ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.ÓBICE AO DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA.RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.COVID-19.NÃO COMPROVAÇÃO DE PERTENCIMENTO A GRUPO DE RISCO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não obstante a pena aplicada ao paciente, aprisão preventiva foi decretada com o intuito de evitar a reiteração daconduta, já que ele possui expressiva quantidade de condenações pretéritas, sendo 12 por delitos contra o patrimônio.<br>2.Considerada essa reiteração delitiva, não há como reconhecer ailegalidade do título prisional ora questionado, pois o Superior Tribunalde Justiça tem firme entendimento de que a prática anterior de delitospelo agente indica a configuração da cautelaridade necessária para avalidade da medida processual mais grave, notadamente em razão danecessidade de se resguardar a ordem pública(AgRg no HC n. 580.730/SP,Ministra Laurita Vaz, DJe 23/6/2020).<br>3. Quanto à crise mundial pela Covid-19, não se verifica o preenchimento dos requisitos disciplinados pela Resolução 62 do CNJe não foi comprovado efetivo risco de contágio pelo paciente, não havendo evidências de que integre grupo de risco ou da falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Por meio do presente writ, busca-se a imediata concessão da ordem liberatória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, a Saul Cardoso nos Autos n. 0009663-64.2019.8.24.0033, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí/SC, garantindo-se a ele o direito de recorrer da sentença ali proferida em liberdade, aos argumentos, em suma, de falta de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar e de risco à saúde do paciente, em virtude da pandemia causada pela Covid-19.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dowrit(fls. 156/162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.ÓBICE AO DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA.RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.COVID-19.NÃO COMPROVAÇÃO DE PERTENCIMENTO A GRUPO DE RISCO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não obstante a pena aplicada ao paciente, aprisão preventiva foi decretada com o intuito de evitar a reiteração daconduta, já que ele possui expressiva quantidade de condenações pretéritas, sendo 12 por delitos contra o patrimônio.<br>2.Considerada essa reiteração delitiva, não há como reconhecer ailegalidade do título prisional ora questionado, pois o Superior Tribunalde Justiça tem firme entendimento de que a prática anterior de delitospelo agente indica a configuração da cautelaridade necessária para avalidade da medida processual mais grave, notadamente em razão danecessidade de se resguardar a ordem pública(AgRg no HC n. 580.730/SP,Ministra Laurita Vaz, DJe 23/6/2020).<br>3. Quanto à crise mundial pela Covid-19, não se verifica o preenchimento dos requisitos disciplinados pela Resolução 62 do CNJe não foi comprovado efetivo risco de contágio pelo paciente, não havendo evidências de que integre grupo de risco ou da falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Na espécie, consta da decisão que decretou a custódiacautelaro seguinte (fl. 31- grifonosso):<br> .. <br>Quanto ao periculum libertatis, infere-se que a imposição da medida extrema se faz necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, as extensas fichas de antecedentes criminais de pp. 43/63 revelam que o agente é sujeito não morigerado, que ostenta a condição de multirreincidente, na medida em que possui uma dezena de condenações pela prática de crimes patrimoniais. Aliás, ele atualmente cumpre pena privativa de liberdade nos autos do PEC n.0003718-04.2016.8.24.0033, no bojo do qual foi solto há pouco mais de dois meses ante a progressão para o regime aberto. No entanto, olvidando-se das imposições legais e judiciais e do bom comportamento inerente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, eis que novamente é flagrado ao transgredir a ordem jurídica.<br>Sua prisão em flagrante na data de ontem, quando supostamente cometia mais um delito patrimonial (em concurso de vontades com outro indivíduo e, inclusive, com o uso de violência) escancara desrespeito com a Justiça, acentuada periculosidade social e total despreparo para o convívio pacífico em sociedade, de sorte que a custódia preventiva sobressai imprescindível para interromper a trajetória criminosa.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem dowritoriginário,disse que o Paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual, a fim de se resguardar a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração criminosa, considerando a expressiva quantidade de condenações pretéritas que ostenta, sendo 12 (doze) apenas por delitos contra o patrimônio, consoante faz prova o Rol de Antecedentes Criminais de fls. 225/241, dos autos de origem(fl. 88- grifo nosso).<br>Com razão, então, o Ministério Público Federal quando deixou consignado,no seu parecer, quea prisão preventivadeve ser mantida, eis que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, notadamente a existência de inúmeras condenações anteriores pela prática de crime doloso(fls. 158/159- grifo nosso).<br>Assim,considerada essareiteração delitiva, nãohá como reconhecer a ilegalidade do título prisional ora questionado,poiso Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que apráticaanterior de delitos pelo agente indica a configuração da cautelaridadenecessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente emrazão da necessidade de se resguardar a ordem pública(AgRg no HC n.580.730/SP, Ministra Laurita Vaz, DJe 23/6/2020 - grifo nosso).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no RHC n. 126.818/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/11/2020; eAgRg no RHC n. 129.846/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020.<br>Quanto à aplicação do termos da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, ao caso, os documentos constantes dos autos evidenciam que a defesa não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar que o pacientese encaixa no chamado grupo de risco, mas apenas alegou genericamente que elese encontra em grave condição de saúde, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.<br>Tal o cenário, a hipótese não se ajusta ao contido na referida recomendação, não cabendo, portando, arevogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, ainda que provisoriamente.<br>Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes,denegoa ordem.