ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA PROLATADA SOB À ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Na linha da jurisprudência do STJ, o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data em que proferida a sentença. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal expressado no Enunciado Administrativo de nº 7, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto peloMUNICÍPIO DE NITERÓIdesafiando a decisão de fls. 715/717, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 284/STF.<br>O agravante sustentaque não merece prosperar o fundamento de ausência de impugnação, já que refutou em capítulo específico de seu agravo a apontada aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ademais, alega não ser possível amajoração dos honorários advocatícios pelo julgamento colegiado do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 729/735.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA PROLATADA SOB À ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>3. Na linha da jurisprudência do STJ, o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data em que proferida a sentença. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal expressado no Enunciado Administrativo de nº 7, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Pois bem, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp701.404/SC eEAREsp 831.326/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,DJe de 30/11/2018).<br>Convém ressaltar que a Primeira Turma desta Corte compreendeu que incumbe ao agravante se insurgir contra todos os capítulos específicos e autônomos da decisão agravada, admitindo-se o agravo interno parcial nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação se volta somente contra parcela do julgado e de que haveria concordância com o restante. (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/2/2019;AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe21/9/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, REPDJe 4/10/2018).<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina.<br>Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante se limitoua defender que"não há fundamento para a aplicação da Súmula nº 284 do eg. STF na espécie, visto que o recorrente delineou corretamente o objeto da sua impugnação, demonstrando específica e detalhadamente todas as violações arguidas, pelo que se mostra imperiosa a admissão do recurso especial interposto." (fl. 681).<br>Destarte, verifica-se que a agravante, embora tenha manifestado descontentamento com a decisão agravada, realizou impugnação genérica, revelando um inconformismo desprovido de fundamentação, cuja argumentação se limita a negar as conclusões do decisum, sem elaborar raciocínio capaz de justificar o porquê de sua irresignação.<br>Assim, a parte deixou de rebater, de modo específico, um dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Nessa linha de percepção:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AO RECURSO INFORMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, firmou orientação de que o agravante deve refutar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, pois trata-se de decisão com dispositivo único, relacionado com a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial.<br>2. No caso, a recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar o óbice da Súmula 5/STJ, razão pela qual está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>3. Pratica ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a parte que intenta alterar a verdade dos fatos, como na situação em exame, em que a agravante sustenta que houve a efetiva impugnação do óbice da Súmula 5/STJ, por meio da transcrição de trecho que não corresponde ao recurso indicado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1693577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020)<br>Por fim, no que se refere aos honorários recursais, a agravante alegou não ser caso de majoração em agravo interno e colacionou jurisprudência deste Sodalício nesse sentido.<br>Contudo, no presente caso, a majoração dos honorários recursais ocorreu por ocasião da instauração de novo grau recursal e com aprolação da decisão da Presidência desta Corte em face dainterposição do agravo em recurso especial de fls. 675/682.<br>Assim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida a majoração da verba honorária, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Ademais,na linha da jurisprudência do STJ, o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data em que proferida a sentença. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal expressado no Enunciado Administrativo de nº 7, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art.<br>85, § 11, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.<br>(EDcl no AREsp 1545645/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 25/11/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;<br>(b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, foi publicado em 13/5/2016, portanto, quando já vigente o CPC/2015; a decisão de fls. 329-330 não conheceu do agravo em recurso especial;<br>por fim, há condenação de honorários na origem (sentença de fls.<br>173-177) 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDAPÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 EPUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA.<br>1. No que diz respeito às causas em que for parte a Fazenda Pública, o art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para afixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.<br>2. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material).<br>3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85, § 11, do CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n.7 do STJ), os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação.<br>4. Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum, contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art.224 do CPC/2015).<br>5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art.85, § 3º e seguintes, do CPC/2015.<br>(REsp 1.644.846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017).<br>Ocorre que, na hipótese vertente, a sentença foi proferida em 20/6/2017 (fls. 400/409) e 13/7/2018 (fls. 424/425), sendo possível, assim, a aplicação das disposições do CPC/2015 a respeito da fixação da verba honorária.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.