso de prazo da custódia cautelar, pois, pelo que consta nos autos, e também nas informações processuais eletrônicas do sítio do Tribunal de origem, os agravantes João Pedro Negro e Leonardo Aguilar Rodrigues encontram-se presos desde 2/7/2020 e 20/2/2020, respectivamente, o processo tem seu trâmite regular, não houve sua paralisação, sendo a denúncia recebida em 29/6/2020, e designado o dia 17/11/2020 para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 600.956/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 3/11/2020, DJe 16/11/2020 - grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PACIENTES NECESSITAM DE TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. UNIDADE PRISIONAL QUE QUE ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ART. 5º-A DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CRIMES HEDIONDOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.<br>3. A gravidade abstrata da doença não é motivação idônea para automática concessão de prisão domiciliar. Na hipótese em debate, diante das peculiaridades delineadas  ausência de demonstração da preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local, e, tampouco por não haver notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, não se teve de modo evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar.<br>4. Nessa ordem de ideias, a reforma do julgado hostilizado, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que, conforme consabido, não é admissível na via eleita.<br>5. Foi acrescido com a Recomendação n. 78/CNJ, o art. 5-A na Recomendação n. 62/CNJ, cuja redação prevê que "As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020)".<br>Logo, inaplicável aos condenados por crime equiparado a hediondo, os benefícios previstos na Recomendação n. 62/CNJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 586.730/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/12/2020)<br>Outrossim, tem-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva do recorrentenos seguintes termos (fls. 27/28):<br>Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inc II, do CPP.<br>O delito imputado ao flagrado tem apenamento máximo superior a quatro anos, nos termos do art. 313 do CPP.<br>Este tipo de crime tem trazido prejuízos à ordem pública, pela forma reiterada teria sido praticado pelo flagrado, causando não só enorme abalo à esta, mas também à credibilidade do Poder Judiciário, merecendo, portanto, uma pronta e eficaz resposta.<br>Além disso, a segregação do flagrado se impõe por conveniência da aplicação da lei penal e da própria investigação pela polícia judiciária, pois a comarca está situada em região de grande aglomerado de pessoas, sendo fácil a este tentar furtar-se à aplicação da lei penal.<br>Portanto, pelo que fora dito, a aplicação de qualquer outra medida cautelai. neste momento, seria inadequada e insuficiente.<br>Assim, tem-se que, a despeito de apontar prova da existência do delito - crime de roubo circunstanciado: a materialidade restou demonstrada pelos depoimentos e autos de apreensão (fl. 27) - e indício suficiente de autoria - havendo suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas e, especialmente, das vítimas, as quais reconheceram o flagrado com um dos autores dos inúmeros delitos perpetrados (fl. 27) -, o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - apenas apontando sobre consequências do delito: este tipo de crime tem trazido prejuízos à ordem pública, pela forma reiterada teria sido praticado pelo flagrado, causando não só enorme abalo à esta, mas também à credibilidade do Poder Judiciário, merecendo, portanto, uma pronta e eficaz resposta (fl. 27) - ou à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - somente assinalando que a comarca está situada em região de grande aglomerado de pessoas, sendo fácil a este tentar furtar-se à aplicação da lei penal (fl. 27) -, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Isso, porque não é cabível a decisão da prisão cautelar fundada no clamor social que o crime gerou, na gravidade abstrata do delito e na mera conveniência da instrução penal, sem que sejam apontados motivos concretos que justifiquem a medida extrema (HC n. 579.776/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020).<br>Confiram-se julgados nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O Magistrado mencionou apenas a gravidade abstrata do crime imputado ao paciente, o que não constitui elemento suficiente e idôneo para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta e justificar a restrição de sua liberdade.<br>3. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade de manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar, ainda mais atento à excepcionalidade da medida cautelar extrema.<br>4. Ordem concedida.<br>(HC n. 567.938/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/6/2020)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA.CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. VIABILIDADE.PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DENOTAM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. ENVOLVIMENTO EM ROUBO DE CARGA E VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA À VÍTIMA. AUDÁCIA E PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENTES. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONSIDERADO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE (ART.580 DO CPP).<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo as hipóteses de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Considerada prejudicada a impetração originária, em razão do deferimento da liminar no presente writ, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação.<br>3. Caso em que o Juízo de primeiro grau não apresentou um elemento concreto capaz de justificar a prisão cautelar, limitando-se a referências a respeito da gravidade abstrata do crime.<br>4. Tendo em vista as circunstâncias da prisão em flagrante, as quais dão conta de que o paciente e os corréus estariam envolvidos em roubo de carga, havendo, inclusive, deixado o motorista do caminhão em cárcere privado e agredido desnecessariamente a vítima, necessária a imposição de medidas alternativas à prisão, como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dada a periculosidade concreta apresentada.<br>5. Adequada a aplicação das medidas alternativas consistentes em a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de frequentar bares e festas; c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.<br>6. Evidenciada a existência de corréus em situação fático-processual idêntica, e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, cassando o decreto de prisão preventiva, podendo o Magistrado singular decretar novamente a segregação cautelar dos acusados, desde que fundamentadamente, bem como restabelecer a custódia, no caso de descumprimento das condições impostas ou impor outras medidas que entender necessárias. Os efeitos desta decisão deverão ser estendidos aos corréus Gabriel Ambar Lopes e João Alves Guerreiro.<br>(HC n. 540.291/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/5/2020)<br>Conclui-se, então, que o recurso evidenciou inquestionável ilegalidade no decreto preventivo hostilizado.<br>Em razão disso, dou provimentoao recursopara revogar a prisão preventiva imposta ao recorrentenos Autos n. 141/2.20.0000486-7, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.