ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpusnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA (ART. 308 DO CTB). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRIMARIEDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO A CORRÉU DEFERIDO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, tem-se que o decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria (fl. 20) e receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, porém a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso, porque, de outro lado, o paciente é primário e possui residência fixa na comarca onde ocorreu o delito, bem como tem ocupação lícita (HC n. 508.433/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2019).<br>2. A aplicação das medidas consistentes em: a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); ; b)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP)mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>3. Ademais, verifica-se identidade de situações entre o paciente e o corréu, pois que a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, forçoso reconhecer a extensão da liminar concedida, nos termos do art. 580do CPP.<br>4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Ivomar Rodrigues Gomes Júniornos Autos n. 0014288-18.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES, pelas medidas cautelares, alternativas à prisão, de a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); b)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP).

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Oswaldo Venturini Neto, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo - que denegou a ordem ali impetrada (fls. 22/42 - Habeas Corpus n. 0020715-06.2019.8.08.0000), mantendo a segregação cautelar do paciente, decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES, para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal (fls. 19/21 - Ação Penal n. 0014288-18.2019.8.08.0024), pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e de participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa automobilística, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (art. 308 do CTB) - e alegando-se constrangimento ilegal consistente na deficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>Sustentaoimpetranteque a jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Tribunal é uníssona em afirmar que, mesmo havendo gravidade concreta em condutas vinculadas a acidentes automobilísticos, tal fundamento não é suficiente para impedir a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 5).<br>Aduz, ainda, que, compulsando a decisão, não há uma única linha sequer - nem mesmo como argumentação genérica - sobre a possibilidade, ou não, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ora, no caso dos autos, as medidas cautelares diversas da prisão são, sim, efetivas e suficientes (fl. 9).<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares.<br>Em 24/9/2019, foi deferido o pedido liminar para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, IV, V e VI, do Código de Processo Penal (fls. 389/392).<br>Apresentado pedido de extensão pelo corréu Ivomar Rodrigues Gomes Júnior (Petição n. 617.916/2019 - fls. 397/401), da decisão liminar deferida ao paciente, que foi deferido em 27/9/2019 (fls. 410/412).<br>Prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 419/424) e pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES (fls. 464/465), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 438/441):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.PERIGO COMUM. (ARTS. 121, § 2º, III (POR DUASVEZES), NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CP, E ART. 308, DA LEI Nº 9.503/97). CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIADA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE INCONCRETO DODELITO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DASEGREGAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. INDIFERENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO LIMINAR AO CORRÉU. INCABÍVEL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, CASSANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.<br>Solicitadas informações atualizadas (fls. 535/536), que foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 539/540).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA (ART. 308 DO CTB). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRIMARIEDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO A CORRÉU DEFERIDO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, tem-se que o decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria (fl. 20) e receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, porém a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso, porque, de outro lado, o paciente é primário e possui residência fixa na comarca onde ocorreu o delito, bem como tem ocupação lícita (HC n. 508.433/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2019).<br>2. A aplicação das medidas consistentes em: a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); ; b)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP)mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>3. Ademais, verifica-se identidade de situações entre o paciente e o corréu, pois que a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, forçoso reconhecer a extensão da liminar concedida, nos termos do art. 580do CPP.<br>4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Ivomar Rodrigues Gomes Júniornos Autos n. 0014288-18.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES, pelas medidas cautelares, alternativas à prisão, de a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); b)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP).<br>VOTO<br>Busca a impetração e o pedido de extensão a substituição por medidas cautelares da prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu- decretada para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa automobilística, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (art. 308 do CTB) -, ao argumento de deficiência de fundamentação do decreto preventivo.<br>Inicialmente, transcreve-se o teor da fundamentação do decreto preventivo (fls. 20/21 - grifo nosso):<br> ..  Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Vistos. Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR e OSWALDO VENTURINI NETO, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 121 (2x), na forma do art. 70, todos do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito. Ao analisar os autos, com base no Art. 310, do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, o que equivale à representação pela decretação da prisão preventiva dos autuados. Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual considero a prisão em flagrante perfeita e sem vícios. Em outras palavras, a situação fática descrita nos autos encontra-se subsumida às hipóteses previstas pelo Art. 302 do CPP. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial a nota de culpa), não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante delito. Isto posto, homologo a prisão em flagrante e delito. Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos. À luz do que garante a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXVI, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, é indubitável que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção, somente devendo ser mantida ou decretada quando evidente a sua necessidade ou imprescindibilidade, eis que a regra é a de que os indiciados tem o direito de se defender em liberdade. De outro lado, o art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I), bem como que devem guardar adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos indiciados (inciso II), ao passo que a prisão preventiva somente tem lugar quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (§ 6º). Conforme consta no APFD, os autuados foram abordados e detidos pela Polícia Militar na Terceira Ponte, quando conduziam veículos em via pública, quando colidiram contra o veículo HONDA CG. Conforme informações colhidas, a conduta dos conduzidos deram causa ao acidente em questão, sendo constatado, também, que ambos autuados apresentavam sinais de embriaguez e estariam praticando uma disputa automobilística, popularmente conhecida como "racha". Registra-se que ambos autuados se recusaram a realizar teste do etilômetro. As vítimas que estavam na motocicleta vieram a óbito no local em razão do acidente. Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foi encontrado 01 inquérito policial nos registros criminais do autuado IVOMAR (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório - Crimes Contra a Administração Pública). Não foram encontrados registros criminais do autuado OSWALDO. Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no Art. 312, do CPP. Com efeito, a conduta praticada pelos autuados demonstra efetiva e concreta gravidade, considerando todas as circunstâncias dos fatos descritos nos autos. Há suspeita inequívoca de ingestão de bebida alcóolica antes da direção dos veículos pelos autuados, além da velocidade excessiva. Diante de tais questões, somadas a morte das vítimas, a qual ocorreu ainda no local dos fatos, tenho que a soltura dos custodiados poderá colocar em risco a segurança social, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de sua conduta, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal.  ..  Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados em PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública, regular instrução processual e aplicação da lei penal.<br>Assim, tem-se que o decreto preventivo apontou prova da existência do delito - crimes de homicídio qualificado e participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa automobilística, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (art. 308 do CTB): conforme consta no APFD, os autuados foram abordados e detidos pela Polícia Militar na Terceira Ponte, quando conduziam veículos em via pública, quando colidiram contra o veículo HONDA CG. Conforme informações colhidas, a conduta dos conduzidos deram causa ao acidente em questão, sendo constatado, também, que ambos autuados apresentavam sinais de embriaguez e estariam praticando uma disputa automobilística, popularmente conhecida como "racha". Registra-se que ambos autuados se recusaram a realizar teste do etilômetro. As vítimas que estavam na motocicleta vieram a óbito no local em razão do acidente (fl. 20) -, indício suficiente de autoria (fl. 20) e receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - ressaltando que, em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foi encontrado 01 inquérito policial nos registros criminais do autuado IVOMAR (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório - Crimes Contra a Administração Pública). Não foram encontrados registros criminais do autuado OSWALDO.  ..  Com efeito, a conduta praticada pelos autuados demonstra efetiva e concreta gravidade, considerando todas as circunstâncias dos fatos descritos nos autos. Há suspeita inequívoca de ingestão de bebida alcóolica antes da direção dos veículos pelos autuados, além da velocidade excessiva (fl. 21) - apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Ocorre, porém, que, embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da menção à gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque, de outro lado, o paciente é primário e possui residência fixa na comarca onde ocorreu o delito, bem como tem ocupação lícita (diretor em empresas de sistemas de informações e assessoria contábil), de modo que não demonstrada a periculosidade do réu, por meio de elementos que indiquem, de forma plausível, o risco de que haja a prática de novos crimes, caso colocado em liberdade (HC n. 508.433/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2019).<br>A aplicação das medidas consistentes em:a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); b)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA EXACERBADA DA CONDUTA OU PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MENÇÃO À CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO PACIENTE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. In casu, verifica-se que os fundamentos adotados para decretar a custódia cautelar não se mostram suficientes à imposição da medida extrema, tendo em vista que não se observa uma gravidade concreta exacerbada da conduta ou periculosidade social do agente, principalmente porque a motivação da briga ainda carece de maior elucidação e a prisão cautelar somente foi decretada um mês depois dos fatos.<br>4. A menção da condição ostentada pelo paciente de policial militar no decreto cautelar, por si só, também não possui o condão de justificar a medida extrema.<br>5. Não obstante a reprovabilidade da conduta, o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e atividades lícitas e, ainda que tenha comunicado falsamente crime, se apresentou voluntariamente perante a autoridade policial, o que corrobora o entendimento de que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se suficientes ao caso concreto.<br>6. "Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (RHC n. 66.018/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016).<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF, sem prejuízo de decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada.<br>(HC n. 531.425/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, em excesso de velocidade e na contramão direcional, culminando no óbito de três indivíduos, com conduta animada por dolo eventual do agente, segundo a sentença de pronúncia, é concretamente grave. Não obstante, a imposição da custódia provisória demanda a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. A gravidade do caso não exclui a possibilidade de acautelamento da ordem pública por medidas diversas da prisão, mais proporcionais e suficientes a hipótese vertente, visto que produziriam similar efeito, em benefício da sociedade, sem que o Paciente tenha que suportar precipitada restrição em sua liberdade. Precedentes.<br>3. Trata-se de paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua vida, e que já se encontra segregado a mais de um ano, de sorte que a manutenção da constrição corporal, decretada anteriormente à formação do juízo de culpa, consistiria em medida excessivamente gravosa.<br>4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de substituir a prisão preventiva do Paciente, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante o juízo para todos os atos judiciais, sempre que lhe for assim solicitado; b) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows; c) recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, sem prejuízo de que esse horário seja flexibilizado pelo Juízo singular, caso o réu demonstre a real impossibilidade de cumprimento da medida no horário estabelecido; d) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 da Lei n.º 9.503/1997). Fica facultada ao juízo processante a possibilidade de imposição de medidas cautelares adicionais se entendê-las adequadas às circunstâncias particulares do caso desde que devidamente justificadas.<br>(HC n. 492.020/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019)<br>Ademais, verificadaa identidade de situações entre o paciente e o corréu, pois a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, forçoso reconhecer a extensão da liminar concedida, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Conclui-se, então, que a impetração evidenciou o alegado constrangimento ilegal no decreto preventivo hostilizado.<br>Em razão disso, confirmando a medida liminar, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Ivomar Rodrigues Gomes Júniornos Autos n. 0014288-18.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES, pelas medidas cautelares, alternativas à prisão, de a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); b)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); ec) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP).