ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO RISTJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1.O RISTJ autoriza que o presidente do STJ ou o relator do feitoprofira decisão monocrática, sujeita a impugnação por meio de agravointerno, de modo que não há violação do princípio da colegialidade,tampouco cerceamento de defesa.<br>2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3.Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS COUTINHO DA SILVA contra decisão daPresidência do STJque não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Alegaoagravanteque estáconfigurado cerceamento de defesa no julgamento monocrático, não estando presentenenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 557 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a questão está bem delineada nas razões do recurso especial e do agravo, bem como que as alegações de violação de legislação federal e de dissídio jurisprudencial foram deduzidas de acordo com os requisitos legais, regimentais e sumulares.<br>Afirma queo motivo que autoriza o recurso especial é o art. 105, III, c,da Constituição Federal, defendendo que o recurso poderia ter sido recebido com essefundamento.<br>Aduz que a questão é jurídica,está devidamente prequestionada e que não há propósito de reexame de provas.<br>Requerseja exercido juízo de retratação ou que seja o recurso julgado em mesa, conhecendo-se do especial e dando-se-lhe provimento.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 794-797).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO RISTJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1.O RISTJ autoriza que o presidente do STJ ou o relator do feitoprofira decisão monocrática, sujeita a impugnação por meio de agravointerno, de modo que não há violação do princípio da colegialidade,tampouco cerceamento de defesa.<br>2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3.Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Cabe ressaltar, inicialmente,que o presidente do STJ ou o relator do feito está autorizado a proferir decisão monocrática (arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade,tampouco em cerceamento de defesa (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>Ademais, ao contrário do que sustenta a parte, o recurso especial foi interposto com amparo na alínea ado inciso III do dispositivo constitucional (fls. 693-698), não cabendo, só agora nas razões regimentais, a alegação deinterposição com base na alínea c, ou seja, viadivergência jurisprudencial. Observe-se, inclusive, que não há nenhumprecedente nas razões recursais indicadopara ademonstração de tal intento.<br>No presente caso, o decisum ora agravado constatouque o Tribunal de origem inadmitirao processamento do apelo especial com base na incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que ausente a fundamentação necessária, assim como na Súmula n. 7 do STJ, já queeventual solução diversa exigiria o necessário reexame da prova.<br>Diante de tal panorama, constatando-se que não foram impugnados especificamente referidos fundamentos e considerando-se o que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, concluiu-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Consequentemente, aplicou-se ao caso o comando da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente regimental, como bem consignou o Ministério Público Federal, verifica-se novamente que a parte não apresenta razões para infirmar a decisão ora agravada. Em vez de demonstrar não incidir na espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ, insurge-se, inadvertidamente, contra os óbices eleitos pelo Tribunal de origem, fundamentos que não foramutilizados pelo STJpara inviabilizar o processamento do agravo em recurso especial.<br>Assim, não tendo a parte, nas razões do agravo regimental, impugnado os fundamentos da decisão que não conhecerado agravo em recurso especial, novamente incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A defesa não rebateu nas razões do agravo regimental todos os fundamentos do decisum que pretende ver reformado, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.755.450/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.625.783/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020.)<br>Dessa forma, não tendo a parte agravante apresentado argumentos suficientes para a modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nãoconheço doagravo regimental.<br>É o voto.