ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpusnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. APLICABILIDADE. PRECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, o paciente encontra-se na execução de pena privativa de liberdade, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crime de receptação qualificada, delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese que se enquadra no disposto do art. 5º, III, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Precedente.<br>2. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, possibilitar ao paciente a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, referente à Execução Provisória n. 0004057-89.2019.8.26.0521, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) da comarca de Campinas/SP, em prisão domiciliar, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Everson Torres Trizotte, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo - que denegou a ordem ali impetrada (fls. 13/17 - Habeas Corpus Criminal n. 2061633-80.2020.8.26.0000), mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) da comarca de Campinas/SP, que indeferiu pedidos de prisão domiciliar e progressão antecipada de regime prisional (fls. 18/19 - Execução Provisória n. 0004057-89.2019.8.26.0521) - e alegando-se constrangimento ilegal consistente no indeferimento da prisão domiciliar.<br>Sustenta-se, em síntese, que o paciente, muito embora esteja enquadrado no regime semiaberto, no atual momento de pandemia, teve contra si decretada gravíssima e ilegal suspensão temporária das saídas temporárias e visitas de familiarese o indeferimento da prisão domiciliar, o que terminou, por vias transversas, importando inconstitucional regressão do apenado ao regime fechado -, em manifesto desacordo com a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020 (fl. 10).<br>Postula-se, então, a concessão liminar da ordem para que seja determinada a PRISÃO DOMICILIAR humanitária do paciente, de forma temporária, até o final do período de pandemia atestado pelas autoridades públicas, nos termos da Recomendação CNJ 62/2020, artigo 5º, inciso III (fl. 11).<br>Em 14/4/2020, foi deferido o pedido liminar para conceder, provisoriamente, prisão domiciliar ao paciente até o julgamento do mérito do presente writ (fls. 41/44).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado, e, se conhecido, pela sua denegação, cassando-se a liminar concedida (fls. 66/68).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. APLICABILIDADE. PRECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, o paciente encontra-se na execução de pena privativa de liberdade, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crime de receptação qualificada, delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese que se enquadra no disposto do art. 5º, III, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Precedente.<br>2. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, possibilitar ao paciente a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, referente à Execução Provisória n. 0004057-89.2019.8.26.0521, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) da comarca de Campinas/SP, em prisão domiciliar, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus.<br>VOTO<br>Busca a impetração a concessão de prisão domiciliar ao paciente - na execução da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela práticado crime de receptação qualificada -, ao argumento de que satisfaz às exigências do art. 5º, III, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Inicialmente, transcrevo a fundamentação da decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão mandamental (fls. 18/19):<br>O cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos sentenciados que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave.<br>Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso.<br>Inegável que a sociedade está passando por um momento de aflição, temerosa com as consequências da expansão das infecções pelo vírus COVID-19, inclusive os Governos Federal e Estaduais têm adotado medidas restritivas de locomoção, trabalho e orientado isolamento domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a doença se espalhe de forma desordenada e gere um colapso no sistema de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes não possam receber os cuidados necessários e venham a falecer.<br>Nesse cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, que recomendam aos magistrados com competência sobre a execução penal algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, contudo, não se trata de determinação que deve ser cumpridas sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser adotada de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco.<br>A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro beneficio, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade.<br>Outrossim, não obstante a maioria dos estabelecimentos penais da região sabidamente esteja em situação de superlotação, no caso dos autos, nenhuma notícia há no sentido que a condição de saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário específico esteja em piores condições que o externo.<br>Observa-se, ainda, que o sentenciado não possui lapso próximo para obtenção de benefício.<br>A seu turno, a Corte local manteve a decisão do Magistrado singular, aos seguintes fundamentos (fls. 16/17):<br> .. <br>IV- Ainda quanto à pandemia do COVID-19, não obstante a gravidade da situação e a necessidade de serem tomadas providências tendentes a evitar que ela alcance o sistema prisional (aliás, há notícia de que algumas medidas que favorecem o isolamento dos presídios já foram tomadas), sua existência não altera a legislação penal, nem a necessidade de cumprimento da pena imputada.<br>Aliás, na decisão impugnada por este writ foi bem justificado o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (fls. 11/12).<br>Ademais, os documentos médicos trazidos com a inicial foram expedidos há quase dois anos e a mencionada decisão monocrática da ADPF 347 TPI/DF não foi referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de março de 2020.<br>Em relação à pretensão mandamental, tem-se que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 62/2020, em que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>Confira-se o art. 5º da referida resolução:<br>Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;<br>III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;<br>IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;<br>V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;<br>Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.<br>Art. 5º-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020).<br>Ao que se tem, nos termos de consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal estadual, o paciente está na execução de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão pelo crime de receptação qualificada e progrediu ao regime semiaberto em 27/1/2020. Ademais, em 2/11/2020, cumprirá o lapso temporal para o livramento condicional.<br>Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), possibilitando a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto em prisão domiciliar, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Embora inexista ilegalidade na negativa do recurso em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, os quais, inclusive, já foram chancelados pela Sexta Turma desta Corte Superior, nos autos do HC n. 531.578/RS, em acórdão publicado no dia 11/10/2019, a situação do paciente se amolda às hipóteses indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à recomendação aos Tribunais e aos magistrados em relação à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>2. No caso, o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 90 dias e o crime pelo qual foi condenado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese que se enquadra no disposto do art. 4º, inciso I, alínea c, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, manter o paciente em prisão domiciliar, devendo ser respeitadas todas as condições impostas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.<br>(HC n. 562.260/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/9/2020)<br>Conclui-se, então, que a impetração evidenciou inquestionável constrangimento ilegal no acórdão hostilizado.<br>Em razão disso, confirmando a medida liminar, concedo a ordem impetrada para possibilitar ao paciente a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, referente à Execução Provisória n. 0004057-89.2019.8.26.0521, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) da comarca de Campinas/SP, em prisão domiciliar, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus.