ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpusnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. SUBMISSÃO DAAPENADAA SITUAÇÃO MAIS RIGOROSA DO QUE FAZ JUS.IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Arevogação dos benefícios concedidos à pacienteque cumpria pena no regime semiaberto, condição menos rigorosa, encontrava-se trabalhando e já emcontato com a sociedade, configura flagrante ilegalidade.<br>2.Conforme me manifestei no acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 575.495/MG, de minha relatoria, deve ser concedida prisão domiciliar no lugar do recrudescimento da situação dos apenados no regime semiaberto, os quais tiveram benefícios da execução suspensos em razão de medidas de prevenção contra o "novo coronavírus", sob pena de manutenção de ilegal e manifesto constrangimento.<br>3. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Bagé/RS, nos autos do Processo n. 0000014-59.2013.8.21.0004, que deferiu a prisão domiciliar humanitária.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marisa Aparecida Borges Marques, pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução n. 0063375-67.2020.8.21.7000 (70084250166), que revogou a prisão domiciliar humanitária deferida com fundamento na pandemia.<br>Narram os autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Bagé/RS deferiu o benefício da prisão domiciliar humanitária, acrescida de medidas cautelares alternativas, em 31/3/2020,prorrogando-oaté 1/9/2020 (fls. 133/134), nos autos do Processo n.0000014-59.2013.8.21.0004.<br>A defesa aponta, na presente impetração, constrangimento ilegal na revogação da prisão domiciliar, argumentando o risco de contaminação pela Covid-19, diante das precárias condições das unidades prisionais.<br>Diz que a motivação veiculada pelo acórdão recorrido é incapaz de justificar o provimento do Agravo em Execução, inclusive porque diante das peculiaridades do caso concreto o juízo de ponderação conduz à conclusão de que enquanto vigente a situação de calamidade pública e pandemia deve-se privilegiar o direito fundamental à vida e à saúde (fl. 9), devendo ser restabelecida a prisão domiciliar.<br>Em 24/7/2020, a liminar foi indeferida pelo então Presidente desta Corte<br>Superior, Ministro João Otávio de Noronha (fls.185/186).<br>Solicitadas informações, foram prestadas às fls. 189/199.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 212/214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. SUBMISSÃO DAAPENADAA SITUAÇÃO MAIS RIGOROSA DO QUE FAZ JUS.IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Arevogação dos benefícios concedidos à pacienteque cumpria pena no regime semiaberto, condição menos rigorosa, encontrava-se trabalhando e já emcontato com a sociedade, configura flagrante ilegalidade.<br>2.Conforme me manifestei no acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 575.495/MG, de minha relatoria, deve ser concedida prisão domiciliar no lugar do recrudescimento da situação dos apenados no regime semiaberto, os quais tiveram benefícios da execução suspensos em razão de medidas de prevenção contra o "novo coronavírus", sob pena de manutenção de ilegal e manifesto constrangimento.<br>3. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Bagé/RS, nos autos do Processo n. 0000014-59.2013.8.21.0004, que deferiu a prisão domiciliar humanitária.<br>VOTO<br>A ordem merece concessão.<br>No caso, ainda que o Tribunal de Justiça gaúcho tenha afirmado que a apenada se encontrava recolhida a estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto(fl. 176), ou mesmo deinocorrência de contaminação pela Covid-19 na unidade prisional em que se encontra, o Juízo de origem foi categórico ao destacar queoPresídio Regional de Bagé, assim como diversas outras casas prisionais do País, encontra-se superlotado, razão pela qual restou interditado parcialmente (fl. 34).<br>Ademais, anotou o Magistrado quea apenada exerce atividade laboral junto ao PAC/Prefeitura e que apenas retorna ao Presídio Regional de Bagé para pernoitar(fl. 34).<br>Nesse contexto, conforme me manifestei no acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 575.495/MG, de minha relatoria, deve ser concedida a prisão domiciliar no lugar do recrudescimento da situação dos apenados no regime semiaberto, os quais tiveram benefícios da execução suspensos em razão de medidas de prevenção contra o "novo coronavírus", sob pena de manutenção de ilegal e manifesto constrangimento.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADOS DO REGIME SEMIABERTO E ABERTO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO PRISIONAL À SEMELHANÇA DO REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AFASTA O ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. RATIFICADAS AS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>1. No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea - "sociedade de massa" -, imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal.<br>2. A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estar diluídas em centenas de habeas corpus importa em economia de tempo, de esforço e de recursos, atendendo, assim, ao crescente desafio de tornar a prestação jurisdicional desta Corte Superior mais célere e mais eficiente.<br>3. Na espécie, seria aplicável, em princípio, o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, entretanto verifico constrangimento ilegal suficiente para afastar o referido óbice sumular.<br>4. A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade.<br>5. Diversos Juízos da Execução Penal de comarcas mineiras adotaram medidas preventivas de combate à pandemia da Covid-19 extremamente restritivas, as quais não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), bem como a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados ao convívio social.<br>6. A suspensão do exercício do trabalho externo aos reeducandos do regime semiaberto trouxe uma degradação à situação vivida por esses custodiados, que diariamente saíam do estabelecimento prisional para trabalhar, mas, agora, foram obrigados a nele permanecer em tempo integral, o que manifestamente representa uma alteração na situação carcerária de cada um dos atingidos pela medida de extrema restrição.<br>7. O recrudescimento da situação prisional somente é admitido em nosso ordenamento jurídico como forma de penalidade, em razão de cometimento de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório.<br>8. É preciso dar imediato cumprimento à citada recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo referido coronavírus (Covid-19), notadamente o disposto no inc. III do art. 5º da citada Resolução n. 62/CNJ, que dispõe sobre a concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução.<br>9. Ordem concedida para impor o regime domiciliar, especificamente aos reeducandos do sistema prisional do Estado de Minas Gerais que cumprem pena em regime semiaberto e aberto, que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave. A ordem deve ser implementada pelos Juízos de Execuções de cada comarca de Minas Gerais, que deverão fixar as condições do regime domiciliar, considerando a ressalva aqui definida, bem como a situação daqueles que têm contrato de trabalho vigente, de modo a permitir-lhes a sua continuidade. Ficam ratificadas as medidas liminares deferidas nos autos. Deferido o pedido de extensão constante da Petição de n.268.094/2020, apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em virtude da comprovação da similitude fático-jurídica com o caso do sistema prisional ora julgado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Parecer ministerial acolhido.<br>(HC n. 575.495/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/6/2020 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, concedo a ordempara restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Bagé/RS, nos autos do Processo n. 0000014-59.2013.8.21.0004, que deferiu a prisão domiciliar humanitária.