ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS QUE SUGEREM O POTENCIAL ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS NA AQUISIÇÃO DE RESPIRADORES E A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO SUBSEQUENTE DO EMPREGO DESSAS VERBAS. RHC N. 132.666/PE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A RESPALDAR, DE FORMA PEREMPTÓRIA E INCONTESTE, A TESE DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.<br>Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto porJailson de Barros Correiacontra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, exarado no julgado doHC n. 0807015-10.2020.4.05.0000.<br>Pretende-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento do Inquérito n. 0808880-97.2020.4.05.8300, com a imediata suspensão do andamento do feito e, ao final, a remessa dos autos à Justiça estadual, decretando-se a nulidade da decisão que impôsmedidas cautelares, ao argumento, em suma, deausência de recursos federais utilizados no empenho das despesas com as Dispensas de Licitação nº 108/2020 e 1º Termo Aditivo e nº 129/2020, afastando o interesse da União (art. 109, VII da CF)(fl. 3.830).<br>A liminar foi indeferida (fls. 3.922/3.923).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fls. 3.939/3.940):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPRA EMERGENCIAL DE APARELHOS RESPIRADORES A SEREM UTILIZADOS NO COMBATE DA PANDEMIA ASSOCIADA À COVID-19.<br>PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREMATURIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS A SEREM UTILIZADOS EM MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS.<br>QUESTÃO A SER AINDA DIRIMIDA, NO CURSODA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR ORA. PRECEDENTES DO STJ.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS QUE SUGEREM O POTENCIAL ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS NA AQUISIÇÃO DE RESPIRADORES E A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO SUBSEQUENTE DO EMPREGO DESSAS VERBAS. RHC N. 132.666/PE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A RESPALDAR, DE FORMA PEREMPTÓRIA E INCONTESTE, A TESE DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>O recurso é improcedente, pois a tese veiculada na insurgênciajá foi debatida e rechaçada pela Sexta Turma desta Cortenojulgamento do RHC n. 132.666/PE(efetivado em 22/9/2020).<br>Veja-se que o voto condutor do acórdão exarado naquele julgamentoconcluiu no sentido de que,por ora, é competente a Justiça Federal para processar os fatos objetos doInquérito n. 0808880-97.2020.4.05.8300, ante a existência de indícios que sugerem o envolvimento de recursos federais na empreitada criminosa (RHC n. 132.666/PE):<br> .. <br>Estou de acordo com a manifestação do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia, deste teor (fls. 535/546 - grifo nosso):<br> .. <br>Inicialmente, registra-se que "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado." (HC 480.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019).<br>No caso,o Tribunal Regional Federal da 5ª Região denegou a ordem no writ de origem, rejeitando o pedido de trancamento do inquérito e a declaração de incompetência da Justiça Federal, merecendo destaque excertos do acórdão impugnado:<br>Os impetrantes sustentaram, em síntese, que a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da CF, seria absolutamente incompetente para a análise do caso, sob os seguintes argumentos:<br>  Muito embora o pagamento dos respiradores tenha sido efetuado pelo Fundo Municipal de Saúde do Recife com o envolvimento de verbas originariamente federais, o fato seria que, após a transferências dos recursosda União para o Municipalidade, estes passariam a integrar o patrimônio desta.<br>  Assim sendo, afastada a "natureza federal" das verbas, "desapareceria", na cadência, o interesse da União na causa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>Com tais fundamentos, requereram, liminarmente, a suspensão do trâmite do inquérito policial correlato e, no mérito, a concessão da ordem com o envio dos autos à Justiça Estadual, que seria a competente.<br>A liminar foi indeferida alinhavada nos seguintes fundamentos:<br>Compulsando os autos, verifica-se, perfunctoriamente, que se apresenta como verossímil o argumento de que fontes de receitas heterogêneas e não miscíveis entre si integrem o Fundo Municipal de Saúde e de que, em princípio, recursos não advindos da UNIÃO tenham sido destinados às controvertidas aquisições de respiradores, o que afastaria a competência da Justiça Federal.<br>Ocorre, porém, que a robustez de tal tese é reduzida quando se reflete acerca de outros fatos, a saber:<br>a) ainexistência, no bojo dos presentes autos, de inequívoca comprovação de que não tenha havido, de fato, mescla de receitas nas contas bancárias envolvidas nas transações controvertidas;<br>b) a dotação, pela UNIÃO, em favor da Cidade do Recife, de vultosa soma através da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE para o exercício de 2020 (R$ 262.355.597,82 - duzentos e sessenta e dois milhões e trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos em noventa e sete reais e oitenta e dois centavos, segundo informações fornecidas pelo MPF, no juízo de 1º grau, em resposta à arguição de incompetência);<br>c)o aparente contraditório injustificado menosprezo, pelo MUNICÍPIO DO RECIFE - PE, dos montantes destinados pela UNIÃO e a preferência pelo emprego de supostas receitas próprias em um crítico momento, em que a Edilidade, declarando-se carente de recursos, chegou, como divulgado pela mídia comum, a oferecer, com foco no aumento da arrecadação tributária, descontos aos contribuintes que antecipassem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativos a 2021;<br>d)a peculiar preferência municipal, na eleição das fontes de recursos próprios que empregaria na aquisição dos respiradores em debate, por receitas associadas a empréstimos fornecidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) especialmente voltados ao investimento em Infraestrutura e Saneamento, já que o código de fonte de receita dos empenhos definitivos relativos às compras em discussão (Código 108) refere-se, de acordo com informações dos próprios impetrantes, ao PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO (FINISA), ou seja, destinam-se, precipuamente, a finalidade diversa.<br>Enfraquecidos, pelo exposto, os principais argumentos dos impetrantes e consagrado o princípio in dubio pro societate na investigação criminal, não se revela apropriada a acolhida do pleito liminar (suspensão da tramitação do inquérito policial), razão pela qual INDEFIRO este pedido.<br>Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.<br>Após, vista ao MPF.<br>Em seguida, retornem os autos conclusos.<br>Eas conclusões tecidas na decisão acima transcrita só ganharam ainda mais robustez após as informações prestadas pelaautoridade coatora, que foram por demais esclarecedoras, lineares e pertinentes, senão vejamos:<br>O TRF da 5ª Região, por meio do id. 4050000.21127105 e id. 4050000.21127108, comunica a este Juízo a decisão proferida nos autos do HC nº 0807288-86.2020.4.05.0000, impetrado em favor de JUVANETE BARRETO FREIRE, em que solicita as informações de estilo.<br>Passo a prestar as informações.<br>Tratam-se os autos de petição no inquérito, autuada como procedimento autônomo, em que JAILSON DE BARROS CORREIA pretende o reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal para o processamento do Inquérito Policial nº 0808880- 97.2020.4.05.8300 (IPL nº 2020.0040229) e procedimentos associados, com a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco, sob o argumento de que as supostas condutas que lhe são atribuídas, investigadas no âmbito do inquérito, não tinham por objeto recursos federais, motivo pelo qual inexistiria interesse da União no feito.<br>O IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880- 97.2020.4.05.8300) foi instaurado em 29/04/2020 para apurar supostas ilegalidades na compra de aparelhos respiradores por parte da Prefeitura do Recife, representada pela Secretaria de Saúde, com recursos do Ministério da Saúde repassados para fomento e ações de combate ao COVID-19.<br>A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de Saúde, considerando a necessidade de combater a situação excepcional de saúde pública vivenciada no mundo (pandemia do novo Coronavírus - COVID19), e embasada na Lei Federal nº 13.979/20 (que prevê hipótese de Dispensa de Licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao atendimento do cenário atual), firmou dois contratos de aquisição de aparelhos respiradores, mediante dispensa de licitação, além de um termo aditivo, com a empresa JUVANETE BARRETO FREIRE - BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001- 86, totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos pelo montante global de R$ 11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).<br>Em 21/05/2020 a apuração dos fatos pelos órgãos de controle, em especial pelo Ministério Público de Contas de Pernambuco, se tornou fato público e notório a partir de matérias publicadas pela imprensa local e nacional; no mesmo dia, JUAREZ FREIRE DA SILVA, cônjuge de JUVANETE BARRETO FREIRE, se intitulando como o "fundador do Grupo Brasmed", publicou nota de esclarecimento na mídia local se defendendo das investigações e, em seguida, o Município do Recife divulgou nota oficial informando que a microempresa JUVANETE BARRETO FREIRE ME (BRASMED VETERINÁRIA), supostamente representante da empresa BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI, teria desistido de fornecer, ao Município do Recife, os 500 (quinhentos) ventiladores pulmonares já contratados.<br>No dia seguinte, o Secretário Municipal de Saúde deflagrou uma sequência de atos administrativos e procedimentos internos em diversas Secretarias, Órgãos e Departamentos da administração municipal para realização do distrato amigável com a empresa e devolução de 35 ventiladores pulmonares BR-2000, da BIOEX, que já haviam sido entregues ao município em razão do contrato firmado.<br>No interesse do IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880-97.2020.4.05.8300) foram requeridas diversas medidas cautelares pela, apreciadas Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal nos autos dos processos nº 0808861- 91.2020.4.05.8300, nº 0809440-39.2020.4.05.8300 e nº 0810180- 94.2020.4.05.8300.<br>Em 22/05/2020, nos autos do Pedido de Busca e ApreensãoCriminal nº 0808861-91.2020.4.05.8300, foi deferida a busca e apreensão nos endereços de ADRIANO CESAR DE LIMA CABRAL (representante da empresa JUVANETE BARRETO nos processos de dispensa que resultaram no firmamento dos contratos objeto de investigação); JUVANETE BARRETO FREIRE (sócia da empresa); JUAREZ FREIRE DA SILVA (marido de JUVANETE); sede da empresa BRASMED VETERINÁRIA - BRMD PRODUTOS CIRÚRGICOS EIRELI e sede da empresa BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA (decisão id. 4058300.14526450) e autorizado o compartilhamento de informações com a Controladoria Geral da União e o compartilhamento com a Receita Federal, o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco das provas já colhidas e das que vierem a ser obtidas na investigação (decisão id. 4058300.14533737 do processo nº 0808861- 91.2020.4.05.8300).<br>Em 24/05/2020, na Medida Cautelar Inominada nº 0809440- 39.2020.4.05.8300, foi decretado o impedimento de trânsito, venda ou quaisquer ajustes envolvendo os 35 (trinta e cinco) ventiladores pulmonares BR 2000, da BIOEX, adquiridos pelo Município do Recife, como meio de preservação da prova para vistoria pelo TCE/PE e pela CGU (decisão id. 4058300.14541426 do processo nº 0809440- 39.2020.4.05.8300).<br>Na data de 27/05/2020, após nova representação da Autoridade Policial nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0808861-91.2020.4.05.8300, foi deferida a busca e apreensão nos endereços de JAILSON DE BARROS CORREIA (Secretário Municipal de Saúde) e do Gabinete da chefia da Secretaria de Saúde do Município de Recife/PE (decisão id. 4058300.14574597 do processo nº 0808861-91.2020.4.05.8300).<br>Nos presentes autos, após a oitiva do MPF, que se manifestou pela competência da Justiça Federal para o processamento do feito (id. 4058300.14763315), este Juízo proferiu a seguinte decisão, em 12/06/2020 (id. 4058300.14765178):<br>"A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de Saúde, considerando a necessidade de combater a situação excepcional de saúde pública vivenciada no mundo (pandemia do novo Coronavírus - COVID19), e embasada na Lei Federal nº 13979/20 (que prevê hipótese de Dispensa de Licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao atendimento do cenário atual), firmou dois contratos de aquisição de aparelhos respiradores, mediante dispensa de licitação, além de um termo aditivo, com a empresa JUVANETE BARRETO FREIRE - BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-86, totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos pelo montante global de R$ 11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).<br>A fonte de pagamento seria de recursos repassados pelo Governo Federal ao município, por meio do Fundo Municipal de Saúde (código 114), posteriormente alterada para a de código 108 (empréstimos FINISA/CAIXA). Segundo o MPF, a mudança da fonte de recursos seria justamente para burlar os órgãos de controle e afastar a competência federal o que, por si só, precisa ser devidamente investigado, mantendo-se os autos no âmbito da Justiça Federal.<br>A suspeita de utilização de recursos federais na empreitada criminosa, portanto, existe, sendo fundamentada, inclusive, nos constantes repasses pelo Governo Federal de quantias às municipalidades para o combate ao Covid-19. Somente com o encerramento das investigações será possível a confirmação a respeito dessa utilização, inclusive sob a forma tentada ou na forma de arrependimento posterior, sendo prematuro, no presente momento, falar-se em incompetência da Justiça Federal para exame do feito.<br>Nenhuma ilegalidade existe na manutenção do IPL nº 2020.0040229 sob a presidência da Polícia Federal, poisexiste justa causa para a instauração do procedimento investigatório e há fatos relatados que, se confirmados, firmam a competência desta Justiça Federal para analisar o feito. Importa destacar, ainda, a inexistência de qualquer impedimento legal para a instauração de inquérito e realização das investigações pela Polícia Federal, ainda que posteriormente se conclua pela competência jurisdicional estadual, poisa análise acerca da competência desta Justiça Federal somente será possível após a conclusão das diligências já determinadas, e mediante um exame minucioso do conjunto probatório que vier a ser produzido nos autos do IPL, para se averiguar se, de fato, houve utilização de recursos públicos na prática dos delitos.<br>Convém mencionar que a devolução dos recursos, por si só, não afasta a competência, pois, como dito acima, pode se tratar de hipótese de tentativa ou arrependimento posterior, o que também depende do encerramento das investigações.<br>Por fim,convém mencionar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por considerar que a responsabilidade sobre o Sistema Único de Saúde, financiado pela União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, é solidária para os referidos entes, e que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, sendo certo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula nº 208 do STJ(HC 510.584/MG - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - T5 - Dje 19/12/2019).<br>Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 4058300.14617364, mantendo, em razão disso, a competência desta Justiça Federal para apreciação do feito até o encerramento das investigações ou até que definitivamente esclarecidas as questões pertinentes ao interesse da União no presente caso."<br>Em razão da decisão proferida, este Juízo, nos autos do IPL nº 2020.0040229 (Inquérito Policial nº 0808880- 97.2020.4.05.8300), reputou prejudicado o pedido de suspensão do inquérito policial apresentado pela defesa de JAILSON DE BARROS CORREIA no IPL.<br>Na mesma data (12/06/2020), nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 0810180-94.2020.4.05.8300, foi proferida a decisão id. 4058300.14783525 em que este Juízo determinou a aplicação de medida diversa da prisão prevista no art. 319, VI, do CPP e a proibição de fabricação, venda, exposição à venda, distribuição, entrega a consumo, comercialização ou quaisquer outros ajustes, inclusive doação, envolvendo o produto médico ventilador pulmonar modelo "BR 2000", por parte das empresas JUVANETE BARRETO FREIRE, BIOEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI e BRMD PRODUTOS CIRÚRGICOS EIRELI, bem como de seus respectivos sócios e representantes JUVANETE BARRETO FREIRE, JUAREZ FREIRE DA SILVA, RODRIGO BARRETO FREIRE e ADRIANO CÉSAR DE LIMA CABRAL, ou de quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas interpostas, ainda que em decorrência de contratação ou ajuste anteriormente celebrado, tendo a medida cautelar eficácia a partir da publicação da decisão até ulterior determinação deste Juízo, impondo-se a demonstração d e autorização da ANVISA para a fabricação e comercialização dos equipamentos no país para uso em humanos. (decisão id. 4058300.14783525 do processo nº 0810180- 94.2020.4.05.8300).<br>A medida cautelar foi decretada com base em informação daANVISA, juntada nos autos do processo nº 0810180- 94.2020.4.05.8300, de que o ventilador pulmonar modelo "BR 2000", da empresa BIOEX Equipamentos Médicos e Odontológicos, embora tenha sido objeto de pedido de regularização junto ao órgão sanitário, por meio do processo administrativo nº 25351.453570/2020-00, ainda se encontrava em exigência, aguardando o cumprimento de requisitos por parte da empresa, inexistindo autorização para a fabricação e comercialização no país do referido ventilador pulmonar, tampouco para utilização em humanos.<br>O inquérito policial encontra-se em tramitação direta.<br>Por fim, convém mencionar que tramita nesse eg Tribunal o HC nº 0807015-10.2020.4.05.0000, impetrado em favor de JAILSON DE BARROS CORREIA, com semelhante pedido, para o qual este Juízo já apresentou as informações requeridas.<br>São essas as informações que considero relevantes. Coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos.<br>Remetam-se as presentes informações ao TRF5, com as homenagens deste Juízo.<br>Após, dê-se baixa no feito.<br>Em suma e sem maiores delongas, é de ver-se que, após as informações prestadas, máxime aquelas sublinhadas,restou evidenciado o seguinte:<br>  Por enquanto, existe investigação policial - aprioristicamente legal e legítima - voltada à prática de condutas graves, dentre elas, a dispensa indevida de licitação para a aquisição milionária - R$ 11.550.000,00 - de ventiladores pulmonaresque, em tese, deveriam ser utilizados para os pacientes internados em virtude da pandemia COVID-19, mas cuja autorização por parte da ANVISA para uso em seres humanos sequer foi dada.<br>  Também há indicativos de que os recursos - como dito, vultosos - para a aquisição dos aludidos bens advieram do Governo Federal, sendo, por ora, prematuro afirmar no sentido contrário, até porque, consoante sinalado, existem indícios de que houve uma alteração de códigos tão logo a aludida compra ganhou ares midiáticos com o propósito justamente de mascarar a natureza federal das verbas.<br>  No mais, também é precoce falar em ausência de crime em face da simples devolução de parte dos aparelhos, até porque tal conduta, dependendo do panorama descortinado, pode configurar tão somente arrependimento posterior, o que não afastaria a tipicidade.<br>  Cumpre frisar ainda, como bem fez a autoridade apontada como coatora, que,após as investigações ou mesmo depois da instrução processual penal, uma vez esclarecidos os pormenores das condutas, nada impedirá que, em sendo o caso, seja declinada a competência para a Justiça Estadual.<br>  Em suma, o fato é que,na atualidade, (sic) não existe certezas de que as verbas envolvidas nas condutas sinaladas como criminosas não são federais, senão justamente o contrário.<br>Logo, do que se colhe e expõe por ora, a competência federal deve ser mantida.(e-STJ fls. 387/393)<br>Como se observa, o Tribunal de origem consignou que, até o momento das investigações, ainda não foi esclarecida a origem das verbas envolvidas nas supostas condutas delituosas, havendo indícios de malferimento de relatórios e de pedidos de ordenação de despesas para mascarar a fonte dos recursos.<br>E diante de indícios da possível utilização de recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao município com a finalidade específica de ser utilizada em ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19, não há que se falar, por ora, em incompetência da Justiça Federal para processamento do feito investigativo.<br>Nesse sentido, precedentes dessa E. Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO.<br>1.Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.<br>Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018.<br>2.O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização.<br>3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.<br>4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".<br>5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES. PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DA SECRETARIA DE SAÚDE. PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE À TUBERCULOSE. INTERESSE DA UNIÃO.<br>1. Firma-se a competência da Justiça Federal na apuração do ilícito penal praticado em detrimento de verbas federais, para assegurar a sua adequada e lícita destinação. E a apuração dos atos de improbidade administrativa só se submete à Justiça Estadual para reaver as verbas destinadas ao Município e no caso de a União não ter interesse para processar e julgar os agentes públicos envolvidos. Precedentes do STF.<br>2.Na hipótese dos autos, firma-se a competência da Justiça Federal, uma vez que as verbas objeto do procedimento licitatório do município advinham de recursos federais da saúde, para atendimento ao Programa Nacional de Controle à Tuberculose .<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, ora suscitado.<br>(CC 125.211/CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/ PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/03/2013).<br>Ademais,decidir de modo diverso demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita.<br>Dessa forma, o acórdão impugnado não merece censura, inexistindo ilegalidade a ser sanada por essa E. Corte.<br>Realmente, existindo fundada suspeita de utilização de recursos federais na prática criminosa, não há falar, ao menos por ora, em incompetência da JustiçaFederal para o processamento do inquérito policial, sendo inviável a esta Corte Superior se aprofundar no exame do material fático-probatório para concluir de maneira diversa, ainda mais diante da afirmação de que possivelmente teria ocorridouma alteração de códigos tão logo a aludida compra ganhou ares midiáticos com o propósito justamente de mascarar a natureza federal das verbas(fl. 400).<br>A propósito do tema, além dos precedentes citados no parecer ministerial, confiram-se estoutros:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO FAEC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NÃO ADMITIDO NO HABEAS CORPUS. REFORMA DO ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, "a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal." (STF, RE 696.533 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016). Precedentes.<br>2. Se ambos os Juízos de Primeira Instância, tanto estadual como federal, mais próximos à realidade dos fatos, atestam que o caso em apreço envolve o desvio de recursos federais transferidos aos Fundos de Saúde dos Estados, sob a forma de blocos de investimento, e sujeitos à fiscalização da União, é inviável acolher a tese segundo a qual as verbas da receita do Hospital das Clínicas são inteira e exclusivamente provenientes do erário estatal.<br>3. Ressalte-se quea discussão quanto à origem do montante desviado demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência esta que não é admitida na via estreita de um writ, tal como realizado pelo Tribunal de origem/suscitado.<br>4. A propósito, "o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça,compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ." (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 170.558/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 17/8/2020 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONTROLE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ.<br>1. Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça,compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ.<br>2.O fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba financeira destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, nem exclui o interesse da União na regularidade do repasse e da correta aplicação desses recursos.<br>3. Portanto, a competência da Justiça Federal se mostra cristalina em virtude da existência de bem da União, representada pelas verbas do SUS, bem como da sua condição de entidade fiscalizadora das verbas federais repassadas ao Município.<br>4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 122.555/RJ, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20/8/2013 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com base na jurisprudência e no parecer,nego provimentoao recurso emhabeas corpus.<br>Embora o presente recurso ordinário impugne acórdão diverso daquele objeto doRHC n. 132.666/PE, não há dúvida de queos fundamentos e aconclusão estabelecida naquele aresto também aplicam-se ao presente reclamo.<br>Ora, o acórdão ora atacado, ao analisar oselementos probatórios coligidos na impetração originária,concluiuno sentido da inexistência de prova pré-constituída apta a respaldar, de forma peremptória e inconteste, atese veiculada na impetração originária(não utilização de recursos federais na controvertida aquisição de respiradores). Confira-se (fls. 3.730/3.732 - grifo nosso):<br> .. <br>Independentemente do debate no tocante à plena possibilidade de auditoria federal no emprego de recursos no âmbito de todo o SUS, verifica-se, também, que as demais peças colacionadas pelos impetrantes após a rejeição do pedido liminar revelam-se inúteis à demonstração da principal tese sustentada (não utilização de recursos federais na controvertida aquisição de respiradores) porquanto:<br>a) a Nota Técnica DETES nº 02/2020 não se presta à inequívoca comprovação da não utilização de verbas originariamente federais, já que, tratando-se de investigação voltada a apurar o cometimento de delitos por gestores municipais, simples declaração firmada por integrante da própria Edilidade não se reveste depresunção de veracidade apta a ensejar, de plano, a finalização das iniciativas investigatórias;<br>b) isolados extratos bancários de contas mantidas pela Edilidade relativos somente ao mês de abril de 2020 não demonstram, sem margem para questionamentos, o integral cumprimento, pelo MUNICÍPIO DO RECIFE - PE, das normas relativas ao dispêndio de recursos advindos do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, já que não possível, através do simples e direto exame de tais extratos, afastar a hipótese, ao longo do tempo, i.e., antes mesmo da formal instauração do procedimento de compra de respiradores, de vedadas movimentações terem sido feitas entre distintas contas municipais (prática usual de gestores públicos desorganizados e inidôneos), mormente quando observado, nos exíguos extratos relativos às contas que segundo os próprios impetrantes destinam-se à percepção das verbas do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, que foram emitidas diversas ordens bancárias de significativa representatividade global;<br>c) apesar de os impetrantes afirmarem, nas transações comerciais em discussão, que não teria havido uso de verba oriunda do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, invocando, para a demonstração de seus argumentos, a vinculação das contas municipais a distintos números de CNPJ (associação das contas do Tesouro Municipal ao CNPJ nº 10.565.000/0001-92 e vinculação das contas envolvendo verbas federais ao CNPJ nº 41.090.291/0001-33), fez-se, na compra dos controvertidos respiradores, menção a número de CNPJ não associado a contas do Tesouro Municipal (CNPJ nº 10.565.000/0001-92), mas, sim, a número de CNPJ que os próprios impetrantes disseram vincular-se às contas que receberiam recursos do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (CNPJ nº 41.090.291/0001-33), como se depreende da leitura do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de nº 001390 (série 1), emitido pela empresa fornecedora dos respiradores em 31.03.2020 e constante do procedimento de compra realizado pela Edilidade (folha 24, na numeração do processo de compra, em peças acostadas aos autos pela própria defesa do paciente, quando da protocolização original deste remédio constitucional);<br>d) no mencionado DANFE, emitido pela empresa fornecedora dos respiradores em 31.03.2020 e colacionado aos autos pelos próprios impetrantes - o que impossibilita qualquer invocação, em analogia, à popular Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada -, além de indicado CNPJ associado às contas a que seriam destinadas verbas federais, referido, nominalmente e sem qualquer ressalva, como adquirente, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;<br>e) isolada manifestação de desinteresse da UNIÃO, subscrita por procurador dos quadros da Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos de ação civil pública de improbidade cujo objeto abrangeria a controvertida compra de respiradores pelo MUNICÍPIO DO RECIFE - PE (ação nº 0809337-32.2020.4.05.8300), não apresenta qualquer repercussão na, já que, na persecutio criminis aludida manifestação, não afirmada, categoricamente, a inocorrência de qualquer delito, mas, simplesmente, consignada, exclusivamente no bojo daquela ação de improbidade, a inexistência de interesse da UNIÃO;<br>f) com efeito, mesmo que o membro da AGU, eventualmente, afirmasse o que os impetrantes insinuam (suposto desinteresse federal na persecução penal), nada seria alterado no tocante à investigação criminal impugnada porque, constitucionalmente, é dever da Polícia Federal, em regular procedimento administrativo, apurar ilícitos que envolvam bens/interesses federais (verbas federais que foram transferidas à Edilidade, no presente caso), cabendo, ulteriormente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de forma exclusiva, como , decidir, quando findo o inquérito, pelo oferecimento dominus litis de eventual denúncia fundada nas conclusões daquele procedimento, registrada, também, é claro, a possibilidade, inclusive, de, não sendo, hipoteticamente, constatada qualquer prática delituosa de sua competência, ser feita a remessa dos autos ao ente a quem caiba a persecução criminal, ou de, ainda, se afastada, de maneira irrefutável, a tese de cometimento de qualquer tipo de ilícito, ser requerido, à magistrada de 1º grau, o pronto arquivamento do controvertido inquérito;<br>g) a manifestação do MINISTÉRIO DA SAÚDE indicada pelos impetrantes (Doc. 03 - Despacho, firmado em 04.06.2020 pela Divisão de Análises Normativas da Diretoria-Executiva do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS -, relativamente à ação nº 0223121-33.2020.8.06.0001) também não socorre ao paciente, já que, em tal manifestação, não atestado, de forma alguma, o exclusivo uso deverbas municipais na compra dos respiradores em discussão, limitando-se o subscritor do documento a asseverar que ao FNS não caberia qualquer fiscalização do uso das verbas transferidas, tendo ele, por determinação do referido Ministério, tão-somente o encargo de efetivar as transferências;<br>h) acerca da manifestação do FNS, vale salientar, ainda, que diverso não poderia ser o seu teor, pois, como já afirmado no tocante às considerações do membro da AGU, careceria o FNS de competência para, na seara penal, adotar, ou não, qualquer medida (realização da investigação criminal e eventual promoção de ação penal), não havendo, portanto, que se cogitar de restrição às regulares atividades da Polícia Federal e do MPF;<br>i) a despeito de a AGU e o FNS, no bojo dos citados feitos, terem externado desinteresse federal, é prematuro, neste momento, o integral e irrestrito acatamento de tal posicionamento em todas as ações envolvendo compras para o combate do COVID-19, já que, segundo notícias veiculadas na mídia comum, existente, na esfera federal, Plano Inicial de Acompanhamento dos gastos com a pandemia do COVID-19 (Plano de acompanhamento a ser realizado pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE e por todos os demais Ministérios envolvidos no combate da pandemia) e que estabelecido, com a participação, inclusive, da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Coronavírus-19 (GIAC-COVID19), que, entre outros objetivos, visa coordenar e unificar esforços dos distintos ramos do MINISTÉRIO PÚBLICO na fiscalização do emprego de recursos públicos no combate ao COVID-19 no Brasil.<br> .. <br>Cumpre destacar, ainda, as diversas ponderaçõescircunstanciadas no acórdão hostilizado, que sugerema possibilidade do efetivo uso de verbas federais e de uma supostatentativa de ocultação subsequente do emprego dessas verbas, sendo aptas, pois, a justificar, ao menos por ora, a manutenção do inquérito na Justiça Federal(fls. 3.732/3.733 - grifo nosso):<br> .. <br>Por todo o expostoaté o momento, constata-se que diversos foram os documentos colacionados em inexitosa tentativa de demonstrar a não utilização de verbas advindas da UNIÃO, persistindo sem respostas questões essenciais ao deslinde do inquérito policial e perceptíveis até mesmo ao cidadão comum, como:<br>a) Qual a natureza dos recursos, de fato, utilizados na aquisição dos controvertidos respiradores <br>b) Por que a PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE - PE, tendo sido agraciada com vultosa soma advinda do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, não utilizou parte desta verba para a aquisição em comento e preferiu, supostamente, empregar seus próprios recursos oriundos de arrecadação tributária em um momento em que ela, ao se declarar carente de recursos, teria almejado obter numerário mediante o oferecimento de descontos para o pagamento antecipado de tributos do ano vindouro <br>c) Por que a PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE - PE, após a deflagração das operações de investigação, cancelou os empenhos originais, emitindo novos com códigos diversos <br>d) Por que a PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE - PE, apesar ter recebido expressivo montante de recursos federais, teria preterido o uso destes recursos, preferindo, supostamente, utilizar receitas tributárias próprias na compra em debate e, apesar de afirmar isso, ter empregado, nos empenhos finais da compra em discussão, código de fonte de recurso não relacionado a tributos, mas, sim, a empréstimo associado ao FINISA, o qual em princípio deveria ter destinação diversa <br>e) Houve, ou não, mescla de receitas municipais e originariamente federais, tendo a verba advinda da UNIÃO sido transferida a outra(s) conta(s), em que numerário de outras origens também fosse depositado <br>f) Se a PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE - PE não utilizou a vultosa verba transferida pela UNIÃO na aquisição dos respiradores, o que foi feito desta verba <br>g) Por que, na defesa do paciente, não se apontou, concretamente, como foi utilizada a verba originariamente federal <br>Subsistem, assim, variados questionamentos envolvendo as verbas transferidas pela UNIÃO ao MUNICÍPIO DO RECIFE - PE, não sendo possível, neste momento, ainda que não conhecido o acervo de peças produzido pela Procuradora da República SILVIA REGINA PONTES LOPES, afastar a competência da Justiça Federal.<br> .. <br>Ante o exposto,nego provimentoao recurso.