ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpusnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. NULIDADE. INJÚRIA. CRIME MILITAR DE DESRESPEITO A COMANDANTE (ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR DECLÍNIO PARA JUSTIÇA MILITAR. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NÃO APLICAÇÃO. MOMENTO DA DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE SE TRATARDE CRIME MILITAR. PRECEDENTES. DELITOS PUNIDOS COM DETENÇÃO. VEDAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILOS. ART. 2º, III, DA LEI N. 9.296/1996. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCECIDA.<br>1. É pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente (RHC n. 122.565/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/8/2020).<br>2. No caso dos autos, tem-se que, no momento da decretação da quebra de sigilo pela 31a Vara Criminal da Comarca da Capital, já se poderia atrair a competência da Justiça Militar, pois a ação delituosa descrita, além de aparentar se tratar de infração militar, foi objeto de denúncia na Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, O que afasta a aplicação da teoria do juízo aparente. Precedentes.<br>3. Ademais, verifica-se que tanto o delito objeto do inquérito originário (injúria)quanto o delito militar de desrespeito a comandante (art. 160, parágrafo único, do CPM)são punidos com detenção, atraindo, assim, a vedação de quebra de sigilo, se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção (art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996).<br>4. Ordem concedidapara reconhecer a nulidade das medidas cautelares impugnadas, autorizadas na Ação Penal n. 0433795-65.2016.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, devendo o Juízo competente identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Leandro Nascimento Albuquerque, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - que denegou a ordem ali impetrada (fls. 9/14 - Habeas Corpus n. 0050174-47.2019.8.19.0000), não reconhecendo a nulidade de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, que autorizou, mediante quebra de sigilo de dados, a obtenção,  ..  dos dados cadastrais do usuário (nome completo, CPF, RG, e-mail, endereço, telefone, etc.) e dos log de criação, acesso e administração (e-mail, IP, data, hora e referência horária) do perfil "Bravo 2012", em razão da prática, em tese, do crime de injúria. (fls. 152/154 - Inquérito Policial n. 0433795-65.2016.8.19.0001) - e alegando-se constrangimento ilegal consistente na nulidade de prova obtida através da quebra de sigilo de dados por Juízo que alega ser incompetente.<br>Sustenta a impetrante, em síntese, que o autor do comentário considerado ofensivo ao oficial superior deixou claro que era comandado pelo ofendido, ocupando lugar abaixo na hierarquia, o que apontava claramente para a hipótese da já transcrita alínea a, do inciso II, do CPM, a determinar que qualquer medida de invasão de sigilo de dados ou telemáticos, ou, ainda, de busca e apreensão, fosse encaminhada, de logo, ao Juízo da Auditoria da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, e não à livre distribuição entre as Varas Criminais comuns, o que acabou por gerar decisão nula do Juízo da 31ª Vara Criminal da Capital, como já narrado acima (fl. 7).<br>Postula, então, a concessão da ordem para declarar a nulidade de todas as medidas cautelares deferidas pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, durante a fase inquisitorial e determinado o desentranhamento dos autos da ação penal 0433795-65.2016.8.19.0001, em curso na Auditoria da Justiça Militar Estadual, dos elementos em razão delas colhidos (fl. 8).<br>Em 16/9/2019, foi deferido o pedido liminar para suspender a tramitação da Ação Penal n. 0433795-65.2016.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, até a resolução do mérito do presente writ (fls. 227/232).<br>Prestadas informações pela Auditoria de Justiça Militar (fls. 242/243), pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 285/286) e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 311/313), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 316/323):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160, PAR. Ú., DO CPM). MEDIDA CAU1ELAR DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS CADASTRAIS DO USÁRIO DE PERFIL DO PACIENTE NO BLOG "SOSBOMBEIROSRJ" DETERMINADA PELO MAGISTRADO ESTADUAL E, POSTERIORMENTE, RATIFICADA PELO JUÍZO MILITAR COMPETENTE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO DECISUM QUE MANTEVE A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, DESDE O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, JÁ ERA CLARA A NATUREZA MILITAR DO SUPOSTO DELITO, NÃO HAVENDO FALAR EM TEORIA DO JUÍZO APARENTE. TEMA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO PELO STJ, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, VEDADO NA ESTREITA VIA ELEITA PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. REVOGANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. NULIDADE. INJÚRIA. CRIME MILITAR DE DESRESPEITO A COMANDANTE (ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR DECLÍNIO PARA JUSTIÇA MILITAR. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NÃO APLICAÇÃO. MOMENTO DA DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE SE TRATARDE CRIME MILITAR. PRECEDENTES. DELITOS PUNIDOS COM DETENÇÃO. VEDAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILOS. ART. 2º, III, DA LEI N. 9.296/1996. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCECIDA.<br>1. É pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente (RHC n. 122.565/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/8/2020).<br>2. No caso dos autos, tem-se que, no momento da decretação da quebra de sigilo pela 31a Vara Criminal da Comarca da Capital, já se poderia atrair a competência da Justiça Militar, pois a ação delituosa descrita, além de aparentar se tratar de infração militar, foi objeto de denúncia na Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, O que afasta a aplicação da teoria do juízo aparente. Precedentes.<br>3. Ademais, verifica-se que tanto o delito objeto do inquérito originário (injúria)quanto o delito militar de desrespeito a comandante (art. 160, parágrafo único, do CPM)são punidos com detenção, atraindo, assim, a vedação de quebra de sigilo, se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção (art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996).<br>4. Ordem concedidapara reconhecer a nulidade das medidas cautelares impugnadas, autorizadas na Ação Penal n. 0433795-65.2016.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, devendo o Juízo competente identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas.<br>VOTO<br>Busca a impetração a declaração de nulidade de prova obtiva - em quebra de sigilo de dados na ação penal que tem por objeto apurar a prática do crime militar de desrespeito a comandante (art. 160, parágrafo único, do CPM) -, ao argumento de incompetência do Juízo.<br>Inicialmente, tem-se que o Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, em 23/6/2017, autorizou a quebra de sigilo, nos seguintes termos (fls. 152/153):<br>É o breve relato. Decido.<br>Apura-se no presente inquérito, a autoria de injúria promovida via Internet. Na noite de 17/08/16, alguém, fazendo uso do perfil "Bravo 2012", postou, em página administrada pelo domínio "vww.sosbombeirosrj.com", mensagem ofensiva, atingindo a honra do ofendido  .. . O texto ofensivo é do seguinte teor: "Parabéns aos comandantes acima citados, pena q o meu comando é um lixo!! o 25GBM merecia um comando bom não essa lixeira chamado TC FÁBIO CURI" (ver fls. 05/20; a mensagem ofensiva está exibida especificamente as fls. 11). São esses os fatos que estão sendo objeto de investigação, não havendo no inquérito qualquer elemento idôneo de prova a sugerir a existência de crime de quadrilha, posto que ainda que considerados os vagos reclamos de que outros bombeiros militares são usualmente ofendidos no mesmo sítio, não há justa causa para visualização de vínculos associativos entre os usuários do domínio utilizado para propagação das ofensas.<br>Sequer é possível sustentar, de forma empírica, que o domínio investigado tenha sido criado com o propósito único de fomentar a prática de injustos penais. Não há, do mesmo modo, elemento concreto de prova a demonstrar que os administradores do domínio investigado sejam os responsáveis pela ofensa publicada em 17/08/16, fato que constitui o objeto da presente investigação.<br>Via de consequência, a devassa pretendida pela autoridade policial não se justifica.<br>Alcançar o registro de contatos mantidos através de conversas telefônicas, aplicativos de troca de correspondência e mensagens (WhatsApp), ou correio eletrônico (e-mails) representa, por si só, violação do sigilo das comunicações mantidas através das redes de telefonia e da Internet. Ainda que formalmente não se alcance o conteúdo das mensagens trocadas o investigador teria acesso a toda gama de correspondência transmitida/recebida, com indicação de data de transmissão e de destinatários O crime objeto da presente investigação não comporta tal grau de amplitude apuratória, por demais invasiva para a gravidade, em tese, do crime de injuria. Ainda que considerada a forma majorada do injusto (praticado no âmbito da internet, contra funcionário público em razão de suas funções - art. 141, II e ll, do CP), a injúria desafia pena de detenção, de sorte que há expressa vedação legal à obtenção da quebra de sigilo almejada (art. 2 , III, da Lei nº 9.296/96).<br>Muito menos é possível autorizar a quebra do sigilo financeiro e fiscal em desfavor de terceiros, que não têm a menor relação com os fatos aqui analisados (caso da UOL, pleito contigo no item 12 de fls. 60v).<br>Conforme acima já destacado, o suposto autor da injúria em análise faria uso do perfil "Bravo 2012". As medidas invasivas, em sua maioria, inclusive as buscas e apreensões, foram dirigidas em face dos supostos administradores do domínio utilizado para propagar a ofensa, circunstancia que não pode ser admitida por total ausência de justa causa. Embora Gean Carlos e sua esposa Alessandra neguem vínculo com a administração do domínio criado em nome do primeiro (ver informes de fls 51/52, em confronto com as declarações de fls. 33 e 34), não há dado empírico a vincular a ofensa investigada contra Gean Carlos ou Alessandra, posto que o domingo "wwwsosbombeirosrj.com" foi apenas utilizado como palco para prolação da ofensa, supostamente cometida por um tal usuário "Bravo 2012". Em nada seráútil, portanto, saber quais seriam o IP e os logs de criação e acesso do usuário responsável pela criação do domínio alvo.<br>Diante desse quadro, de todo o universo de medidas invasivas apresentado, apenas se revela útil para o deslinde dos trabalhos investigativos saber quem seria o responsável pela criação/utilização do perfil "Bravo 2012". Todo o resto se revela excessivo e desproporcional, não tendo como ser admitido.<br>Assim sendo, acolho apenas em parte a representação de fls. 57/61 para autorizar mediante quebra de sigilo de dados, e obtenção, junto ao provedor "biogger.com" da empresa Google Inc., dos dados cadastrais do usuário (nome completo, CPF, RG, e-mail, endereço, telefone, etc.) e dos log de criação, acesso e administração (e-mail, IP, data, hora e referência horária) do perfil "Bravo 2012". Oficie-se ao provedor (Google Inc.) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os dados acima destacados com relação ao endereço "https://www blogger.com/profile/07309877003737315254". Certifique-se.<br>Da análise dos autos, tem-se que, com os elementos probatórios colhidos da quebra de sigilo, o Ministério Público local denunciou o paciente pela prática do crime militar de desrespeito a comandante (art. 160, parágrafo único, do CPM), nos seguintes termos (fls. 26/27):<br>No dia 17 de agosto de 2016, por volta de 21:15h, utilizando de mensagem virtual através do portal "www.sosbombeirosrj.com", o denunciado ALBUQUERQUE, com vontade livre e consciente, desrespeitou o comandante da unidade a qual pertence, Tenente Coronel BM FÁBIO COURI PINHEIRO, diante de outro militar.<br>Na ocasião, o denunciado ALBUQUERQUE, sob o codinome "BRAVO 2012", postou o comentário de forma pública: "Parabéns aos comandantes acima citados ,pena q o meu comando é um lixo!! o 25GBM merecia um comando bom não essa lixeira chamado TC FÁBIO COURI".<br>A denúncia foi recebidaem 31/8/2018pelo Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro (fl. 28), mesmo juízo que indeferiu o requerimento do ora paciente, em 23/7/2019, para declarar a nulidade das medidas cautelares deferidas na fase investigatória, confira-se (fls. 24/25):<br>Assiste razão ao Ministério Público.<br>Da análise dos, constata-se que o inquérito instaurado buscava apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 140 do Código Penal, ocasião em que não havia qualquer identificação do então indiciado.<br>Desse modo, o procedimento investigatório tramitou perante a DRCI, tendo em conta a comunicação de delito supostamente praticado através da rede de computadores. Portanto, algumas das medidas cautelares requeridas foram deferidas pelo Juízo aparentemente competente, à vista do objeto da instigação, razão pela qual não há qualquer ilicitude da prova colhida na fase investigatória.<br>Com efeito, como mencionado pelo Ilustre Membro do Parquet, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas, mesmo que seja posteriormente reconhecida a sua incompetência.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o requerido. Dê-se ciência às partes.<br>Por sua vez, a Corte estadual denegou a ordem no writ ali impetrado, ao fundamento de que, ao contrário do que alega o impetrante, não se há de falar em nulidade das medidas cautelares deferidas durante a fase inquisitorial, porque como enfatizado no parecer ministerial tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem posicionamento no sentido de que não há ilicitude nas diligências probatórias determinadas por Magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente, aplicando a essas situações a "teoria do juízo aparente" (fl. 13).<br>Necessário destacar que,nesta Corte Superior de Justiça, é pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente (RHC n. 122.565/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/8/2020).<br>Confiram-se ainda: AgRg no HC n. 137.438, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STF, DJe 20/6/2017; RHC n. 101.284/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019; e AgRg no RHC n. 45.401/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2018.<br>Ocorre que, in casu, no momento da decretação da quebra de sigilo, já se poderia atrair a competência da Justiça Militar, pois a ação delituosa descrita -  ..  alguém, fazendo uso do perfil "Bravo 2012", postou, em página administrada pelo domínio "vww.sosbombeirosrj.com", mensagem ofensiva, atingindo a honra do ofendido  .. . O texto ofensivo é do seguinte teor: "Parabéns aos comandantes acima citados, pena q o meu comando é um lixo!! o 25GBM merecia um comando bom não essa lixeira chamado TC FÁBIO CURI" (fl. 152) -, além de aparentar se tratar de infração militar,foi objeto de denúncia na Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro (fl. 28).<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO GRABATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. NÃO RECONHECIMENTO. 2. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NÃO APLICAÇÃO. 3. VERBAS DA UNIÃO. COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. HOSPITAL DE CAMPANHA. SUPERVISÃO DIRETA E EXPLÍCITA DA CGU. COMPETÊNCIA FEDERAL MANIFESTA. 4. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRIVACIDADE DEVASSADA. JUÍZO SABIDAMENTE INCOMPETENTE DESDE O INÍCIO. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. PRECEDENTES. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. O recorrente pretende anular as investigações relativas à "Operação Grabato", em especial a busca e apreensão, bem como as provas derivadas, em virtude de ter sido deferida por Juízo incompetente, situação já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Não se discute, portanto, a incompetência, mas apenas suas consequências.<br>2. A situação dos autos não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. Como é de conhecimento, referida teoria autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente. De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito. Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal.<br>3. A própria decisão que deferiu a busca e apreensão destaca que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para combate à pandemia de Covid-19, relativa ao hospital de campanha, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com compartilhamento de provas. Ademais, é assente na doutrina e na jurisprudência a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos e procedimentos relativos ao desvio de verbas da saúde repassadas pela União, haja vista o dever do governo federal de supervisionar essas verbas (Fundo de Saúde do Distrito Federal, oriundo de repasses da União e fiscalizado pela Controladoria Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União). Precedentes: AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020; RHC n; 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019: HC n. 52.205/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/08/2017; RHC n. 59.287/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015.<br>4. A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. Precedente do STJ.<br>5. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas, com o consequente desentranhamento do caderno investigatório.<br>(RHC n. 130.197/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020)<br>Ademais, nos termos do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996, não se admite quebra de sigilo se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção, como no caso dos autos, conforme assentado pelo Juízo de Direito que autorizou a medida:  ..  ainda que considerada a forma majorada do injusto (praticado no âmbito da internet, contra funcionário público em razão de suas funções - art. 141, II e ll, do CP), a injúria desafia pena de detenção, de sorte que há expressa vedação legal à obtenção da quebra de sigilo almejada (art. 2 , III, da Lei nº 9.296/96) - fl. 153.<br>Assim, tanto o delito objeto do inquérito originário (injúria), quanto o delito militar de desrespeito a comandante (art. 160, parágrafo único, do CPM), são punidos com detenção, atraindo, em tese, a vedação do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996.<br>Conclui-se, então, que a impetração evidenciou inquestionável ilegalidade no acórdão hostilizado.<br>Em razão disso, concedo a ordem impetradapara reconhecer a nulidade das medidas cautelares impugnadas, autorizadas na Ação Penal n. 0433795-65.2016.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, devendo o Juízo competente identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas.