ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORES. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Ao interpor agravo regimental, o agravante deve demonstrar o equívoco dos fundamentos adotados pela decisão agravada, evitando meras repetições de recursos anteriores, sob pena de nova incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Quando a decisão agravada não conhece do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e a parte, no agravo regimental, não impugna tal fundamento, incide na espécie, mais uma vez, a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>LUIS CLÁUDIO ALVES DE MELO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 412-413, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial visto que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitirao apelo nobre. Aplicou-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante pugna pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORES. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Ao interpor agravo regimental, o agravante deve demonstrar o equívoco dos fundamentos adotados pela decisão agravada, evitando meras repetições de recursos anteriores, sob pena de nova incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Quando a decisão agravada não conhece do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e a parte, no agravo regimental, não impugna tal fundamento, incide na espécie, mais uma vez, a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Doagravo não se conheceu porque o agravante deixou de impugnar especificamente as razões pelas quais o apelo nobre forainadmitido na origem, a saber, consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não cabimento de recurso especial para revolvimento de matéria fático-probatória, motivo peloqual se concluiu pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ao apresentar o presente regimental, o agravante, mais uma vez, omitiu-se emdemonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões dos recursos anteriores e deixando de fazer referência ao óbice sumular aplicado. É caso de nova incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nessas circunstâncias, cabível a invocação da jurisprudência do STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 580 DO CPP. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28.3.2017, DJe 5/4/2017).<br>3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/do STJ, pois a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (in casu, Súmula 7 do STJ). Não obstante, no agravo regimental, a agravante não impugna tal fundamento, o que faz incidir, mais uma vez, a Súmula 182 do STJ.<br> .. (AgRg no AREsp n. 1.594.096/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/2/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.