ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO  DE  DROGAS  (4,59  G  DE  MACONHA  E  3,65  G  DE  CRACK ). GARANTIA DA  ORDEM  PÚBLICA,  CONVENIÊNCIA  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL  E  ASSEGURAR  A  APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL . FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não  apontou  elementos  concretos  de  receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>2. Isso, porquea decisão que converteu a prisão em flagrante dos Recorrentes em preventiva não consignou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da segregação cautelar dos Réus, que são primários, pois se baseou em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia. Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, foi mencionado, de forma genérica, o risco de fuga e a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal (RHC n. 116.031/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).<br>3. Recurso provido, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrentenos Autos  n.  040.19.000596-3, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Araxá/MG, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  em  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  interposto  por  Kaique  Silva  Rezende,  apontando-se  como  autoridade  coatora  o  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  -  que  denegou  a  ordem  ali  impetrada  (fls.  114/122  -  Habeas  Corpus  n.  1.0000.19.025636-2/000),  mantendo  a  segregação  cautelar  imposta  ao  recorrente,  a  partir  de  conversão  de  sua  prisão  em  flagrante  pelo  Juízo  de  Direito  da  Vara  Criminal  da  comarca  de  Araxá/MG,  para  garantir a  ordem  pública,  conveniência  da  instrução  criminal  e  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal  (fls.  69/71  -  Autos  n.  040.19.000596-3),  pela  prática,  em  tese,  do  crime  de  tráfico  de  drogas  (4,59  g  de  maconha  e  3,65  g  de  crack  -  fl.  120) -, a seguir ementado:<br>HABEAS  CORPUS  -  TRÁFICO  DE  DROGAS  -  VIOLAÇÃO  AO  ART.  311  DO  CPP  -  INOCORRÊNCIA -  DECISÃO  FUNDAMENTADA  -PRESENTES  OS  REQUISITOS  DOS  ART.  312  E  313  DO  CPP  -  PRINCÍPIO  DA  PRESUNÇÃO  DE  INOCÊNCIA  -  NÃO  VIOLADO  -  SUBSTITUIÇÃO  DA  PREVENTIVA  POR  OUTRA  MEDIDA  CAUTELAR -  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  -  NÃO  VERIFICADO  -  ORDEM  DENEGADA. <br> 1.  No  presente  caso,  o  juiz,  ao  receber  o  auto  de  prisão  em  flagrante,  converteu  a  prisão  em  flagrante  em  preventiva,  visto  que  presentes  os  requisitos  do  art.  312  do  CPP,  agindo,  pois,  em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  310  do  CPP. <br> 2.  Atendidos  os  requisitos  instrumentais  do  art.  313  do CPP,  bem  como  presentes  os  pressupostos  e  ao  menos  um  dos  requisitos  do  art.  312  do  CPP  (garantia  da  ordem  pública),  deve  ser  a  prisão  preventiva  mantida,  não  havendo  que  se  falar  em  sua  revogação,  ou  mesmo  em  substituição  pelas  medidas  cautelares  diversas  da  prisão  previstas  no  art.  319  do  CPP,  pelo  fato  de  estas  se  revelarem  absolutamente  insuficientes. <br>3.  Princípio  da  presunção  de  inocência  não  violado,  vez  que  a  prisão  preventiva  não  se  ancora  em  certeza  da  culpa,  mas  sim  em  indícios  dela. <br>4.  Ordem  denegada.<br>No  presente  recurso,  alega-se  que  a  decisão  guerreada  não  demonstrou  o  acerto  ou  o  desacerto  da  decretação  da  prisão  preventiva;  limitou-se  em  descrever  seus  requisitos,  aspectos  doutrinários  e  jurisprudenciais.  Quanto  à  análise  da  subsunção  da  hipótese  fática  -  prisão  do  paciente,  limitou-se  a  tecer  comentários  acerca  da  gravidade  em  abstrata  do  crime  de  tráfico  de  drogas  (fl.  137).<br>Postula-se,  então,  o  conhecimento  e  provimento  liminar  do  recurso  para  que  seja  revogada  a  prisão  preventiva  hostilizada.<br>Em 28/5/2019, foi deferido o pedido liminar para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente recurso (fls. 155/156).<br>Prestadas informações pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Araxá/MG (fls. 168/169), o Ministério Público Federal opinou pela não provimento do recurso (fls. 160/164 e 209/211):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts.312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>- O Juízo de primeiro grau entendeu devida a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>- A Corte local, ao avalizar a decisão de primeira instância, entendeu que era devida a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente já fora condenado pela prática do crime de tráfico.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Prestadas informações atualizadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 250/251).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO  DE  DROGAS  (4,59  G  DE  MACONHA  E  3,65  G  DE  CRACK ). GARANTIA DA  ORDEM  PÚBLICA,  CONVENIÊNCIA  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL  E  ASSEGURAR  A  APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL . FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não  apontou  elementos  concretos  de  receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>2. Isso, porquea decisão que converteu a prisão em flagrante dos Recorrentes em preventiva não consignou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da segregação cautelar dos Réus, que são primários, pois se baseou em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia. Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, foi mencionado, de forma genérica, o risco de fuga e a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal (RHC n. 116.031/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).<br>3. Recurso provido, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrentenos Autos  n.  040.19.000596-3, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Araxá/MG, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>VOTO<br>Busca  o  recurso  a  revogação  da  prisão  preventiva  imposta  ao  recorrente -  para  garantir  a  ordem  pública,  conveniência  da  instrução  criminal  e  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal,  em  razão  da  prática,  em  tese,  do  crime  de  tráfico  de  drogas  (4,59  g  de  maconha  e  3,65  g  de  crack  -  fl.  120) -,  ao  argumento  de  deficiência  de  fundamentação  do  decreto  preventivo.<br>Da análise dos autos, tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 69/71):<br>Vistos.<br>A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do cidadão KAIQUE SILVA REZENDE, o qual foi autuado como incurso no artigo 33 caput Lei11.343/06.<br>O flagrante obedeceu às formalidades legais, tendo sido ouvidos o condutor, testemunhas e o flagrado e tempestivamente entregue a nota de culpa e de garantias constitucionais.<br>Laudo de Constatação da substância apreendida juntado aos autos.<br>Flagrante formalmente em ordem, em razão do que o homologo.<br>A análise da possibilidade (ou não) da concessão da liberdade provisória da pessoa acusada por crime grave, ou da conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, passa, obrigatoriamente, pela análise do fato concreto atribuído ao suspeito.<br>A questão é espinhosa, porque ao juízo é vedado prejulgar, e tanto a notícia crime quanto o flagrante prisional se dão no alvorecer da persecução criminal, o mais das vezes. Nestas circunstâncias, corre-se o risco de cometer insuportável ofensa ao contraditório válido que por vezes não se iniciou, ou o que é pior, conspurcar a figura do juiz natural (e imparcial) da causa, indispensável do ponto de vista constitucional e ético.<br>No entanto, é perfunctória a decisão judicial que nega ou concede a liberdade ou a prisão com base em fatos genéricos, ou na genérica gravidade do crime. A necessidade de se ingressar na análise do fato, ainda que em um juízo prévio de cognição sumária, decorre ainda do nosso universo jurídico, cujo entendimento jurisprudencial, não somente dominante, mas teimoso, nega vigência à dispositivos da lei penal que são peremptórios em conceder ou extirpar o status libertatis, quando aplicados de maneira lacônica e com base apenas nos parâmetros legais de regência.<br>Portanto, além da gravidade em tese do delito alvo da suspeita policial, ou alvo da denúncia, é necessário dizer do caso concreto. Vigem, no caso, alguns, ou vários dos requisitos que autorizam a segregação preventiva do réu (art. 312, CPP).Ou existe a possibilidade de substituição da radical medida ergastular por outra menos gravosa (art. 319, CPP).<br>Pois bem.<br>A soltura abrupta de suspeitos de envolvimento no crime organizado de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, gera uma sensação incômoda de impunidade, além de colocar de maneira permissiva os envolvidos novamente em contato e convívio com as testemunhas do evento alvo do flagrante.<br>Como se não bastasse, do APFD se infere a necessária existência de indícios suficientes de materialidade e autoria. Conforme se depreende das declarações do policial condutor do flagrante, o flagrado ao visualizara guarnição policial engoliu algo que durante abordagem verificou tratar-se de uma pedra de crack que se fracionada renderia oito pedras para comércio, ou seja, segundo nos parece e é até aqui relatado, também alvoroça a ordem pública com a soltura. Convenha-se, avilta à ordem pública, aos cânones sagrados do processo, e ao fim maior do Direito, que é a pacificação social, sua soltura precoce.<br>Com efeito. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não pode servir-lhe como cada branca para a suposta prática de crimes, nem por si só admitem a concessão de sua liberdade provisória sem embargo das demais circunstâncias atinentes à espécie e que devem ser sopesadas em uníssono pelo julgador.<br>Verifico, aqui, que estão de fato vigentes os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visíveis aqui vários deles: indícios suficientes da autoria delitiva; clamor público diante de tão grave crime; conveniência da instrução criminal diante das provas ainda por serem colhidas e que certamente tornariam o crime de difícil elucidação com os réus soltos e as testemunhas à sua mercê; bem como a prova da existência de crime grave, que aqui por enquanto restringe-se à materialidade do delito, já insinuada com a confecção do laudo toxicológico de constatação que positiva a existência de droga proscrita.<br>O crime é grave e vem repercutindo desgraçadamente sobre toda a sociedade local, notadamente sobre a camada mais jovem da população. Nossa juventude que hoje em dia se tornou refém e principal alvo da sanha criminosa aqui narrada. A sociedade está apavorada com condutas como a descrita nos autos, tornando inolvidável a existência da abalo social decorrente de uma idéia de impunidade decorrente da preservação da liberdade do suspeito diante da prática de delito tão ostensivamente incômodo aos cidadãos honestos e ás famílias ordeiras.<br>O acusado orbita o mesmo mundo das testemunhas e provas deste processo. É impossível garantir-se uma instrução criminal hígida, com provas obtidas de maneira tranqüila e imparcial, com o acusado solto a conviver com testemunhas. Até como garantia para a instrução criminal, é impossível soltar, aqui.<br>Sua fuga não é, assim, uma impossibilidade. Longe disso, é uma tendência, porque não tem nada a perder fugindo, e muito a perder ficando neste juízo de sua culpa. Desta forma, até para garantir a aplicação da Lei Penal, é imperiosa a prisão do acusado.<br>Se é mera conjectura supor que o acusado, solto, poderia influenciar nos depoimentos de testemunhas ou fugir, por outro lado resultaria ingênuo crer que este mesmo acusado, solto, não fosse tentar fazê-lo. Pessoalmente ou através de terceiros.<br>É corriqueiro, em crimes desta natureza, que seus partícipes e protagonistas vivam próximos, desfrutando de um mesmo cotidiano que os aproxima perigosamente, conspurcando a prova a ser colhida ao longo da lide. Novamente, aqui, é gritante a necessidade de preservação da prova, eminentemente testemunhal, a ser produzida em vindoura ação penal. E não é com o acusado solto e próximo de testemunhas e informantes que se facilita esse trabalho.<br>A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, perturbando o desenvolvimento da instrução criminal, uma vez que solto parte das provas poderão desaparecer, sendo outro motivo a ensejar a decretação da prisão preventiva.<br>A libertação precoce do ofensor tem, aqui, o condão de obscurecer aprova, certamente a se produzir circunstanciada pelo medo decorrente do pernicioso convívio entre o suspeito, testemunhas, vítimas, etc..<br>E relação às outras medidas cautelares criminais descritas no art. 319 do mesmo diploma, a saber: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, medida protetiva de afastamento, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, internação provisória do inimputável ou semi-imputável, e fiança, verifico serem meros placebos que não assegurariam a instrução criminal, não garantiriam a vindoura aplicação da lei penal, tampouco preservando a paz pública e social, fins maiores do Direito e do processo.<br>Como se vê, por qualquer ângulo que se perscrute, inviável o relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão da liberdade provisória do acusado, tendo por mote o disposto no art. 310, § único, contrariu sensu, do CPP, e art. 44 da Lei11.343/06.<br>Lado outro, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não suficientes as demais medidas cautelares preconizadas no art. 319 do mesmo diploma, converto em prisão preventiva sua prisão em flagrante alhures decretada.<br>Assim, tem-se que, a despeito de apresentar prova da existência do delito - crime de tráfico de drogas: laudo toxicológico de constatação que positiva a existência de droga proscrita (fl. 70) - e indício suficiente de autoria - conforme se depreende das declarações do policial condutor do flagrante, o flagrado ao visualizara guarnição policial engoliu algo que durante abordagem verificou tratar-se de uma pedra de crack que se fracionada renderia oito pedras para comércio (fl. 70) -, o decreto preventivo não  apontou  elementos  concretos  de  receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública  -  apenas  dizendo  que  fora  apreendida  uma  pedra  de  crack  que  se  fracionada  renderia  oito  pedras  para  comércio,  ou  seja,  segundo  nos  parece  e  é  até  aqui  relatado,  também  alvoroça  a  ordem  pública  com  a  soltura  (fl.  70)  -,  conveniência da instrução criminal - ressaltando somente que  diante  das  provas  ainda  por  serem  colhidas  e  que  certamente  tornariam  o  crime  de  difícil  elucidação  com  os  réus  soltos  e  as  testemunhas  à  sua  mercê;  bem  como  a  prova  da  existência  de  crime  grave  (fl.  70)  - ou para assegurar a aplicação da lei penal - concluindo  que  sua  fuga  não  é,  assim,  uma  impossibilidade.  Longe  disso,  é  uma  tendência,  porque  não  tem  nada  a  perder  fugindo,  e  muito  a  perder  ficando  neste  juízo  de  sua  culpa  (fl.  71) -,carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Isso, porquea decisão que converteu a prisão em flagrante dos Recorrentes em preventiva não consignou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da segregação cautelar dos Réus, que são primários, pois se baseou em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia. Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, foi mencionado, de forma genérica, o risco de fuga e a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal (RHC n. 116.031/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).<br>Registrem-se julgados nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DA DELEGACIA, DURANTE O FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva da paciente foi decretada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Quanto à ordem pública, o édito prisional teceu considerações sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico, fundamento inidôneo para evidenciar a periculosidade concreta da acusada. Em relação aos derradeiros fundamentos, destacou a fuga da paciente da delegacia de polícia, aproveitando-se de descuido dos policiais, elemento que justifica, concretamente, a medida cautelar.<br>3. Sem embargo da idônea fundamentação do decreto prisional, no que toca à necessidade da cautela para proteger a instrução criminal e a aplicação da pena, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção dos meios e fins do processo, pois, apesar da noticiada fuga, a acusada "continuou residindo no mesmo endereço, sendo ali novamente encontrada pelos policiais", e já foi citada para oferecer resposta à acusação.<br>4. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente, com fulcro no art. 319, I e IV, do CPP, pelo comparecimento periódico em juízo sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades, e pela proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, até o termo final do processo, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>(HC n. 321.578/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).<br>Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>(RHC n. 57.596/ES, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/5/2015)<br>Conclui-se, então, que o recurso logrou demonstrar a alegada ilegalidade no decreto preventivo hostilizado.<br>Em razão disso, confirmando a medida liminar, dou provimento ao presente recurso em habeas corpuspara revogar a prisão preventiva imposta ao recorrentenos Autos  n.  040.19.000596-3, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Araxá/MG, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.