ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinárionos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO, DEPÓSITO DE PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO RHC N. 50.592. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADO.<br>1. Ateor do disposto no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, diante da decisão condenatória e da nova realidade processual, cabe ao Juiz pronunciar-se, motivadamente, a respeito da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. No caso, a decisão constritiva ora questionada é diversa daquela objeto do RHC n. 50.592/MT, feito no qual foraasseguradoao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. Além disso,o novo título está devidamente motivado. OJuízo a quo, ao negaro apeloem liberdade,levou em conta, afora a reiteração delitiva, a postura adotada pelo ora recorrente ao longo da instrução criminal, os diversos descumprimentos das cautelares alternativas aplicadas e a elevada pena imposta. Enfim, o novo decreto prisional está alicerçado em fundamentação diversa daquela afastada noRHC n. 50.592/MT e idônea.<br>3. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interposto por Orlando Alves Teixeira, o qual, submetido a julgamento em Plenário do Júri em 26/6/2018, foi condenado por incurso nos arts. 126, caput (uma vez), 273, § 1º-B, I, 312, caput, e 317, caput (uma vez), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 20 anos e 6 meses de reclusão, inicialmenteem regime fechado (Ação Penal n. 8435-22.2010.811.0004 - 103431, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barra do Garças/MT ePEC n. 0011653-77.2018.8.11.0004).<br>O recorrente ataca o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no HC n. 1007564-06.2018.8.11.0000, proferido conforme esta ementa (fls. 222/223):<br>HABEAS CORPUS - ABORTO, DEPÓSITO DE PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.<br>O descumprimento reiterado de Medida Cautelar imposta é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva com vistas à garantia da aplicação da lei penal, obedecendo aos pressupostos e motivos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do CPP.<br>Como razões, alega que a realidade processual se mostra doutra forma (fl. 398). Sustenta, em suma, que a negativa do recurso em liberdade fere a coisa julgada material, ante a decisão tomada pela Sexta Turma no RHC n. 50.592/MT, em 19/3/2015.<br>Requer a concessão de medida liminar para que se devolva in continenti a liberdade ao suplicante (fl. 401) e, ao final, o provimento do recurso para deferimento da ordem de habeas corpus.<br>Não há contrarrazõesnem juízo de admissibilidade.<br>Indeferi o pedido liminar (fls. 415/417).<br>Opinou o Ministério Público Federal de acordo com este resumo (fl. 422):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DEPÓSITO DE PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR CONCESSÃO DA LIBERDADE PELO STJ NO RHC N.º 50.592/MT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO DO STJ. PRISÃO AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL E FUNDAMENTOS DIVERSOS. Parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.<br>Informações do Juízo a quo e do Tribunal estadual (fls. 434/438e 619/620).Não há notícia do trânsito em julgado dessa condenação, mas de que o Juízo da execuçãoconcedeu ao ora recorrente prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, nos termos da Recomendação nº 62/2020/CNJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO, DEPÓSITO DE PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO RHC N. 50.592. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADO.<br>1. Ateor do disposto no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, diante da decisão condenatória e da nova realidade processual, cabe ao Juiz pronunciar-se, motivadamente, a respeito da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. No caso, a decisão constritiva ora questionada é diversa daquela objeto do RHC n. 50.592/MT, feito no qual foraasseguradoao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. Além disso,o novo título está devidamente motivado. OJuízo a quo, ao negaro apeloem liberdade,levou em conta, afora a reiteração delitiva, a postura adotada pelo ora recorrente ao longo da instrução criminal, os diversos descumprimentos das cautelares alternativas aplicadas e a elevada pena imposta. Enfim, o novo decreto prisional está alicerçado em fundamentação diversa daquela afastada noRHC n. 50.592/MT e idônea.<br>3. Recurso improvido.<br>VOTO<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de aborto provocado por terceiro, depósito de produto sem registro no órgão de vigilância sanitária, peculato e corrupção passiva, na qualidade de médico do hospital municipal de Barra dos Garças/MTe proprietário da Clínica Pró Vida, localizada no mesmo município.<br>Muito emboratenha sobrevindo a colocação dele em prisão domiciliar, persiste o interesse no julgamento deste recurso, uma vez que aqui se questiona a sentença no ponto que negou ao réu o direito de apelar em liberdade, e essa decisão, proferida após a condenação pelo Júri, ainda não transitou em julgado.<br>Na sentença, o magistrado decretou a prisão preventiva do recorrentenestes termos (fl. 163):<br> .. <br>Ante a condenação do acusado em plenário do júri, à elevada pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, passo a analisar sobre a necessidade de decretação da prisão.<br>Conforme já enfatizado em sede do relatório que alude o art. 423, do CPP, acostado às fls. 3627/3634, o acusado demonstrou, de forma nítida, por várias ocasiões, o intuito de se furtar aos comandos judiciais, especialmente no tocante aos reiterados descumprimentos da medida cautelar já fixada nos autos, consistente na proibição do exercício da medicina no âmbito público e privado, tendo, inclusive, durante o tramitar da ação penal, sob a expressa medida cautelar, praticado novo delito, como se vê das fls. 2954/2973.<br>Além disso, não vislumbro juridicamente, neste caso, a existência de fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o que, em tese, poderia dar azo à suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito do recurso eventualmente interposto.<br>Diante desse contexto de contumácia em descumprir comandos judiciais, somado à atual condenação, à elevada quantidade de pena de reclusão fixada, ao regime imposto, e, principalmente, às circunstâncias judiciais valoradas em sede da dosimetria da pena, reputo como adequado e necessário nevar ao réu o direito de apelar em liberdade, impondo-lhe prisão para fins de início imediato do cumprimento da pena imposta.<br> .. <br>O Tribunal estadual manteve essa decisão, mediante o acórdão de fls. 221/231.<br>De fato, o decreto prisional não padece de nenhuma ilegalidade aparente.<br>O recorrente esteve preso de 9/3/2012 a 19/3/2012 e de 19/3/2014 a 22/8/2014, mesmo após terem sido aplicadas medidas cautelares alternativas, e consta que teria praticado novo crime de aborto, em sua clínica particular, no dia 27/2/2014, provocando sérias lesões na adolescente A C M M, as quais quase lhe ceifaram a vida. Também consta que, embora na vigência da medida cautelar que lhe suspendia o direito de exercer a medicina, ele continuava a expedir receitas médicas, uma delas com data de 21/10/2014.<br>Vale dizer que adecisão constritiva é diversa daquela examinada no HC n. 266.086/MT e da que foi objeto do RHC n. 50.592/MT, até porque, a teor do disposto no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, diante da decisão condenatória e da nova realidade processual, cabe ao Juiz pronunciar-se, motivadamente, a respeito da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, o que, na espécie, ocorreu.<br>Como li, para negar o apelo em liberdade, o Magistrado considerou no novo título, afora a reiteração delitiva, a postura adotada pelo recorrente ao longo da instrução criminal, os diversos descumprimentos das cautelares alternativas aplicadas ea quantidade elevada de pena aplicada.<br>É nessa mesma linha o parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, o qual também adoto como razão de decidir. Confira-se (fls. 423/424):<br> .. <br>5. O recorrente alega que a decretação da prisão preventiva violou a coisa julgada oriunda da decisão monocrática proferida no RHC n.º 50.592/MT, noâmbito do STJ, a qual lhe assegurou o direito de aguardar em liberdade o julga- mento da ação penal.<br>6. Naqueles autos, foi revogada a prisão preventiva e aplicada ao recorrente a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP, proibindo-o de exercer a medicina, seja na rede pública ou privada (fls. 118-129).<br>7. Todavia, a aplicação da medida cautelar diversa da prisão foi anterior à sentença condenatória, na qual o magistrado decretou a prisão preventiva não só com base no descumprimento de medida alternativa (fundamento rechaçado no RHC n.º 50.592/MT, fls. 126-127), como também na condenação, somada "à elevada quantidade de pena de reclusão fixada, ao regime imposto, e, principalmente, às circunstâncias judiciais valoradas em sede da dosimetria da pena" (fl. 163).<br>8. Destarte, tendo em vista que a sentença penal condenatória constitui título judicial em que deve ser examinada a necessidade da decretação, manutenção ou revogação da prisão preventiva - o que, no caso, foi feito com fundamentação diversa daquela afastada pelo STJ -, não há falar na violação ao decidido no RHC n.º 50.592/MT.<br> .. <br>Por essas razões, voto pela negativa de provimento do recurso.