ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpusnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. APLICABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, a paciente encontra-se na execução de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão em razão da condenação pelo crime de tráfico de drogas e é genitora de crianças de 10(fl. 106), 13(fl. 107) e 7 anos (fl. 108). Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), possibilitando a concessão de saída antecipada do regime fechado, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n.56 do Supremo Tribunal Federal (art. 5º, I, a, da Recomendação CNJ n. 62/2020).<br>2. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, possibilitar à paciente a concessão de saída antecipada do regime fechado, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n.56 do Supremo Tribunal Federal, implementadas e fiscalizadas pelo Juízo da execução competente, referente à Execução da Pena n. 0004268-22.2018.8.26.0502, da Vara do Júri, Execução Penal e da Infância e da Juventude da comarca de Bragança Paulista/SP, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Carla Costa Cardin, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo - que indeferiu o pedido liminar no writ ali impetrado (fls. 226/229 - Habeas Corpus Criminal n. 2075805-27.2020.8.26.0000), mantendo decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1ª RAJ), que indeferiu a concessão de prisão domiciliar à paciente, no curso de execução de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, atualmente em regime fechado (fls. 133/134 - Execução Penal n. 0004268-22.2018.8.26.0502) - e alegando-se constrangimento ilegal consistente no risco de contaminação pela Covid-19.<br>Sustenta a impetrante, em síntese, que a pacienteencontra-se presa, cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional paulista, por crime praticado sem grave ameaça ou violência, em que pese seja mãe de criança menor de 12 anos de idade (fl. 4).<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem,para determinar a substituição da pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de se determinar a substituição da pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com a confirmação da liminar (fl. 32).<br>Em 5/5/2020, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o presente writ (fls. 237/238).<br>Interposto agravo regimental (fls. 242/244), este Relator reconsiderou a decisão de fls. 237/238, a fim de determinar o processamento do writ e deferir o pedido liminar para conceder provisoriamente a progressão antecipada de regime à agravante, nos termos fixados pela Súmula Vinculante 56, até o julgamento do mérito do writ, referente à execução da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, da condenação na Ação Penal n. 0000666-25.2017.8.26.0545, devendo o Juízo da Execução Penal competente implementar a medida, nos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020 (fls. 276/280).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, cassando-se a liminar concedida (fls. 289/302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. APLICABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, a paciente encontra-se na execução de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão em razão da condenação pelo crime de tráfico de drogas e é genitora de crianças de 10(fl. 106), 13(fl. 107) e 7 anos (fl. 108). Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), possibilitando a concessão de saída antecipada do regime fechado, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n.56 do Supremo Tribunal Federal (art. 5º, I, a, da Recomendação CNJ n. 62/2020).<br>2. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, possibilitar à paciente a concessão de saída antecipada do regime fechado, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n.56 do Supremo Tribunal Federal, implementadas e fiscalizadas pelo Juízo da execução competente, referente à Execução da Pena n. 0004268-22.2018.8.26.0502, da Vara do Júri, Execução Penal e da Infância e da Juventude da comarca de Bragança Paulista/SP, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus.<br>VOTO<br>Busca a impetração a concessão de prisão domiciliar à paciente - na execução de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão da condenação pelo crime de tráfico de drogas -, ao argumento de ser mãe de menor de 12 anos.<br>Inicialmente, tem-se que o presente mandamus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local do habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar.<br>Em tais casos, esta Corte, seguindo o preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Julgados nesse sentido: AgRg no HC n. 627.042/AL, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e AgRg no HC n. 629.203/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020.<br>Da análise dos autos, tem-se que a pretensão mandamental foi indeferida na Corte estadual nos seguintes termos (fls. 227/229):<br>Em que pesem as alegações da impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela.<br>Registre-se, do que se pode inferir das certidões/ficha de fls. 52/55, 85/88 e 154/155, que a paciente ostenta condenação por graves delitos, estando em cumprimento definitivo de penas, tratando-se, outrossim, de ré reincidente (fls. 31/32). Ainda, verifica-se, do documento de fls. 103, que os filhos da paciente, nele indicados, estão sob os cuidados de sua sogra e, portanto, não se encontram desamparados.<br>Aliás, conforme decisão de fls. 131/132, proferida pelo MM. Juízo a quo, já nela ficou consignado que "(..) As inovações trazidas Lei nº13.769/2018 dividem-se em duas situações distintas. A primeira disciplina a prisão domiciliar para mulheres em prisão preventiva que ostentem a condição de gestante ou que sejam mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A segunda regulamenta a progressão de regime, com um lapso diferenciado, para as mulheres, com as citadas condições, que já estão em cumprimento de pena definitiva. No caso em análise a sentenciada está em cumprimento de pena por condenação definitiva (fls. 92), e não se amolda ao preceito invocado pela defesa. (..) A sentenciada, não obstante tenha filho(s) menor(es) de doze anos de idade, está em cumprimento de pena corporal em razão de condenação definitiva, razão pela qual inaplicáveis os artigos 318 e 318-A do CPP. No mais, segundo a inteligência do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que a sentenciada esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que a reeducanda está atualmente em cumprimento de pena no regime fechado. Ademais, não restou comprovado nos autos a dependência exclusiva do(s) menor(es) em relação à sentenciada.".<br>De seu turno, forçoso alinhavar que não foi referendada pelo Plenário do Pretório Excelso a liminar concedida no bojo da ADPF nº 347, pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio. Frise-se, ainda, que, além de não demonstrada infecção por parte da paciente pelo COVID-19, não foi comprovada a falta de espaço apropriado para eventual necessidade de isolamento ou tratamento adequado.<br>Além do mais, não se desconhece os elevados propósitos que levaram a edição da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, porém, como o próprio nome diz, trata-se, nada mais, de uma recomendação, uma advertência, não sendo caso, portanto, de aplicação imediata e automática.<br>Na hipótese, repise-se, o requerimento é genérico, não tendo demonstrado concretamente a impetrante a justificação de tal medida alternativa.<br>Por fim, verifica-se, a princípio, que a decisão combatida indeferiu o pleito formulado em favor da paciente de maneira fundamentada, consignando o MM. Juízo a quo, inclusive, que "(..) Não obstante os argumentos defensivos, verifico não ser o caso, ao menos por ora, de concessão da prisão domiciliar. Em primeiro lugar, anoto que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ trata-se de recomendação e, como tal, não possui caráter vinculante. Necessária, portanto, a análise de cada caso concreto, a fim de verificar-se a adequação ou não do regime domiciliar ou da progressão de regime antecipada. A sentenciada é reincidente, condenada por crime hediondo, com TCP apenas em 2022 e não cumpriu o requisito objetivo para a concessão de quaisquer benefícios em meio aberto. Verifico, ademais, que não há prova nos autos de que a sentenciada faça parte do grupo de risco (idosos, portadores de doenças crônicas etc.), a justificar a aplicação de medida excepcional ao seu caso, bem como que estão suspensas as visitas em todas as unidades prisionais do Estado de São Paulo, conforme decisão liminar no processo 1015074-20.2020 da 16ª Vara da Fazenda Pública. Por fim, anoto que a sentenciada encontra-se em cumprimento de pena na Penitenciária Feminina de Santana, unidade sem superlotação e cuja realidade destoa da situação carcerária em geral no país." (fls. 222/223) (g.n.).<br>Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: "(..) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (STJ, HC n.17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 9.8.2001).<br>Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida.<br>Registre-se que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 62/2020, em querecomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>Confira-se os arts. 5º e 5º-A da referida resolução:<br>Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;<br>III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;<br>IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;<br>V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;<br>Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.<br> .. <br>Art. 5º-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020).<br>Assim, a paciente está na execução de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão em razão da condenação pelo crime de tráfico de drogas e é genitora de crianças de 10 (fl. 106), 13 (fl. 107) e 7 anos (fl. 108).<br>Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), possibilitando a concessão de saída antecipada do regime fechado, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n.56 do Supremo Tribunal Federal (art. 5º, I, a, da Recomendação CNJ n. 62/2020).<br>Conclui-se, então, que a impetração evidenciou inquestionável constrangimento ilegal no acórdão hostilizado.<br>Em razão disso, confirmando a medida liminar, concedo a ordem impetradapara possibilitar à paciente a concessão de saída antecipada do regime fechado, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n.56 do Supremo Tribunal Federal, implementadas e fiscalizadas pelo Juízo da execução competente, referente à Execução da Pena n. 0004268-22.2018.8.26.0502, da Vara do Júri, Execução Penal e da Infância e da Juventude da comarca de Bragança Paulista/SP, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus.