ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpusnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (26,8 G DE MACONHA), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>2. Registre-se que o fato de o réu não haver comprovado vínculo com o distrito da culpa, isoladamente, sem a demonstração de real possibilidade de fuga, não constitui motivação idônea para alicerçar o decreto preventivo (HC n. 502.339/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão, Sexta Turma, DJe 18/12/2019).<br>3. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao pacientenos Autos n. 0032035-83.2019.827.2729, da 4ª Vara Criminal da comarca de Palmas/TO, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Teyllon Mickael Araujo dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Tocantins - que indeferiu pedido liminar no writ ali impetrado (fls. 91/107 - Habeas Corpus Criminal n. 0006162-37.2020.8.27.2700/TO), mantendo a segregação cautelar do paciente, decretada pelo Juízo de Direito da comarca de Palmas/TO, para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (fls. 55/59 - Autos n. 0032035-83.2019.827.2729), pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (26,8 g de maconha - fl. 44), associação para o tráfico e corrupção de menores - e alegando-se constrangimento ilegal, consistente em:<br>a. deficiência de fundamentação do decreto preventivo, sustentando que o paciente é primário, possuiresidência fixa, é menor de 21 anos de idade e que, certamente, na prisão nada tem a aprender, pelo contrário, a custódia será seguramente nefasta e, ainda, consistirá em ônus econômicos para o estado, entre outros malefícios (fl. 12); e<br>b. excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 11 (onze) meses, sem que haja previsão de conclusão do processo, o que aumentam os prejuízos suportados pelo paciente que tem seus direitos lesados diariamente (fl. 12).<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem, para seja revogada, ou substituída por medidas cautelares, a prisão preventiva ora hostilizada.<br>Em 20/7/2020, a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido liminar (fls. 110/111).<br>Prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (fl. 115), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 118/128):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PONTO DE VENDA DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. PRISÃO DOMICILIAR COM APOIO NA RESOLUÇÃO Nº 62 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. No caso, está evidente a necessidade da custódia cautelar para a garantia de ordem pública, como forma de "evitar o cometimento de novas infrações" pelo paciente, preso em flagrante em contexto de associação para o tráfico, com o envolvimento de adolescentes, após diversas notícias anônimas a respeito da existência de "boca de fumo" operada por pessoas da mesma família.<br>3. Não se pode considerar excessivo o prazo de duração de um determinado processo, como uma simples operação aritmética, a partir da análise isolada e descontextualizada do caso concreto. No caso, não se imputa ao órgão acusador ou ao juízo nenhum ato de desídia no processo, o qual envolve múltiplos réus (cinco). Soma-se a isso a excepcional crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, com inafastável impacto na tramitação de processos.<br>4. Não há constrangimento ilegal no indeferimento de prisão domiciliar, em razão da pandemia causada pelo coronavírus, a paciente que não integra grupo de risco da Covid-19. No caso, a impetração é amparada exclusivamente na preocupação genérica de disseminação do vírus dentro do sistema prisional, sem apontar condição peculiar da paciente que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais detentos.<br>5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (26,8 G DE MACONHA), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>2. Registre-se que o fato de o réu não haver comprovado vínculo com o distrito da culpa, isoladamente, sem a demonstração de real possibilidade de fuga, não constitui motivação idônea para alicerçar o decreto preventivo (HC n. 502.339/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão, Sexta Turma, DJe 18/12/2019).<br>3. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao pacientenos Autos n. 0032035-83.2019.827.2729, da 4ª Vara Criminal da comarca de Palmas/TO, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>VOTO<br>Busca a impetração a revogação, ou substituição por medidas cautelares, da prisão preventiva imposta ao paciente - decretada para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (26,8 g de maconha - fl. 44), associação para o tráfico e corrupção de menores -, aos argumentos de deficiência de fundamentação do decreto provisório e excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Registre-se que a prisão preventiva - prevista no Capítulo III (Da Prisão Preventiva - arts. 311 a 316, com redação dada pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019) do Código de Processo Penal - pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.<br>Da análise dos autos, tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 57/58):<br>Os autuados foram detidos pelos agentes da polícia civil na Nc 07, Qd 34, Lt 11 Sol Nascente. Teyllon Mickael Araujo dos Santos ao perceber a presença policial arremessou várias porções de substância análoga esverdeada análoga a maconha, próximo ao local onde foi abordado; com Marcia Maria Rodrigues Araujo e Glinis Duarte Flausino foram encontrados dezenas de pedras de substância amarelada análoga a Cráck e porções de maconha já fracionadas acondicionadas, sendo que com Marcia algumas estavam dentro de suas peças íntimas de roupas; Valdiano Souza Araujo, cunhado de Márcia Maria foi identificado como um dos líderes do grupo e chegou ao local do flagrante conduzindo um Celta placa: NCK-6766, no qual foi encontrado em seu interior trouxa de crack contendo dezenas de pedras de substância amarelada análoga a Crack similares às apreendidas com Marcia. No momento do flagrante um indivíduo identificado como Diomar Ferreira de Souza empreendeu fuga, abandonando durante a evasão porções de drogas e um celular para trás.<br>Em análise ao caso concreto, nota-se a necessidade dos autuados permanecerem ergastulados, tendo em vista as circunstâncias evidenciadas no fragrante. De modo que embora a gravidade do delito (envolvendo droga ilícita), por si só, não pode fundamentar a prisão, tenho que o caso depende de apuração aprofundada.<br>Passo agora a analisar a possibilidade de concessão da liberdade ao autuado, decretação de prisão preventiva ou aplicação de outra medida cautelar.<br>A prisão processual dos flagrados se justifica para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista a ausência de elementos que indiquem que os flagrados, em liberdade, permanecerão no distrito da culpa.<br>Todavia, mesmo que o princípio de inocência deva ser observado e a culpabilidade dos autuados precise ser determinada, matéria que será objeto da ação penal que provavelmente será proposta, verifica-se, neste caso, provas suficientes da materialidade e autoria dos fatos.<br>Ressalto que essa espécie de prisão não se apresenta como antecipação da pena, mas como alternativa para evitar o cometimento de novas infrações, estando inserida no contexto da garantia da ordem pública.<br>Ademais, verifico que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, considerando que nenhuma delas mostra-se adequada a presente situação, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.<br>Portanto, presentes o requisitos especificados no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, a decretação da prisão preventiva dos flagrados é medida que se impõe.<br>No que diz respeito às declarações da flagrada GLINIS DUARTE FLAUZINO, quanto à possível existência de filhos menores de 12 anos, tal declaração não restou comprovada nos autos até o presente momento, de forma que caso se concretize esta decisão em relação a ela poderá ser revertida.<br>Assim, pelas razões acima expostas, homologo o auto de prisão em flagrante dos flagrados e CONVERTO-O em prisão preventiva.<br>Assim, tem-se que, a despeito de apontar prova da existência do delito - crimes de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (fl. 57) -, indício suficiente de autoria (fl. 57) e a contemporaneidade da necessidade da medida - pois trata-se de acautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante delito -, o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - apenas assentando que a prisão processual dos flagrados se justifica para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista a ausência de elementos que indiquem que os flagrados, em liberdade, permanecerão no distrito da culpa (fl. 57) -, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Isso, porqueo fato de o réu não haver comprovado vínculo com o distrito da culpa, isoladamente, sem a demonstração de real possibilidade de fuga, não constitui motivação idônea para alicerçar o decreto preventivo (HC n. 502.339/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão, Sexta Turma, DJe 18/12/2019).<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (7,46 GRAMAS DE CRACK). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. As alegações de que a prisão estaria fundamentada "em face da natureza do delito e da periculosidade do agente, ínsita em sua conduta de comercializar substância entorpecente, bem como para evitar a fuga do distrito da culpa (fl.53)" e de que "são nefastas as consequências do comércio ilegal de entorpecentes, fato motivador de milhares de crimes que se sucedem no cotidiano (fl. 106), não constituem motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de o agente ser primário, de bons antecedentes e a pequena quantidade da droga apreendida (7,46 gramas de crack).<br>Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.<br>Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(HC n. 395.711/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2017)<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos a indicarem a real necessidade da medida excepcional, o que, no caso, não ocorreu, devendo ser salientado que não há notícias de reiteração delitiva, de tentativa de fuga ou de descumprimento das medidas alternativas impostas por ocasião da liminar antes deferida.<br>2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos e ressalvada a possibilidade de haver aplicação de medidas cautelares diversas no Juízo processante, caso se apresente fundamento concreto para tanto, com a advertência de que devem permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.<br>(HC n. 367.688/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, 30/4/2018)<br>Conclui-se, então, que a impetração evidenciou inquestionável ilegalidade no decreto preventivo hostilizado.<br>Em razão disso, confirmando a medida liminar, concedo a ordem impetradapara revogar a prisão preventiva imposta ao pacientenos Autos n. 0032035-83.2019.827.2729, da 4ª Vara Criminal da comarca de Palmas/TO, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.