DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor deOSVALDO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE(HC n. 0000909-40.2021.8.25.0000).<br>Opaciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado por suposta prática do delito descrito no"art. 147, caput, do Código Penal (por duas vezes) c/c art. 24-A, 5º e 7º, da lei nº 11.340/06, da lei nº 11.340/06 c/c art. 69, do Código Penal" (fl. 33).<br>A relatora indeferiu o pedido de liminar no writ impetrado no Tribunal de origem, mantendo a custódia cautelar.<br>A defesa requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva dopaciente, argumentando ter sido decretada de ofício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.<br>Pugna, subsidiariamente, pelasubstituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito dowritoriginário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabehabeas corpuscontra indeferimento de pedido de liminar em outrowrit, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, emhabeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular. Da decisão de primeiro grau juntada aos autos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva deu-se em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta ao paciente, não havendo falar, pois, em decretação de ofício.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.