ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOSQUALIFICADOS (TENTADOE CONSUMADO).PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DODELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃODA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃOPENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade (RHC n. 104.934/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/2/2019).<br>2.A prisão preventiva é cabível, mediante decisão devidamente fundamentadae com base em dados concretos, quando evidenciada a existência decircunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termosdo art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantiada ordem pública, dada agravidade concreta dos crimes, a periculosidadedo agente e o modus operandi.<br>4. Ordem denegada, recomendando-seceleridade no julgamento daAção Penal n. 0003631-70.2014.8.17.0370, da 1ª Vara Criminal e Privativa do Júri da comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Fábio José de Aguiar Silva, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0002277-77.2019.8.17.0000).<br>Em 16/5/2014, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Posteriormente, o flagrante foi homologado e decretada a prisão preventiva.<br>Em 5/6/2014, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o paciente e o corréu Genesis Gonzaga Gomes.<br>Realizada a instrução processual, em 15/5/2019, o Juízo da 1ª Vara Criminal e Privativa do Júri da comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, nos Autos n. 0003631-70.2014.8.17.0370, proferiu sentença de pronúncia, oportunidade em que manteve a prisão cautelar do paciente.<br>Impetrado owrit, na origem, o Tribunal local denegou a ordem.<br>Daí, o presente mandamus, em que a Defensoria Pública alega excesso de prazo na conclusão da culpa, destacando que o paciente está preso há mais de 5 anos.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do ora paciente.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Moacir Mendes Sousa, pela denegação da ordem.<br>Em consulta à página do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na internet, observei que ainda não foi designada data para a sessão do Tribunal do Júri.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOSQUALIFICADOS (TENTADOE CONSUMADO).PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DODELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃODA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃOPENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade (RHC n. 104.934/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/2/2019).<br>2.A prisão preventiva é cabível, mediante decisão devidamente fundamentadae com base em dados concretos, quando evidenciada a existência decircunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termosdo art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantiada ordem pública, dada agravidade concreta dos crimes, a periculosidadedo agente e o modus operandi.<br>4. Ordem denegada, recomendando-seceleridade no julgamento daAção Penal n. 0003631-70.2014.8.17.0370, da 1ª Vara Criminal e Privativa do Júri da comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE.<br>VOTO<br>Neste habeas corpus, insurge-se o impetrante contra o excesso de prazo no julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri da comarca de Cabo de Santo Agistinho/PE.<br>Segundo se infere do relatório acima, em 16/5/2014, Fábio e o corréu Genesis forampresos em flagrante delito pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Em seguida, a prisão preventiva foi decretada.Em 5/6/2014, foi oferecida denúncia. Em 15/5/2019, proferida a sentença de pronúncia. Na oportunidade, foi mantida a prisão cautelar.<br>Pois bem, conforme asseverou o nobre Subprocurador-Geral da República, em seu parecer, não se desconhece que o Paciente se encontra preso por dilação temporal superior àquela prevista em lei para a conclusão do processo. Todavia, é necessário recordar que os prazos processuais não seresumem a mera expressão aritmética, devendo ser considerados os percalços enfrentados pelo Juiz na condução do feito, relevando-se alguma demora, desde que observado o critério da razoabilidade e que o Juiz não se tenha mostrado desidioso. Disso decorre, portanto, que o prazo para a conclusão da instrução não tem cunho absoluto e nem desfruta da condição de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar-se com o juízo de razoabilidade para a definição de eventual excesso de prazo. Não obstante isso, se já proferida sentença de pronúncia, e- STJFl 46, é de se invocar o enunciado da Súmula nº 21-STJ, segundo o qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução(fls. 51/52).<br>Ademais, a decisão de prisão preventiva está assim fundamentada:O modus operandi empregado pelos autuados indica alta periculosidade e propensão à prática delitiva, tendo em vista que o delito foi praticado mediante choques elétricos e golpes de facão contra as vítimas, merecendo destaque a motivação do delito que seria uma discussão, na noite anterior ao delito, entre a vítima fatal e o autuado Fábio, o qual exerce o "comando" do pavilhão, em razão da falta de suco para aquela. No dia seguinte, os autuados, em companhia de outros internos, teriam se dirigido à cela das vítimas e praticado os delitos. Como se vê, a custódia cautelar dos acusado é necessária para o acautelamento da ordem pública, especialmente para evitar a reiteração da prática de delitos outros e resguardo da integridade física da vítima sobrevivente, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP.<br>Além disso, como bem disse o Ministério Público Federal,eventual demora deve ser creditada às peculiaridades do caso sob apreciação, em especialà necessidade de regularização da representação processual, visto que o patrono constituído renunciou ao patrocínio da causa(fl. 53 - grifo nosso).<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006, 171, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 349-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 2.º DA LEI N.º 12.850/2013. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.<br>2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese.<br>3. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus, a diversidade de crimes praticados, o desmembramento do feito, bem como pelo declínio de competência.<br>4. Recurso desprovido, com a recomendação de urgência na conclusão do feito.<br>(RHC n. 104.934/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/2/2019 - grifo nosso)<br>E, mais:HC n. 482.814/PB, MinistroAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019.<br>Assim, dadas as peculiaridades do caso concreto, não observo ter havidodesídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da açãopenal.<br>Ante o exposto,denegoa ordem, com recomendação deceleridade no julgamento da Ação Penal n.0003631-70.2014.8.17.0370da1ª Vara Criminal e Privativa do Júri da comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE.