ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 9.296/1996. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, ocorreu.<br>2. O deferimento dainterceptação telefônica foi precedido de procedimento investigativo sigiloso e denotícias de prática de delitos pelo paciente e outros investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio da medida.<br>3. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996, dada a indicação dos indícios de existência de conduta tendente à prática do tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas,conforme apurado na ação penal em andamento, com destaque para a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis.<br>4.Noque concerne ao pedido de trancamento da ação penal,destaque-se que aprovidência perseguida somente é possível, na via estreita do habeascorpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépciada denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinçãoda punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova damaterialidade do delito. (AgRg no RHC n. 122.377/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, DJe 21/9/2020).<br>5. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpusinterposto porTroy Richard Carneirocontra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1706159-97.2019.8.13.0000.<br>Narram os autos que o recorrente foi investigado e, posteriormente, denunciadopela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Tem-se dos autos que, em 24/07/2018, foi distribuída à 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguari, por sorteio, medida cautelar de interceptação telefônica (f. 02, v.01 da medida cautelar distribuída sob o n. 007129-33.2018.8.13.0035). Este pedido veio acompanhado de representação pela medida assinada pela autoridade policial (f. 03/05, v.01 da medida cautelar), com a mesma data, relatório elaborado por dois policiais civis, datado de 26/06/2018 (f. 06/11, v. 01 da medida cautelar) e portaria de instauração de inquérito policial, também datada de 24/07/2018 (f. 12, v.01 da medida cautelar)- fl. 2143.<br>Consta, também, que,três dias depois, em 27/7/2018,o Ministério Público emitiu parecer concordando com a medida (fls. 14/17, v.01 da medida cautelar). Em 1º de agosto de 2018 a magistrada de primeiro grau, citando apenas o relatório policial, deferiu a medida de interceptação telefônica pleiteada (fl. 18, v.01 da medida cautelar)- fl. 2143.<br>Neste recurso, a defesa alega a ilicitude da prova obtida com as interceptações telefônicas, destacando que,no caso dos autos, a cópia integral indica que inexistia qualquer ato de investigação anterior à decretação da primeira interceptação telefônica. Havia, por certo, a instauração de inquérito, por portaria, com base em informações de "fontes seguras", ou seja, fontes não identificadas(fl. 2155).<br>Aduz queo relatório que deveria expor os resultados da investigação, obtidos a partir da análise das supostas atividades ilícitas, se limitou a copiar artigos disponíveis na internet(fl. 2158).<br>Argumenta que,em relação ao Paciente Troy Richard Carneiro (e, neste ponto, é importante frisar que o presente writ não pretende beneficiar o corréu Wedson Batista - vulgo Badaró),nunca houve uma única diligência prévia, mas apenas o suporte em fontes anônimas(fl. 2165).<br>Ressalta quea segunda ilicitude é ainda mais gritante. Conforme relatado, a primeira diligência de escuta, que durou dezesseis dias, não logrou êxito em identificar um único telefonema do Paciente que tratasse de assunto relacionado a drogas. Ainda assim, postulou-se a prorrogação ao argumento de que as conversas poderiam estar ocorrendo via Whatsapp(fl. 2168).<br>Alega violação frontal ao art. 3, I, da Lei n. 9.296/1996, pois a interceptação telefônica foi autorizada, com sucessivas prorrogações, ao longo de 1 ano e 2 meses, sem que existisse investigação policial.<br>Por último,não há de se falar, no caso, de fonte independente de prova, porque tudo deriva da ilicitude originária. Ainda, desde a portaria inaugural (24 de julho de 2018), nenhuma droga foi encontrada ou atribuída ao Recorrente(fl. 2175).<br>Requer o provimento deste recurso ordinário para que seja concedida a ordem e, em relação ao Recorrente Troy Richard Carneiro: (a) decretar a ilicitude das interceptações telefônicas e de toda a prova dela decorrente, e (b) ausente qualquer fonte de prova independente, determinar o trancamento da ação penal(fl. 2175).<br>Não houve pedido liminar.<br>Admitido, o recurso subiu a esta Corte.<br>Prestadas informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2305/2312).<br>Em consulta à página do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na internet, observei que ainda não foi proferida sentença na ação penal objeto destes autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 9.296/1996. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, ocorreu.<br>2. O deferimento dainterceptação telefônica foi precedido de procedimento investigativo sigiloso e denotícias de prática de delitos pelo paciente e outros investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio da medida.<br>3. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996, dada a indicação dos indícios de existência de conduta tendente à prática do tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas,conforme apurado na ação penal em andamento, com destaque para a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis.<br>4.Noque concerne ao pedido de trancamento da ação penal,destaque-se que aprovidência perseguida somente é possível, na via estreita do habeascorpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépciada denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinçãoda punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova damaterialidade do delito. (AgRg no RHC n. 122.377/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, DJe 21/9/2020).<br>5. Recurso improvido.<br>VOTO<br>In casu, o recurso não merece provimento.<br>Acerca da ilicitude das interceptações telefônicas e de toda a prova dela originada e das demais alegações da defesa, vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fls. 2125/2128 - grifo nosso):<br>(..)<br>Inicialmente, no tocante à alegada ilegalidade das interceptações telefônicas por não haver investigação criminal em andamento, razão não assiste à combativa defesa.<br>Isso porque, conforme apontado na própria impetração, bem como se infere da Portaria de fl. 1 (ordem 2), havia, ao menos em tese, uma investigação criminal em curso iniciada em 24/7/2018.<br>Aliás, antes mesmo da data mencionada acima, já havia um relatório datado de 26/6/2018, em que dois Investigadores de Polícia Civil constataram o seguinte:<br>(..)<br>Não há que se falar que o relatório supra é fruto de "plágio" tão somente por ter, em determinados trechos não transcritos, copiado fragmentos de artigos disponíveis na internet, pois, como já reproduzido acima, os Investigadores de Polícia Civil descreveram detalhadamente como ocorria a suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e agiotagem.<br>Igualmente, não vejo como se dizer que o primeiro ato de investigação foi a interceptação telefônica, tendo em conta que os policiais civis apuraram, em diligências, que, em tese, o indivíduo apontado inicialmente como "Badaró" (posteriormente identificado como Wedson Batista dos Santos) repassava entorpecentes ao ora paciente.<br>De fato, "denúncia anônima, quando ausentes outros indícios graves, não é elemento suficiente para a autorização de atuação estatal insidiosa na privacidade dos cidadãos, como para justificar interceptações telefônicas, invasão de domicílio ou mandado de busca e apreensão" (RHC n. 88.642/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).<br>Contudo, esta não é a situação específica dos autos, em que já havia uma investigação sigilosa preexistente em curso e, durante diligências, apurou-se um suposto envolvimento do paciente com o indivíduo Wedson, que já vinha sendo monitorado pela Polícia Civil por suposta ligação com o tráfico de drogas ocorrido naquela localidade.<br>Ademais, apesar de a combativa defesa alegar que os áudios captados no primeiro período de interceptações telefônicas, compreendido entre 8/8/2018 a 23/8/2018 (relatório circunstanciado de investigações de fls. 40/52 - ordem 3), não lograram êxito "em identificar um único telefonema do paciente que tratasse de assunto relacionado a drogas", sendo, no seu entender, impossível a prorrogação das interceptações, pois esta "não pode ter como fundamento único os elementos indiciários apontados no pedido inicial", principalmente se "as diligências posteriores à primeira interceptação não indica indícios da prática do crime investigado", é certo que, conforme se infere da r. decisão de fls. 58/60 - ordem 3 (que prorrogou as interceptações telefônicas), encontram-se presentes todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9296/96 para o deferimento da medida.<br>O simples fato de não ter sido interceptada qualquer conversa do paciente relacionada ao tráfico de drogas no primeiro período de interceptação telefônica não torna, necessariamente, ilegal a medidapois os requisitos autorizadores da medida se encontravam presentes, até mesmo por ter sido apontado no primeiro relatório que "há informações de que Troy adquire drogas da pessoa de "Badaró"para revenda e repasse a amigos que se encontram para juntos consumirem a droga".<br>Aliás, até mesmo pelo fato de não ter sido captado nenhum áudio do paciente no primeiro período de interceptação telefônica, apesar da concreta suspeita de seu envolvimento nas atividades ilícitas alegadamente praticadas por Wedson, vulgo "Badaró", verifica-se, inequivocamente, a indispensabilidade de tal meio de obtenção de prova, não podendo ela ser feita por outra forma.<br>(..)<br>Não obstante os argumentos do recorrente eda atenta leitura dos autos, observa-se que o pedido de interceptação telefônica foi autorizado com base em instauração de inquérito policial sigiloso. Disse a Magistrada o seguinte (fl. 153 - grifo nosso):<br>(..)<br>Compulsando os autos, entrevejo a existência de fundadas suspeitas de que o indivíduo citado na inicial estaria exercendo o tráfico de entorpecentes nesta cidade e na cidade de Uberlândia/MG, conforme informações constantes do relatório de investigação (fls. 6/11).<br>Registre-se que conforme relatório circunstanciado de investigação de fls. 6/11 os investigados estariam envolvidos nos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e agiotagem, praticados da seguinte forma: "Badaró traz a droga e entrega a Troy e companhia, Troy por sua vez repassa a mesma a amigos e pessoas influentes, a serem identificadas, com o lucro Troy através de Marquinho pratica agiotagem e lavagem de dinheiro, usando sua empresa e de familiares." (fl. 10).<br>Cumpre destacar, ainda, que para investigação e apuração dos fatos foi instaurado inquérito policial sigiloso, conforme portaria acostada à fl. 12.<br>Assim, não há outra maneira de se proceder à apuração dos fatos, identificação dos autores dos delitos e suas prisões, senão através da quebra do sigilo telefônico e interceptação telefônica.<br>Ressalte-se que o crime em questão é punido com reclusão, dando-se por observados os pressupostos dos incisos I, II e III do art. 2º da Lei 9.296/96.<br>(..)<br>Muito embora não tenha encontrado nestes autos a folha 12 dos autos principais, a que fez referência a Juíza, ao mencionar a instauração de inquérito policial sigiloso,na decisão que autorizou o pedido de interceptação telefônica, não vislumbro hipótese de flagrante ilegalidade.<br>Pelo que se tem dos autos, tal deferimento foi precedido de adequado procedimento prévio de investigação das informações e notícias de prática de delitos pelo paciente e outros investigados, do que resulta, em princípio, a legitimidade dos elementos de prova colhidos por meio da medida.<br>Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, ocorreu (RHC n. 64.910/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/4/2017). Ainda nesse sentido: HC n. 225.484/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/5/2016; RHC n. 94.089/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2018.<br>Quanto à decisão de autorização da quebra do sigilo de dados telefônicos e de interceptação telefônica, pelo que li das fls. 153 e seguintes, está tudo suficientemente fundamentado, indicando os indícios de existência de conduta tendente à prática do tráfico de drogas eda associação para o tráfico de drogas,conforme apurado na ação penal em andamento, destacando a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis, atendendo, assim, aos requisitos da Lei n. 9.296/1996.<br>Quanto ao trancamento da ação penal, com razão o Ministério Público Federal quando, em seu parecer, destacou que,no caso vertente, vislumbramos o pleno atendimento dos pressupostos de recebimento da denúncia. De fato, o Ministério Público narrou pormenorizadamente a autoria atribuída ao recorrente. Ademais, a via mandamental não admite a cognição de argumentos impregnados de matizes fático-probatórios - providência inevitável para se aferir, com exatidão, a presença de elementos indiciários que legitime a persecução criminal -, sem que se tenha exaurido a dialética da instrução processual. O trancamento da ação penal no âmbito excepcionalíssimo do habeas corpus demanda a evidenciação inequívoca da carência de justa causa, da inexistência de indícios de autoria ou da presença de excludente de punibilidade, o que não verificamos na hipótese. Em outras palavras, havendo elementos mínimos necessários à persecução criminal, mostrar-se-ia prematuro o acolhimento do pedido da impetração, quanto ao encerramento da ação penal, mormente no âmbito estreitíssimo de atuação jurisdicional comportado pelo writ(fls. 2.310/2.311 - grifo nosso).<br>Ante o exposto,nego provimentoao recurso.