ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE GESTANTE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.INAPLICABILIDADE. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. EXCEÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A despeito de ser gestante, a paciente não se enquadra nas situações da ordem concedida pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 143.641/SP, por se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Precedente.<br>2. Ademais, verifica-se que está respondendo a ação penal pelos crimes de roubo circunstanciado e integrar organização criminosa, o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 (art. 5ª - A). Precedente.<br>3. Ordem denegada, cassando a liminar anteriormente deferida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Francisca Valeska Pereira Monteiro, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará - que denegou a ordem ali impetrada (fls. 16/26 - Habeas Corpus n. 0631725-52.2019.8.06.0000), mantendo sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE, que a condenou a 15 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 183 dias-multa, além de manter sua prisão preventiva (fls. 27/62 - Ação Penal n. 0047834-32.2015.8.06.0001), anteriormente decretada para garantir a ordem pública (fls. 63/65), pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e por integrar organização criminosa - e apontando-se constrangimento ilegal consistente no indeferimento de prisão domiciliar à paciente.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente possui endereço fixo, na rua acre, 311, altos, Pan Americano, Cep nº 60440-770, Fortaleza/CE, onde poderá ter uma instalação mais digna a sua filha, ao invés de nascer dentro do sistema prisional, acrescento que a pena da mãe não pode transcender para os seus proles, ao ponto que o Código de Processo Penal, nas suas recentes alterações, incluiu a prisão domiciliar nesse caso (fl. 6).<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja concedida prisão domiciliar à paciente.<br>Em 24/3/2020, foi deferido o pedido liminar para, excepcionalmente e em cumprimento à Recomendação CNJ n. 62/2020, substituir a prisão cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar (fls. 145/147).<br>Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 174/180):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. A ocorrência de alguma situação humanitária elencada nos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal não converte, automaticamente, a prisão preventiva em domiciliar, benefício que poderá ser concedido pelo magistrado à luz das necessidades do caso concreto.<br>3. Parecer pela cassação da liminar e pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE GESTANTE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.INAPLICABILIDADE. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. EXCEÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A despeito de ser gestante, a paciente não se enquadra nas situações da ordem concedida pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 143.641/SP, por se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Precedente.<br>2. Ademais, verifica-se que está respondendo a ação penal pelos crimes de roubo circunstanciado e integrar organização criminosa, o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 (art. 5ª - A). Precedente.<br>3. Ordem denegada, cassando a liminar anteriormente deferida.<br>VOTO<br>Busca a impetração a concessão de prisão domiciliar à paciente - presa preventivamente para garantir a ordem pública, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e integrar organização criminosa -, ao argumento de ser gestante.<br>Inicialmente, tem-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva da paciente, nos seguintes termos (fls. 63/64):<br>Constato, então, que não existem vícios formais ou materiais aparentes que venham a macular o auto. Por essa razão, homologo-o e mantenho as prisões dos autuados, convertendo-as, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, em prisões preventivas.<br>Para tanto, esclareço que o crime e as circunstâncias de sua prática, os autuados que, em concurso de cerca de oito (oito) pessoas e utilizando armas de fogo, incidiram na previsão do artigo 157, §§ 1º e 2º, do CP, causando pânico entre os clientes e funcionários de um estabelecimento comercial, revestem-se de gravidade e demonstram a periculosidade dos agentes, reclamando, portanto, a manutenção das prisões, como garantia da ordem pública.<br>Ademais, segundo informações trazidas nos autos, o delito atribuído aos autuados foi caracterizado pela violência, já que durante a ação criminosa foram as vítimas submetidas a enorme pressão psicológica e ameaças de morte.<br> .. <br>Outrossim, vejo que acusam as certidões acostadas aos autos a existência de ações penais propostas contra seis (6) dos flagrados, demonstrando também que suas liberdades, devido à possibilidade da prática de novos ilícitos, poderá constituir risco à sociedade.<br>Observo, por fim, que para a presente situação as medidas cautelares previstas no art. 319 revelam-se algumas inadequadas, outras insuficientes ou de difícil fiscalização.<br>Oficie-se aos Juízos das varas onde os indiciados respondem a ações penais, comunicando-os da presente decisão.<br>Aguarde-se a remessa do inquérito policial.<br>Ademais, a sentença condenatória manteve a prisão cautelar da paciente (fl. 49):<br>Denego a ré Francisca Valeska Pereira Monteiro o direito de recorrer em liberdade, já que em análise detida dos antecedentes criminais da acusada, verifica-se que a mesmarepresenta perigo concreto à sociedade, pois é useira na prática de crimes. Assim, as condutas da ré aqui tratadas, aliada ao fato de a mesma responder outras ações penais, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade violenta, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solta, volte a cometer infrações penais graves, motivo pelo qual amplamente aceitável na jurisprudência do STJ (RHC n. 57.319/CE - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2015/0038628-6, Relator: Ministro Jorge Mussi, órgão julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 7/5/2015, DJe 25/5/2015) como justificável para a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, registre-se a paciente não se enquadra nas situações da ordem concedida pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 143.641/SP, por se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUGA. OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AGENTE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, vez que, conforme relatado na decisão objurgada, a ora recorrente, logo após a prática do crime, mudou-se para os Estados Unidos da América, sem comunicar seu paradeiro e permanecendo, como destacou o eg. Tribunal de origem, "em local incerto e não sabido por mais de 03 (três) anos", tudo a evidenciar o seu intento de não submeter às consequências de eventual punição pela prática do delito em tela.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>IV - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>V - Na hipótese, depreende-se dos autos que a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante exacerbada violência, uma vez que trata-se de homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal.<br>VI - Ademais, consoante destacaram as instâncias ordinárias, sequer há provas da imprescindibilidade da recorrente aos cuidados dos filhos, assim, modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, o que não se admite nesta via.<br>VII - Não analisada nas instâncias ordinárias o pedido de suspensão da extradição, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(RHC n. 124.096/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/6/2020 - grifo nosso)<br>Outrossim, registre-se que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, na qual aponta medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>Confiram-se os arts. 4º e 5º-A da referida Recomendação:<br>Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;<br>II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;<br>III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.<br> .. <br>Art. 5º-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020)<br>Assim, tem-se que a pacienteestá respondendo a ação penal pelos crimes de roubo circunstanciado e integrar organização criminosa, oque excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PACIENTES NECESSITAM DE TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. UNIDADE PRISIONAL QUE QUE ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ART. 5º-A DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CRIMES HEDIONDOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.<br>3. A gravidade abstrata da doença não é motivação idônea para automática concessão de prisão domiciliar. Na hipótese em debate, diante das peculiaridades delineadas  ausência de demonstração da preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local, e, tampouco por não haver notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, não se teve de modo evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar.<br>4. Nessa ordem de ideias, a reforma do julgado hostilizado, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que, conforme consabido, não é admissível na via eleita.<br>5. Foi acrescido com a Recomendação n. 78/CNJ, o art. 5-A na Recomendação n. 62/CNJ, cuja redação prevê que "As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020)".<br>Logo, inaplicável aos condenados por crime equiparado a hediondo, os benefícios previstos na Recomendação n. 62/CNJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 586.730/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/12/2020)<br>Ademais, em seu parecer (fls. 174/180), o Parquet federal manifestou-se no seguinte sentido (fl. 179):<br>No caso em apreço, embora gestante, entendo que a paciente não faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar pelos seguintes fundamentos: (a) a paciente ostenta contra si outros processos criminais em andamento, o que demonstra sua dedicação habitual a atividades criminosas; (b) o crime pelo qual foi condenada foi cometido com violência e grave ameaça; e (c) a paciente já foi beneficiada com o regime domiciliar e, no entanto, interrompeu o monitoramento eletrônico, motivo pelo qual foi regredida ao regime fechado.<br>Conclui-se, então, que a impetração não evidenciou constrangimento ilegal no acórdão ora hostilizado.<br>Em razão disso, denego a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida.