ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpusnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,8 G DE COCAÍNA E 4 G DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>2. Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido (1,8 g de cocaína e 4 g de crack) não é expressiva. Nesse sentido: HC n. 614.770/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020.<br>3. Então, conquanto o Juiz haja mencionado registros criminais recentes do paciente, a denotar a necessidade de garantir a ordem pública, a justificativa não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela extrema, sobretudo porque foi encontrada com o suspeito quantidade de droga que não é elevada a ponto de, por si só, denotar a prática não ocasional do tráfico de drogas (HC n. 524.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/10/2019).<br>4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao pacientenos Autos n. 0009251-14.2019.8.21.0132, da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Rodrigo Machado Rodrigues, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - que denegou a ordem ali impetrada (fls. 13/23 - Habeas Corpus n. 0034595-20.2020.8.21.7000), mantendo a segregação cautelar do paciente, decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS, para garantir a ordem pública (fls. 65/67 - Autos n. 0009251-14.2019.8.21.0132), pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (1,8 g de cocaína e 4 g de crack - fl. 41) - e alegando-se constrangimento ilegal consistente na deficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente é primário e quantidade de droga apreendia não importa em demasiada quantia (fl. 7).<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ora hostilizada.<br>Em 7/5/2020, foi deferido o pedido liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ (fls. 178/180).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelonão conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 188/192):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA (ART. 312, DO CPP). REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. OPINO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SE CONHECIDO, QUE SEJA DENEGADO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,8 G DE COCAÍNA E 4 G DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>2. Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido (1,8 g de cocaína e 4 g de crack) não é expressiva. Nesse sentido: HC n. 614.770/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020.<br>3. Então, conquanto o Juiz haja mencionado registros criminais recentes do paciente, a denotar a necessidade de garantir a ordem pública, a justificativa não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela extrema, sobretudo porque foi encontrada com o suspeito quantidade de droga que não é elevada a ponto de, por si só, denotar a prática não ocasional do tráfico de drogas (HC n. 524.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/10/2019).<br>4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao pacientenos Autos n. 0009251-14.2019.8.21.0132, da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>VOTO<br>Busca a impetração a revogação da prisão preventiva do paciente - decretada para garantir a ordem pública, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (1,8 g de cocaína e 4 g de crack - fl. 41) -, ao argumento de deficiência de fundamentação do acautelamento provisório.<br>Da análise dos autos, tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 66):<br>Outrossim,merece ser mantida a prisão do flagrado Rodrigo Machado Rodrigues, uma vez que, no caso em análise, não se faz eficaz a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse sentido, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somada à flagrância e aos registros criminais do custodiado, evidenciando estar respondendo por organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, indicam, em linhas iniciais, que o flagrado possui personalidade voltada para a prática criminosa e, portanto, põe em risco toda a coletividade.<br>Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira a ordem pública, pois é catalizador de diversos outros crimes. A ordem pública, como é fato público e notório, vem sendo reiteradamente violada pelo tráfico, tendo em vista que as consequências desse delito envolvem inúmeras pessoas, bem como que as drogas comercializadas produzem efeitos deletérios, motivos esses que fazem necessária a medida mais grave, a fim de dar uma pronta resposta à sociedade e evitar que novos fatos criminosos sejam cometidos.<br>Destarte, não sendo caso de aplicação das medidas cautelares previstas, entendo seja necessária a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, tendo em vista que o delito gera insegurança social.<br>Pelo exposto, forte no artigo 312do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de RODRIGO MACHADO RODRIGUES em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública.<br>Assim, tem-se que, a despeito de apontar prova da existência do delito - crime de crime de tráfico de drogas: a materialidade do delito restou evidenciada pelo auto de apreensão, declarações, bem como pelo laudo de constatação da natureza das substâncias, dando conta se tratar de crack e cocaína (fl. 65) - e indício suficiente de autoria - como se percebe nas declarações do condutor, dando conta de que perceberam o flagrado em atitude suspeita em via pública e este, ao visualizar a viatura policial, tentou evadir-se do local, dispensando um frasco de plástico em um matagal (fl. 65) -, o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - apenas apontando a existência de registros criminais do custodiado, evidenciando estar respondendo por organização criminosa voltada ao tráfico de droga (fl. 66) - ,carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido (1,8 g de cocaína e 4 g de crack - fl. 41) não é expressiva. Nesse sentido: HC n. 614.770/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020.<br>Isso, porque, conquanto o Juiz haja mencionado registros criminais recentes do paciente, a denotar a necessidade de garantir a ordem pública, a justificativa não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela extrema, sobretudo porque foi encontrada com o suspeito quantidade de droga que não é elevada a ponto de, por si só, denotar a prática não ocasional do tráfico de drogas (HC n. 524.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/10/2019).<br>Confiram-se julgados nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, consubstanciado no registro de passagens anteriores pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo e pela anterior concessão de liberdade provisória em outros dois procedimentos criminais.<br>3. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).<br>4. O tempo decorrido entre a data da prisão em flagrante do acusado e a data prevista para o início da instrução supera 1 ano e 5 meses. Além disso, o ora paciente é o único réu na ação penal objeto deste writ e não foi mencionada a necessidade de expedição de cartas precatórias ou da prática de outros atos que, em razão de sua natureza, justificassem maior demora para o início da colheita da prova.<br>5. Ante a crise mundial do novo coronavírus e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.<br>6. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Diante desse panorama, é adequada e suficiente a substituição da cautela extrema por medidas diversas.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 590.627/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/10/2020)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o constrangimento ilegal é verificado. Apesar de o decreto prisional mencionar uma reiteração delitiva do paciente, "por registro de antecedentes criminais com condenação por crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal nas circunstâncias da Lei Federal n. 11.340 (violência doméstica),  e que  o paciente estava beneficiado com o sursis da pena nos termos do art. 77 do Código Penal pelo período de prova de dois (02) anos", não se infere daí, tout court, periculosidade hábil a justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa, notadamente ao se considerar a pequena quantidade de drogas apreendidas na posse dele, a saber, 4,67g (quatro gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína, divididos em 9 pedras de crack e 3 pinos.<br>3. Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular.<br>(HC n. 546.676/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/5/2020)<br>Conclui-se, então, que a impetração evidenciou inquestionável ilegalidade no decreto preventivo hostilizado.<br>Em razão disso, confirmando a medida liminar, concedo a ordem impetradapara revogar a prisão preventiva imposta ao pacientenos Autos n. 0009251-14.2019.8.21.0132, da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.